Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.061, DE 29 DE JULHO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.061, DE 29 DE JULHO DE 2013
Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 3º Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou
II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4º A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)
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§ 2º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput." (NR)
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10." (NR)
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...................................................................................................................................................................... " (NR)
§ 2º ..............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................." (NR)
......................................................................................................................................................................" (NR)
I - do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963:
a) | as alíneas "i" e "j" do item 12 do art. 28; |
b) | o § 6º do art. 31-A; |
c) | o § 1º do art. 47; e |
d) | o art. 130; |
II - do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006:
a) | o art. 8º; e |
b) | o § 1º do art. 9º; |
III - o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005; e
IV - os incisos XXIII e XXVII do caput do art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/2013, Página 1 (Publicação Original)