CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 8.061, DE 29 DE JULHO DE 2013



Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 7º ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:

I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou

II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

§ 4º A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)


"Art. 10. (Declarado revogado parcialmente na parte em que altera o “caput” do art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29/6/2006, pelo Decreto nº 11.252, de 9/11/2022, publicado no DOU de 10/11/2022, em vigor 30 dias após a publicação)

..............................................................................................................................

§ 2º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput." (NR)


"Art. 11. (Declarado revogado parcialmente na parte em que altera o art. 11 do Decreto nº 5.820, de 29/6/2006, pelo Decreto nº 11.252, de 9/11/2022, publicado no DOU de 10/11/2022, em vigor 30 dias após a publicação)" (NR)


Art. 2º (Declarado revogado pelo Decreto nº 11.252, de 9/11/2022, publicado no DOU de 10/11/2022, em vigor 30 dias após a publicação)


"Art. 19. A autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título oneroso, cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo preço público." (NR)


Art. 3º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 28. (Declarado revogado parcialmente na parte em que altera o art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31/10/1963 pelo Decreto nº 11.252, de 9/11/2022, publicado no DOU de 10/11/2022, em vigor 30 dias após a publicação)" (NR)


"Art. 45. (Declarado revogado parcialmente na parte em que altera o art. 45 do Decreto nº 52.795, de 31/10/1963 pelo Decreto nº 11.252, de 9/11/2022, publicado no DOU de 10/11/2022, em vigor 30 dias após a publicação)" (NR)


"Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.

§ 2º ......................................................................................................................

...................................................................................................................." (NR)


"Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.

....................................................................................................................." (NR)


Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963:

a) as alíneas "i" e "j" do item 12 do art. 28;

b) o § 6º do art. 31-A;

c) o § 1º do art. 47; e

d) o art. 130;

II - do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006:

a) o art. 8º; e

b) o § 1º do art. 9º;

III - o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005; e

IV - os incisos XXIII e XXVII do caput do art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho 1998.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF

Paulo Bernardo Silva