Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.060, DE 29 DE JULHO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.060, DE 29 DE JULHO DE 2013

Altera os Decretos nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, para dispor sobre competências da Secretaria da Micro e Pequeno Empresa da Presidência da República.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .......................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................

IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
......................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.
......................................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 64. .......................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................

III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República." (NR)

"Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.
.......................................................................................................................................................................

§ 3º No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar- se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar- se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 4º Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.
......................................................................................................................................................................." (NR)
     Art. 2º O Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.
......................................................................................................................................................................" (NR)

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guilherme Afif Domingos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/2013, Página 1 (Publicação Original)