CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 8.060, DE 29 DE JULHO DE 2013

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.554, de 26/11/2020, publicado no DOU de 27/11/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Altera os Decretos nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, para dispor sobre competências da Secretaria da Micro e Pequeno Empresa da Presidência da República.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 11. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

....................................................................................................................." (NR)


"Art. 12. .........................................................................................................

........................................................................................................................

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.

....................................................................................................................." (NR)


"Art. 64. .........................................................................................................

........................................................................................................................

III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República." (NR)


"Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.

.......................................................................................................................

§ 3º No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar- se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar- se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 4º Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.

....................................................................................................................." (NR)


Art. 2º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.086, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF

Guilherme Afif Domingos