Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.059, DE 26 DE JULHO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.059, DE 26 DE JULHO DE 2013
Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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II - comércio - atividade de compra, venda, exposição à venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas;
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X - partida - quantidade de produto de mesma especificação constituída por vários lotes;
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XXVI - fraude, adulteração ou falsificação - ato praticado para obtenção de vantagem ilícita, com potencial de causar prejuízo a terceiros, por alteração, supressão ou contrafação de produtos, matérias-primas, rótulos, processos, documentos ou informações;
XXVII - rótulo - toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes;
XXVIII - garantia - indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especificação da natureza física;
XXIX - quantidade declarada ou teor garantido - quantidade de produto adicionado ou o teor de um elemento químico, nutriente, de seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que deverá ser nitidamente impresso no rótulo, na etiqueta de identificação ou em documento relativo ao produto;
XXX - análise de fiscalização - análise efetuada rotineiramente sobre os produtos e matérias-primas abrangidos por este Regulamento, para verificar a ocorrência de desvio quanto a conformidade, qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas;
XXXI - análise pericial ou de contraprova - análise efetuada na outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, quando requerida pelo interessado, em razão de discordância do resultado da análise de fiscalização;
XXXII - segregação - separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação;
XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo ou biofertilizante, suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de fertilizante, inoculante, corretivo ou biofertilizante, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos." (NR)
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§ 2º ...........................................................................................................
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VIII - descrição dos métodos ou processos de preparação dos produtos;
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XI - descrição dos métodos ou processos de controle de qualidade que assegurem a oferta de produtos conformes e seguros para a finalidade de uso proposto; e
XII - prova da existência de laboratório habilitado, próprio ou de terceiros, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efetuar as análises químicas, físicas ou biológicas de controle de qualidade.
§ 3º Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º.
§ 4º Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do § 2º.
§ 5º Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de produção com fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista nos incisos VII e IX do § 2º.
§ 6º A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser requerida com antecedência de trinta a sessenta dias de seu vencimento, sob pena de multa.
§ 7º Os estabelecimentos que se dediquem ao comércio de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes farão o registro no órgão estadual conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela unidade da federação." (NR)
Parágrafo único. A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da natureza da atividade e classificação quanto a categorias demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente." (NR)
I - para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido com base nos limites mínimos de garantias e especificações estabelecidas em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto;
II - para os fertilizantes minerais mistos ou complexos mononutrientes, binários ou ternários, o registro será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários N, P, K, NP, NK, PK e NPK do produto;
III - para os fertilizantes orgânicos simples e para os corretivos de acidez do solo, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; e
IV - para os fertilizantes organominerais, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para os nutrientes e para o carbono orgânico.
Parágrafo único. Se adicionados ou incorporados macronutrientes secundários e micronutrientes aos produtos referidos nos incisos II e IV do caput, observadas as especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigado a declaração de quantidade ou de seu teor no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal ou outro documento que acompanhe os produtos, dispensado outro registro." (NR)
I - atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias vigentes no Brasil; e
II - o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
§ 1º Quando o trabalho de pesquisa for necessário, o requerimento de registro de produto novo deverá vir acompanhado de relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola.
§ 2º O trabalho de pesquisa com o produto deverá atender às exigências e requisitos estabelecidos nos protocolos de pesquisa para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica do produto, previstos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º O requerimento de registro do produto de que trata o caput será analisado pelo setor responsável pela atividade de fiscalização de insumos agrícolas do serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado.
§ 4º Verificado o atendimento do estabelecido no protocolo a que se refere o § 2º, será concedido registro temporário de produto, com validade de dois anos.
§ 5º O requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4º.
§ 6º Fica dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, e a autorização para sua importação será concedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado." (NR)
§ 1º Para a comercialização do material secundário referido no caput, é necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que:
I - quando o material secundário, tal qual, se prestar ao uso direto na agricultura e sua comercialização for feita diretamente para o agricultor, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das seguintes informações e documentos:
b) descrição do processo de obtenção, composição e caracterização química e física;
c) laudo analítico do material em termos de componentes de garantia;
d) laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos e outros contaminantes, exigidos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) viabilidade ambiental de seu uso, mediante apresentação de documentos expedidos por órgão competente de meio ambiente;
f) relatório de pesquisa ou parecer técnico expedido por instituição oficial ou credenciada de pesquisa, que ateste a viabilidade de seu uso agrícola;
II - quando o material secundário for comercializado para estabelecimento produtor como matéria-prima destinada à fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das informações e documentos exigidos no inciso I, exceto da exigência prevista em sua alínea "f".
§ 2º Para utilizar os materiais de que trata o caput deste artigo como matéria-prima para a fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, os estabelecimentos produtores, habilitados à sua fabricação deverão:
I - comprovar junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estão autorizados pelo órgão competente de meio ambiente para processar o material; e
II - e apresentar laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes, conforme ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os métodos ou processos de preparação do produto final que pretende fabricar.
§ 3º Fica dispensado de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o material secundário gerado por estabelecimento produtor destinado à fabricação de produtos na sua unidade industrial ou nas unidades industriais da mesma empresa, na condição de matéria-prima, desde que os estabelecimentos atendam ao disposto no § 2º.
§ 4º O material especificado no caput deverá ser identificado e comercializado com o nome usual de origem, informadas suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, e a autorização para sua comercialização será expedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado ou na unidade da federação onde o material secundário será utilizado ou comercializado." (NR)
§ 1º Os materiais de que trata o caput deverão ser comercializados com os seus nomes usuais.
§ 2º Os materiais de que trata o caput, quando comercializados junto aos estabelecimentos produtores para uso como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes ou outros produtos, deverão constar da nota fiscal de venda ou documento que o acompanhe, a expressão em destaque: "MATÉRIA-PRIMA (seguida do nome usual conforme § 1º) DESTINADA À FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES OU (outros produtos) conforme o caso".
§ 3º Os materiais dispensados de registro a que se refere o caput não deverão oferecer garantias nem conter ingredientes prejudiciais à saúde animal e humana." (NR)
Parágrafo único. Em caso dos fertilizantes orgânicos e condicionadores de solo, as matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, desde que não alterem a classificação do produto definida em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
I - resistência em todas as suas partes para impedir vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de sua qualidade, atendidas às exigências de sua normal conservação;
II - conter lacre ou outro dispositivo externo que assegure condição de verificação visual da sua inviolabilidade, exceto os de sacos valvulados de até sessenta quilogramas." (NR)
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VIII - as garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote;
IX - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de fabricação e a data de validade;
......................................................................................................................" (NR)
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e
II - não contenham:
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e
d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental." (NR)
§ 1º Em caso dos materiais especificados no § 1º do art. 16, o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser mencionado.
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§ 3º Em caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão "varredura" ou "varredura de fertilizantes", sem a indicação de garantias.
§ 4º Em caso de estabelecimento comercial que revenda produto embalado, a nota fiscal emitida deverá mencionar, no mínimo, o número de registro do estabelecimento produtor ou importador, o número do lote e o número de registro do produto ou as suas garantias." (NR)
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput, cumpridas as demais exigências regulamentares, e o importador ficará, quando for o caso, responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade dos produtos, na condição de depositário, até que sejam cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 80.
§ 2º Quando cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado formalizará comunicação ao órgão de fiscalização competente e, inexistindo manifestação do órgão no prazo de quinze dias, contado do recebimento da comunicação do importador, o produto importado estará automaticamente liberado para uso ou comercialização, exceto se condições supervenientes e tecnicamente justificadas determinarem o contrário.
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§ 4º O importador assumirá os custos das análises requeridas."(NR)
"Art. 46. Os produtos importados, cuja análise indique contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios, ou a presença de outros microorganismos que não os declarados, deverão, às expensas do importador ou responsável legal, ser devolvidos, reexportados ou destruídos.
..............................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no caput serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
I - ..............................................................................................................
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Parágrafo único. Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento legalmente habilitados que atuam como Técnicos em Fiscalização Federal Agropecuária ou em cargos equivalentes poderão integrar equipe de fiscalização nas ações de inspeção e fiscalização de que trata este artigo, respeitadas as atribuições e competências legais e desde que sob a supervisão de Fiscais Federais Agropecuários." (NR)
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IX - solicitar, por intimação e no âmbito de sua competência funcional, a adoção de medidas preventivas e corretivas ou a elaboração de documentos necessários à complementação dos procedimentos de produção e controle, e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou processos administrativos de fiscalização;
........................................................................................................................." (NR)
§ 1º É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput a realização de suas análises de rotina para o controle de qualidade, conforme memorial descritivo, por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias- primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises.
§ 2º Os laboratórios próprios ou de terceiros, responsáveis pela realização das análises de controle de qualidade de matériasprimas e produtos acabados dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, deverão se cadastrar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme exigências e requisitos previstos em ato normativo próprio.
§ 3º Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser realizado por meio da adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle." (NR)
Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto." (NR)
..............................................................................................................................." (NR)
§ 1º No requerimento de perícia ou análise de contraprova, o interessado indicará o nome de seu perito ou declarará que seu perito portará procuração ou declaração da empresa identificando- o como tal por ocasião da realização da perícia, devendo tratar-se de profissional legalmente habilitado.
§ 2º O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que se realizará a análise de contraprova, com antecedência de dez dias de sua realização.
§ 3º O não comparecimento do perito do interessado na data e hora aprazada, observado o disposto no § 1º, implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.
§ 4º Decorrido o prazo regulamentar para o requerimento da análise de contraprova e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de infração." (NR)
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IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta;
V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;
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VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação;
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XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, evidências de conterem mais de 0,3% (zero vírgula três por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) de biureto;
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XIII - quando produtos expostos à venda estiverem com o prazo de validade vencido;
XIV - quando acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial;
XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares;
XVII - quando o produto for produzido a partir de matériaprima não autorizada pela fiscalização; ou
XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado.
§ 1º O produto apreendido poderá ser objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62.
§ 2º No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput.
§ 3º O produto ou material apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, na condição de depositário, até o cumprimento das exigências, quando estabelecidas na apreensão, ou nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, até a conclusão do processo administrativo de fiscalização.
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§ 6º O prazo estabelecido para o cumprimento de exigência na apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, contados do recebimento do termo de apreensão pelo estabelecimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, podendo ser prorrogado, por no máximo quarenta e cinco dias, a pedido do interessado.
§ 7º A critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, indicando o nome do novo depositário que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, indicando o CNPJ ou CPF, seu endereço e qualificação." (NR)
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IV - fraude, adulteração ou falsificação de produto, matériaprima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente;
V - inexistência de assistência técnica permanente devidamente identificada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - não cumprimento da pena de inutilização;
VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento.
Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, e poderá ser prorrogado, no caso previsto no inciso IV do caput, até a conclusão do processo administrativo, a pedido formal do interessado." (NR)
I - promover o seu cadastro ou os registros de seus estabelecimentos e produtos, e a renovação do cadastro ou do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
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IV - manter na empresa ou no estabelecimento, à disposição da fiscalização, atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e em atos administrativos próprios;
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Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que possuam habilitação técnica para a prestação de serviços de industrialização, armazenamento e acondicionamento de produtos abrangidos por este Regulamento ficam dispensados do cadastro exigido para este fim, conforme dispuser ato normativo próprio." (NR)
I - fraudar, adulterar ou falsificar fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes;
II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
.....................................................................................................................
VI - revender produto sob encomenda;
......................................................................................................................
XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento;
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XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial ou importador;
XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial ou importador;
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XXI - vender ou revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou com o prazo de validade vencido ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas, ou ainda sem autorização, no caso de materiais secundários;
XXII - receber ou processar material secundário sem autorização; e
XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada." (NR)
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§ 1º .............................................................................................................
I - ..................................................................................................................
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i) não identificar o produto e matérias-primas ou identificálos de forma irregular;
..........................................................................................................................
m) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada; e
n) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
h) não executar controle de qualidade conforme o descrito no processo de registro;
i) modificar a composição do produto em desacordo com o disposto em atos administrativos próprios;
j) utilizar ou manter no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria- prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;
k) comercializar produto com o prazo de validade vencido;
l) deixar de atender intimação no prazo estabelecido; e
m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;
.................................................................................................................................
j) descumprir medida cautelar de embargo;
k) descumprir as penalidades previstas nos arts. 88, 89, 90, 92 e 93;
l) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; e
m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2º e no art. 84;
......................................................................................................................... " (NR)
I - de R$ 1.000 (mil reais) até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na infração de natureza leve;
II - de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais), na infração de natureza grave; e
......................................................................................................................... " (NR)
I - em caso de deficiência das garantias:
DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE |
CLASSIFICAÇÃO |
Até 1,5 vezes o valor de tolerância |
Leve |
Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida |
Grave |
Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida |
Gravíssima |
II - em caso de excesso das garantias:
EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALEM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO |
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO |
Até 50% |
Leve |
Acima de 50 e até 100% |
Grave |
Acima de 100% |
Gravíssima |
" (NR)
.......................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural;
.........................................................................................................................
VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e
IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração;
.........................................................................................................................
§ 4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e legislação específica.
§ 5º A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários.
§ 6º Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro." (NR)
Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas sanções cumulativas." (NR)
.........................................................................................................................
II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos:
DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE |
CLASSIFICAÇÃO |
Até 1,5 vezes o valor de tolerância admitida |
1.000 a 3.500 |
Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida |
3.501 a 9.500 |
Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida |
9.501 a 19.000 |
EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALEM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO |
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO |
Até 50% |
1.000 a 3.500 |
Acima de 50 e até 100% |
3.501 a 9.500 |
Acima de 100% |
9.501 a 19.000 |
EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO |
MULTA - R$ |
Até 25% |
9.501 a 12.000 |
Acima de 25% e até 50% |
12.001 a 15.000 |
Acima de 50% |
15.001 a 19.000 |
......................................................................................................................... " (NR)
I - .........................................................................................................................
b) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; e
c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes; e
II - em relação às alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput do art. 86:
b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos ou a presença de dois ou mais contaminantes além dos teores máximos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para cada componente ou contaminante e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados. " (NR)
I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão;
II - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido estiver desconforme e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1º ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º;
III - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1o ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º; ou
IV - quando houver fraude, adulteração ou falsificação e o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1º.
§ 1º A critério do órgão de fiscalização, o produto, matériaprima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá:
I - ser devolvido para o estabelecimento produtor, quando este não for reincidente em infração que o tenha apenado com a sanção de condenação de produto e o mesmo comprovar a capacidade para o reprocessamento do produto; ou
II - ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgãos oficiais de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola ou instituições de caridade ou de fins não lucrativos.
§ 2º Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator." (NR)
I - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento;
II - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento;
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V - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for fraudado, adulterado ou falsificado, tornando-o impróprio à finalidade de uso; e
VI - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão e o produto não apresentar condições de uso ou reaproveitamento ou reprocessamento.
Parágrafo único. Os procedimentos e custos relativos à inutilização de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido serão assumidos pelo infrator." (NR)
c) quando houver reincidência de infração previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 89 nos últimos trinta e seis meses;
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§ 3º Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações.
§ 4º A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.
§ 5º Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto." (NR)
I - em relação ao produto:
b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto;
a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;
b) quando a infração constituir crime ou contravenção;
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou
d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade.
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§ 2º Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto no inciso II do caput, alíneas "a" e "b"." (NR)
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Parágrafo único. Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações." (NR)
I - sempre que necessário, no ato da fiscalização ou quando constatado o descumprimento de exigência regulamentar, observando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé;
II - após a validação oficial do resultado da análise de fiscalização do produto ou matéria-prima; ou
III - quando do não atendimento de exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos na intimação e nos casos previstos nos arts. 72 e 73." (NR)
Parágrafo único. O termo aditivo deverá conter as informações indispensáveis à sua vinculação com o auto de infração que lhe deu origem." (NR)
Parágrafo único. É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias." (NR)
"Art. 102. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado." (NR)
Parágrafo único. É definitiva a decisão de primeira instância, se decorrido o prazo para apresentação de recurso sem que este tenha sido interposto." (NR)
§ 1º A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade julgadora do órgão central de fiscalização no prazo de trinta dias, contado da conclusão da instrução do processo em segunda instância, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado.
§ 2º Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração." (NR)
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V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente baixa cadastral.
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§ 2º A execução da penalidade de inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material poderá, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte:
I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá prazo de trinta dias, prorrogável a pedido, por igual período, para executar a penalidade de inutilização, informando por escrito ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido, a data, hora e local do procedimento com antecedência de dez dias da sua realização, ou protocolar junto ao órgão de meio ambiente competente o pedido de autorização para a execução da inutilização, no caso desta assim o exigir;
II - em caso de a inutilização exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator, no prazo de dez dias após a concessão da autorização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cópia da autorização, informando a data, hora e local do procedimento, com antecedência de vinte dias da sua realização;
III - com base nos dados comunicados pelo infrator ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o órgão de fiscalização competente expedirá o respectivo termo de inutilização que deverá acompanhar o procedimento dentro dos prazos estipulados no inciso I, ou no caso da fiscalização optar por acompanhar a execução da inutilização, o referido termo de inutilização será expedido no ato de sua realização;
IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento optar por não acompanhar o procedimento de inutilização, o infrator, uma vez concluída a sua realização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cinco dias contado da data da sua execução, cópias das notas fiscais de movimentação e cópia do termo de inutilização assinado pelo responsável do estabelecimento autorizado a proceder a inutilização, atestando a sua execução.
§ 3º A não execução dos procedimentos pelo infrator, com o objetivo de cumprir a penalidade de inutilização nos prazos estabelecidos, constitui impedimento à ação de fiscalização, devendo ser lavrado auto de infração e aplicadas as medidas cautelares correspondentes.
§ 4º A autoridade julgadora em segunda instância poderá eleger medida alternativa à aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento de registros e de interdição de estabelecimento, quando provocado pelo agente infrator e após exame do caso, desde que:
I - as infrações que vieram originar tais penalidades não sejam relacionadas à fraude, adulteração ou falsificação;
II - a medida alternativa contemplada atenda primordialmente ao interesse público, aperfeiçoando e ajustando a conduta do agente infrator ao ordenamento jurídico vigente;
III - o não ajustamento da conduta do infrator, verificado pela reincidência em uma ou mais infrações que tenham por consequência a aplicação de uma ou mais sanções previstas neste parágrafo, após o cumprimento da medida alternativa eleita, resultará na aplicação das penalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80; e
IV - no caso de descumprimento da medida alternativa eleita, as sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80 serão aplicadas." (NR)
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§ 3º A multa com valor igual ou superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas." (NR)
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IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no inciso III." (NR)
§ 1º Em caso de indeferimento dos requerimentos de registros, autorizações ou cadastramentos, referidos no caput, pelo órgão competente de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente, este poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer revisão da decisão tomada junto ao órgão técnico central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fundamentando tecnicamente o requerimento de revisão.
§ 2º O requerimento de revisão será dirigido à autoridade fiscal do órgão de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura que proferiu a decisão pelo indeferimento do requerimento, que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, a encaminhará ao órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente informado.
§ 3º Não cabe manifestação técnica do órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em processos administrativos de registros, autorizações e cadastros de que trata o caput não decididos pela Superintendência Federal de Agricultura." (NR)
Art. 2º As empresas e estabelecimentos terão prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para, no que couber, se adequarem às novas exigências nele previstas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
I - os §§ 4º 5º e 6ºdo art. 86; e
II - os §§ 1º 2º e 3º do art. 97.
Brasília, 26 de julho de 2013; 192º da Independência e 125ºda República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Andrade
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2013, Página 37 (Publicação Original)