Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.058, DE 26 DE JULHO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.058, DE 26 DE JULHO DE 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, na parte que dispõe sobre a aplicação das medidas previstas no Acordo Antidumping,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

     Art. 1º Poderão ser aplicadas medidas antidumping quando a importação de produtos objeto de dumping causar dano à indústria doméstica.

     § 1º Medidas antidumping serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas em conformidade com o disposto neste Decreto.

     § 2º Nenhum produto importado poderá estar sujeito simultaneamente a medida antidumping e a medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídio à exportação.

     Art. 2º Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com base nas recomendações contidas em parecer do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - DECOM, a decisão de:

     I - aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos;

     II - homologar ou prorrogar compromissos de preços;

     III - determinar a cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos;

     IV - determinar a extensão de direitos antidumping definitivos;

     V - estabelecer a forma de aplicação de direitos antidumping, e de sua eventual alteração;

     VI - suspender a investigação para produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços, nos termos do art. 67;

     VII - suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária na hipótese da Subseção I da Seção III do Capítulo VIII, assim como determinar a retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias prestadas; e

     VIII - suspender a aplicação do direito antidumping na hipótese do art. 109.

     Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público:

     I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;

     II - não aplicar direitos antidumping provisórios; ou

     III - homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 67 e no § 2º do art. 78.

     § 1º Os direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho.

     § 2º Os direitos antidumping ou os compromissos de preços serão extintos ao final do período de suspensão previsto no inciso I do caput, caso não tenham sido reaplicados nos termos do § 1º ou caso o ato de suspensão não estabelecer expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão.

     § 3º Os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores poderão fornecer informações julgadas relevantes a respeito dos efeitos de uma determinação positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

     § 4º As informações fornecidas nos termos do § 3º deverão ser endereçadas à Secretaria-Executiva da CAMEX e serão consideradas no processo de tomada de decisão relativo a interesse público.

     § 5º A análise de interesse público deverá observar os procedimentos estabelecidos em ato específico publicado pela CAMEX.

     § 6º As decisões do Conselho de Ministros, inclusive as amparadas em interesse público, deverão sempre se fazer acompanhar da fundamentação que as motivou.

     Art. 4º Caberá à CAMEX conceder o status de economia de mercado para fins de defesa comercial.

     Art. 5º Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX:

     I - iniciar a investigação antidumping;

     II - encerrar a investigação sem aplicação de medidas nas hipóteses do art. 74;

     III - prorrogar o prazo para a conclusão da investigação;

     IV - encerrar, a pedido do peticionário, a investigação sem julgamento de mérito e arquivar o processo;

     V - iniciar uma revisão de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços; e

     VI - extinguir a medida antidumping nas hipóteses de determinação negativa nas revisões amparadas pelo Capítulo VIII.

     Art. 6º Compete ao DECOM, na função de autoridade investigadora, conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto.

CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DE DUMPING

     Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

Seção I
Do Valor Normal


     Art. 8º Considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

     Art. 9º Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

     § 1º A similaridade de que trata o caput será avaliada com base em critérios objetivos, tais como:

     I - matérias-primas;

     II - composição química;

     III - características físicas;

     IV - normas e especificações técnicas;

     V - processo de produção;

     VI - usos e aplicações;

     VII - grau de substitutibilidade; e

     VIII - canais de distribuição.

     § 2º Os critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

     Art. 10. O termo "produto objeto da investigação" englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

     § 1º O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo.

     § 2º O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.

     § 3º Os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

     Art. 11. Para os fins deste Decreto, considera-se "país exportador" como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da investigação, observado o disposto no art. 24.

     Art. 12. Consideram-se "operações comerciais normais" todas as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país exportador ou para um terceiro país, observado o disposto no art. 14.

     § 1º As vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador serão consideradas como em quantidade suficiente para a apuração do valor normal quando constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil, admitindo-se percentual inferior quando for demonstrado que, ainda assim, ocorreram vendas no mercado interno do país exportador em quantidade suficiente para permitir comparação adequada.

     § 2º A apuração a que se refere o § 1º será efetuada após a exclusão das vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais e deverá ser feita para a totalidade das vendas restantes do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador.

     Art. 13. Caso existam vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador em quantidade suficiente para a apuração do valor normal, sem que existam vendas em quantidade suficiente de determinados modelos específicos, o valor normal para estes modelos poderá ser apurado com base no valor construído, conforme definido no inciso II do caput do art. 14 ou, alternativamente, no preço de exportação para um terceiro país.

     Art. 14. Caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal será apurado com base no:

     I - preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo; ou

     II - valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de:

a) despesas gerais;
b) despesas administrativas;
c) despesas de comercialização;
d) despesas financeiras; e
e) lucro.

     § 1º As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um terceiro país não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, nele computados os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras.

     § 2º O disposto no § 1º aplica-se somente quando as vendas foram realizadas:

     I - no decorrer de um período razoável de tempo, preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses;

     II - em quantidades substanciais; e

     III - a preço que não permita recuperar todos os custos dentro de um período razoável de tempo, preferencialmente de doze meses.

     § 3º Considera-se "quantidade substancial", para fins do inciso II do § 2º, as situações em que:

     I - o preço médio ponderado de venda do produto similar no período de investigação de dumping for inferior ao custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no o referido período; ou

     II - o volume de vendas do produto similar a preço abaixo do custo unitário corresponder a vinte por cento ou mais do volume total de vendas do produto similar.

     § 4º Será considerado que os preços permitem a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo sempre que os preços abaixo do custo de produção unitário, no momento da venda, superarem o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no período de investigação de dumping.

     § 5º Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas, na apuração do valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas sejam comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.

     § 6º As transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

     § 7º Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal: 

     I - vendas de amostras ou para empregados e doações;

     II - vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas - tolling ou troca de produtos - swap;

     III - consumo cativo; ou

     IV - outras operações, estabelecidas pela SECEX.

     § 8º O custo referido no inciso II do caput será preferencialmente calculado com base nos registros mantidos pelo produtor ou exportador sob investigação, desde que estejam de acordo com os princípios e as normas contábeis do país exportador e reflitam os custos relativos à produção e à venda do produto similar.

     § 9º As operações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório não serão consideradas no cálculo do custo relativo à produção, exceto se comprovado que os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.

     § 10. Para os fins deste Capítulo, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

     I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

     II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

     III - forem empregador e empregado;

     IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

     V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

     VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

     VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

     VIII - forem membros da mesma família; ou

     IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

     § 11. Serão levados em consideração os elementos de prova disponíveis acerca da correta alocação de custos, desde que historicamente utilizada pelo produtor ou exportador, particularmente no que diz respeito à determinação dos períodos adequados de amortização e de depreciação e do montante das deduções relativas a despesas de capital e a outros custos de desenvolvimento.

     § 12. Os custos devem ser ajustados em função dos itens de custo não recorrentes que beneficiem a produção atual ou futura ou em razão de circunstâncias nas quais os custos incorridos durante o período de investigação sejam afetados por operações de entrada em funcionamento, a menos que já refletidos na alocação de custos prevista no § 11.

     § 13. Os ajustes efetuados em razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos ao final do período de entrada em funcionamento ou, caso se estenda além do período de investigação de dumping, os custos mais recentes que possam ser razoavelmente considerados.

     § 14. Para fins deste artigo, o cálculo das despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e da margem de lucro será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador sob investigação no curso de operações comerciais normais.

     § 15. Quando esse montante não puder ser apurado conforme o estabelecido no § 14, as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e a margem de lucro serão apuradas com base:

     I - nas quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador;

     II - na média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por outros produtores ou exportadores sob investigação relativas à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país exportador; ou

     III - em qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.

     § 16. O termo "condições especiais de mercado" a que faz referência o caput inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado ou seja determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.

     Art. 15. No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base:

     I - no preço de venda do produto similar em um país substituto;

     II - no valor construído do produto similar em um país substituto;

     III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou

     IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

     § 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:

     I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

     II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

     III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

     IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

     V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

     § 2º Sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação.

     § 3º No ato de início da investigação, as partes interessadas serão informadas do país substituto que se pretende utilizar, e, no caso de discordância quanto à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação.

     § 4º A decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação constará da determinação preliminar.

     Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

     Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

     § 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

     I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado; 

     II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

     III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

     IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

     § 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

     I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

     II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

     III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

     § 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

     § 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

     § 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Seção II
Do Preço de Exportação


     Art. 18. Caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

     Art. 19. Caso o produtor não seja o exportador e ambos não sejam partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será, preferencialmente, o recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

     Art. 20. Na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 

     Art. 21. Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço de exportação poderá ser construído a partir:

     I - do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

     II - de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados.

Seção III
Da Comparação Entre Valor Normal e o Preço de Exportação


     Art. 22. Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de venda ex fabrica, considerando as vendas realizadas no período de investigação de dumping.

     § 1º As partes interessadas serão comunicadas quanto ao tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.

     § 2º Serão examinadas para fins de ajuste, caso a caso, diferenças que afetem a comparação de preços, entre elas diferenças:

     I - nas condições e nos termos de vendas;

     II - na tributação;

     III - nos níveis de comércio;

     IV - nas quantidades;

     V - nas características físicas; e

     VI - outras quaisquer que comprovadamente afetem a comparação de preços.

     § 3º É desnecessária a duplicação de ajustes quando mais de um fator referido no § 2º incidir cumulativamente.

     § 4º Para fins de aplicação do art. 21, serão também efetuados ajustes em função de despesas e de custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o Imposto de Importação, demais tributos, e dos lucros auferidos.

     § 5º Nas hipóteses previstas no art. 21, se a comparação tiver sido afetada, o valor normal será estabelecido no nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos neste artigo.

     § 6º O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes relativos ao período de investigação de dumping ou nos dados do último exercício fiscal disponível.

     Art. 23. Na hipótese de a comparação de preços prevista no caput do art. 22 exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda.

     § 1º Quando ocorrer venda de moeda estrangeira em mercados futuros, diretamente ligada à exportação sob investigação, será utilizada a taxa de câmbio adotada na venda futura.

     § 2º Caso a taxa de câmbio oficial em vigor na data da venda esteja fora de uma faixa de flutuação de mais ou menos dois por cento com relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores - taxa de câmbio de referência, será utilizada a taxa de câmbio oficial diária média dos sessenta dias anteriores.

     § 3º Caso a média semanal da taxa de câmbio oficial diária seja superior ou inferior à média semanal das taxas de câmbio de referência em cinco por cento ou mais durante oito semanas consecutivas, será considerado que há movimento sustentado da taxa de câmbio.

     § 4º Caracterizado o movimento referido no § 3o, será utilizada, por um período de sessenta dias, a taxa de câmbio de referência do último dia antes de se caracterizar o movimento sustentado.

     § 5º Preferencialmente, a data da venda será a data do contrato, da ordem de compra ou da aceitação do pedido ou emissão da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições da operação.

     Art. 24. O valor normal não será apurado com base nas informações relativas ao país de origem declarado do produto objeto da investigação quando, dentre outros:

     I - ocorrer mero trânsito do produto nesse país;

     II - o produto não for produzido nesse país; ou

     III - não houver preço comparável para o produto nesse país.

Seção IV
Da Margem de Dumping


     Art. 25. A margem de dumping constitui a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.

     Art. 26. A margem de dumping será apurada com base na comparação entre:

     I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou

     II - os valores normais e os preços de exportação, comparados transação a transação.

     § 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, o cálculo da margem de dumping deverá incluir a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos.

     § 2º Um valor normal estabelecido por meio de média ponderada poderá ser comparado com preços individuais de exportação caso determinada a existência de um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diferentes compradores, regiões ou períodos de tempo e caso seja apresentada explicação sobre a razão pela qual tais diferenças não podem ser adequadamente consideradas por meio da adoção das metodologias de que tratam os incisos I e II do caput.

     Art. 27. Preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.

     Art. 28. Caso o número excessivo de exportadores, produtores, importadores ou modelos do produto objeto da investigação torne impraticável a determinação a que se refere o art. 27, a determinação individual poderá limitar-se a:

     I - amostra estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas ou modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

     II - seleção dos produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

     § 1º A seleção referida no inciso II do caput incluirá os produtores ou exportadores que, elencados em ordem decrescente de volume, forem responsáveis pelos maiores volumes de exportação para o Brasil.

     § 2º No caso do inciso II do caput, os produtores ou exportadores que solicitem sua exclusão da seleção depois de terem confirmado sua participação ou que deixem de responder ao questionário poderão ter a margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.

     § 3º O DECOM poderá incluir, a seu critério, outro produtor ou exportador na seleção referida no inciso II do caput.

     § 4º Qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto feita em conformidade ao disposto no inciso II do caput será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência.

     § 5º O governo do país exportador poderá manifestar-se a respeito da seleção com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação.

     § 6º Será também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação.

     § 7º Não se aplica o disposto no § 6º nas situações em que o número de exportadores ou produtores seja de tal modo elevado que a análise de casos individuais impeça a conclusão da investigação nos prazos estabelecidos.

     § 8º É vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação de informação referida no § 6º.

     § 9º Para fins de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de direitos antidumping, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como um único produtor ou exportador quando demonstrado que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.

CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DO DANO


     Art. 29. Para os fins deste Decreto, considera-se dano:

     I - o dano material à indústria doméstica;

     II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

     III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.

     Art. 30. A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:

     I - volume das importações objeto de dumping;

     II - efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e

     III - consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

     § 1º No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

     § 2º No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:

     I - houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil;

     II - tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou

     III - tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

     § 3º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive:

     I - queda real ou potencial:

a) das vendas;
b) dos lucros;
c) da produção;
d) da participação no mercado;
e) da produtividade;
f) do retorno sobre os investimentos; e
g) do grau de utilização da capacidade instalada.

     II - fatores que afetem os preços domésticos, incluindo a amplitude da margem de dumping.

     III - os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:

a) fluxo de caixa;
b) estoques;
c) emprego;
d) salários;
e) crescimento da indústria doméstica; e
f) capacidade de captar recursos ou investimentos.

     § 4º Nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

     Art. 31. Quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigações que abranjam o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

     I - a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis;

     II - o volume de importações de cada país não é insignificante; e

     III - a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

     § 1º A margem de dumping será considerada de minimis quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.

     § 2º O volume de importações objeto da investigação ou o volume de importações objeto de dumping, provenientes de determinado país, será considerado insignificante quando inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.

     § 3º Caso o conjunto de países que individualmente respondam por menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar represente mais de sete por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, o volume das importações objeto da investigação ou o volume das importações objeto de dumping, de cada país, não será considerado insignificante.

     § 4º A determinação do volume insignificante de importação será baseada nos dados relativos ao período de investigação de dumping.

     Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

     § 1º A demonstração do nexo de causalidade referido no caput deve basear-se no exame:

     I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e

     II - de outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, sendo que tal dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderá ser atribuído às importações objeto de dumping.

     § 2º É necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.

     § 3º Possíveis outras causas são aquelas especificamente trazidas à atenção do DECOM pelas partes interessadas, desde que acompanhadas da devida justificativa e dos elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pelo DECOM.

     § 4º Os fatores que podem ser relevantes para fins da análise de que trata o inciso II do § 1º incluem, entre outros:

     I - o volume e o preço de importações não objeto de dumping;

     II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

     III - a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

     IV - as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros;

     V - a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros;

     VI - o progresso tecnológico;

     VII - o desempenho exportador;

     VIII - a produtividade da indústria doméstica;

     IX - o consumo cativo; e

     X - as importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica.

     § 5º O efeito das importações objeto de dumping será determinado em relação à produção da indústria doméstica quando os dados disponíveis permitirem a sua identificação individualizada, com base em critérios como:

     I - processo produtivo; e

     II - vendas e lucros dos produtores.

     § 6º Não sendo possível a identificação individualizada dessa produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.

     Art. 33. A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.

     § 1º A expectativa quanto à ocorrência desses eventos futuros a que faz referência o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em simples alegações, conjecturas ou possibilidade remota.

     § 2º Os eventos futuros a que faz referência o caput deverão ser capazes de alterar as condições vigentes, de maneira a criar uma situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente de importações objeto de dumping adicionais.

     § 3º A análise do dano material a que se refere o § 2º deverá ser feita com base nos critérios estabelecidos no § 3º do art. 30.

     § 4º Na análise do efeito das importações objeto de dumping adicionais sobre a indústria doméstica referida no § 2º, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:

     I - significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicando a possibilidade de aumento substancial dessas importações;

     II - suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial da capacidade produtiva no país exportador, indicando possibilidade de aumento significativo das exportações objeto de dumping para o Brasil;

     III - importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e

     IV - existência de estoques do produto objeto da investigação.

     § 5º Na análise do inciso II do § 4º, será considerada a existência de terceiros mercados capazes de absorver o possível aumento das exportações, podendo, inclusive, ser considerada a existência de medidas de defesa comercial em vigor ou de investigações em curso em terceiros países que possam justificar desvios de comércio do produto para o Brasil.

     § 6º A conclusão de que importações objeto de dumping adicionais são iminentes e de que, se não for adotada medida antidumping, causarão dano material à indústria doméstica, deve se basear na análise conjunta dos fatores a que faz referência o § 4º, não sendo nenhum desses fatores isoladamente necessariamente capaz de conduzir a conclusão definitiva.

CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA

     Art. 34. Para os fins deste Decreto, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

     Parágrafo único. Quando não for possível reunir a totalidade dos produtores referidos no caput, e desde que devidamente justificado, o termo poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

     Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

     I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e

     II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar.

     § 1º Para os efeitos do inciso I do caput, os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

     I - um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

     II - ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou

     III - juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.

     § 2º Para os fins do § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões da segunda.

     § 3º Os casos enumerados no inciso I do caput só levarão à exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

     Art. 36. Em circunstâncias excepcionais, nas quais o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados distintos, o termo "indústria doméstica" poderá ser interpretado como o conjunto de produtores domésticos de cada um desses mercados separadamente.

     § 1º O conjunto dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderão ser considerados indústria doméstica subnacional se:

     I - os produtores desse mercado venderem toda ou quase toda sua produção do produto similar neste mesmo mercado; e

     II - a demanda nesse mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do produto similar estabelecidos fora desse mercado.

     § 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser determinada a existência de dano mesmo quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada, desde que haja concentração das importações objeto de dumping no mercado e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.

CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO


Seção I
Da Petição e de sua admissibilidade

     Art. 37. A investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos deverá ser solicitada mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.

     § 1º Para que uma petição seja considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" é necessário que:

     I - tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e

     II - os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1º.

     § 2º A petição não será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping.

     § 3º No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado mediante amostra estatisticamente válida.

     § 4º A manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

     § 5º Caso a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34.

     § 6º A petição deverá conter os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente seu apoio à petição.

     § 7º No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição contendo dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping.

     Art. 38. A petição deverá conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

     Parágrafo único. Meras alegações não serão consideradas suficientes para os fins deste artigo.

     Art. 39. A SECEX publicará ato por meio do qual tornará públicas as informações que deverão constar da petição, assim como o formato para a sua apresentação.

     Art. 40. Não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51.

Seção II
Da análise da petição


     Art. 41. A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.

     § 1º No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quinze dias.

     § 2º Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

     § 3º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.

     § 4º Ao final do prazo previsto no § 3º, o peticionário será notificado, no prazo de quinze dias, a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição.

     § 5º Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.

     § 6º Documentos protocolados sem indicação "confidencial" ou "restrito" serão tratados como públicos.

     Art. 42. A petição será analisada quanto aos indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

     § 1º A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.

     § 2º Serão indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência o caput, não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41 para as partes interessadas, ou demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.

     Art. 43. A identificação de produtores ou exportadores no âmbito exclusivo de investigação de dumping para a qual haja processo administrativo devidamente instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Seção III
Do início da investigação

     Art. 44. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a SECEX poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

     Art. 45. A SECEX publicará ato de início de uma investigação e o DECOM notificará as partes interessadas conhecidas do início da investigação.

     § 1º O ato especificará os países dos exportadores ou produtores investigados, o produto objeto da investigação, a data de início da investigação e os prazos para que as partes interessadas possam manifestar-se, e conterá as informações relativas ao dumping, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.

     § 2º Serão consideradas partes interessadas:

     I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

     II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;

     III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;

     IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e

     V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério do DECOM.

     § 3º Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação do ato da SECEX para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas e de seus respectivos representantes legais.

     § 4º Iniciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será enviado aos produtores ou exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado aos autos do processo.

     § 5º Caso o número de produtores ou exportadores seja particularmente elevado, o texto completo da petição será enviado apenas ao governo do país exportador ou à entidade de classe correspondente.

     § 6º Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação oficial do país exportador no Brasil.

     § 7º Na hipótese de não haver representação oficial no Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 46. Processos de investigação antidumping não poderão constituir entrave ao desembaraço aduaneiro.

     Art. 47. O Governo brasileiro não divulgará a existência de petições anteriormente à publicação do ato da SECEX que torne público o início da investigação, exceto com relação ao governo do país exportador, que será notificado da existência de petição devidamente instruída antes da publicação do ato que dará início à investigação.

Seção IV
Da Instrução


     Art. 48. Durante a investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

     § 1º O período de dumping a ser investigado, doravante denominado "período de investigação de dumping", compreenderá doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro.

     § 2º O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do referido período para protocolar a petição sem a necessidade de atualizaçãodo período de investigação.

     § 3º Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dumping poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

     § 4º O período de dano a ser investigado, doravante denominado "período de investigação de dano", compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim sucessivamente.

     § 5º Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.

     § 6º Ao longo da instrução, os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas do produto objeto da investigação poderão fornecer informações julgadas relevantes acerca do dumping, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo.

Subseção I
Das Informações

     Art. 49. As partes interessadas conhecidas em uma investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerem pertinentes à investigação.

     § 1º Dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas serão devidamente consideradas, sendo-lhes proporcionada a assistência possível.

     § 2º Todos os documentos apresentados pelas partes interessadas deverão ser juntados aos respectivos autos do processo, em ordem cronológica, exceto aqueles recebidos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, hipóteses que serão registradas e a parte interessada notificada da decisão denegatória do DECOM de juntada de tais documentos aos autos do processo.

     Art. 50. Os produtores ou exportadores conhecidos, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para restituí-los, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas.

     § 1º Será concedida, a pedido e sempre que possível, prorrogação do prazo referido no caput por até trinta dias.

     § 2º Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias.

     § 3º Caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.

     Art. 51. As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

     § 1º Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.

     § 2º As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

     § 3º Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.

     § 4º As justificativas referidas nos § 1º e § 3º não consituem informação confidencial.

     § 5º Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros:

     I - quando tenham notórianatureza pública no Brasil, ou sejam de domínio público, no Brasil ou no exterior; ou

     II - os relativos:

a) à composição acionária e identificação do respectivo controlador;
b) à organização societária do grupo de que faça parte;
c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;
d) a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e
e) a demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

     § 6º O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros.

     § 7º Os documentos, as respostas aos questionários e outras manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.

     § 8º A critério do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

     § 9º Caso o DECOM considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação em autos não confidenciais, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

     § 10. A indicação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha.

     § 11. As páginas devem ser numeradas sequencialmente e devem conter indicação sobre o número total de páginas que compõem o documento.

     Art. 52. O DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

     § 1º Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países, desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.

     § 2º Serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador os procedimentos descritos no Capítulo XIII.

     § 3º Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

     Art. 53. O DECOM considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições: 


     I - tabelas e gráficos devem conter referências detalhadas das fontes das informações e o detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua elaboração, de tal forma que possam ser reproduzidos a partir dos dados originais;

     II - devem indicar as referências e as fontes utilizadas;

     III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações devem ser acompanhadas de todas as informações metodológicas, tais como:

a) o banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados, e identifique as variáveis e o período a que se referem;
b) a especificação do programa computacional utilizado para a estimação;
c) a justificativa do período escolhido para a estimação;
d) a justificativa da exclusão de alguma observação da amostra, se for o caso;
e) a explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, justificando-se as formas funcionais adotadas;
f) a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;
g) os dados provenientes da própria parte, devidamente acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;
h) todos e quaisquer dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestadas, que se façam necessárias para a plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados; e
i) outras informações, a critério do DECOM.

     Parágrafo único. Os estudos com informações confidenciais ou apresentados em desacordo com as disposições deste artigo poderão ser desconsiderados pelo DECOM, em suas determinações.

Subseção II
Da Defesa

     Art. 54. As partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.

     Art. 55. Serão realizadas, a pedido de uma ou mais partes interessadas ou por iniciativa do DECOM, audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     § 1º As audiências deverão ser solicitadas por escrito, no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

     § 2º Somente serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.

     § 3º As partes interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de vinte dias.

     § 4º O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

     § 5º As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as

partes interessadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência.
 
     § 6º As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pelo DECOM, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias após a sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos restritos do processo.
 
     § 7º Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas poderão ser utilizadas pelo DECOM na elaboração de seus pareceres, ficando, nesse caso, as partes interessadas desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas.
 
     § 8º As gravações ou as respectivas transcrições serão igualmente anexadas aos autos restritos do processo.

     Art. 56. A critério do DECOM, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser limitado.

     Art. 57. A realização de audiências não prejudicará os prazos estabelecidos neste Decreto.

     Art. 58. Será assegurado a todas as partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do processo.

     § 1º As vistas das informações constantes dos autos restritos se darão mediante solicitação escrita, por meio de consulta aos autos do processo na sede do DECOM ou por acesso eletrônico.

     § 2º O acesso eletrônico será autorizado mediante concessão de senha de acesso individual às partes interessadas, que ficarão responsáveis pela não divulgação da senha, sob pena de perder o direito de acompanhamento da investigação por meio eletrônico, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais previstas em lei.

     § 3º A SECEX publicará ato que disporá sobre o acesso eletrônico aos autos do processo.

Subseção III
Do Final da Instrução

     Art. 59. A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

     Parágrafo único. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo.

     Art. 60. A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo será encerrada em vinte dias contados da data de encerramento da fase probatória da investigação.

     Art. 61. O DECOM divulgará para as partes interessadas a nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final a que faz referência o art. 63, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações.

     Art. 62. As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica, para apresentar suas manifestações finais por escrito.

     Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões finais quanto à existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

     Art. 63. Em até vinte dias contados da data do encerramento do prazo estipulado no art. 62, o DECOM elaborará a determinação final da investigação.

     Art. 64. Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados para fins das determinações e, caso não retirados pela parte em prazo a ser determinado pelo DECOM, serão destruídos.

Seção V
Das Determinações Preliminares e das Medidas Antidumping
Provisórias


     Art. 65. No prazo de cento e vinte dias, e nunca inferior a sessenta dias, contado da data do início da investigação, o DECOM elaborará a determinação preliminar, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

     § 1º Excepcionalmente, o prazo a que faz referência o caput poderá ser prorrogado para até duzentos dias contados da data do início da investigação.

     § 2º Aplica-se o § 1º quando a indústria doméstica definida por ocasião do início da investigação corresponder a menos de cinquenta por cento da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de investigação de dumping.

     § 3º As determinações preliminares positivas ou negativas de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos serão tempestivamente juntadas aos autos restritos do processo.

     § 4º Determinações preliminares negativas de dano ou do nexo de causalidade poderão justificar o encerramento da investigação, observada a obrigação quanto à divulgação da nota técnica que contenha os fatos essenciais a que faz referência o art. 61.

     § 5º A SECEX publicará as determinações preliminares em até três dias contados da data da determinação, nas quais se informará sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63.

     § 6º A eventual recomendação quanto à aplicação de direitos provisórios será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente.

     § 7º As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data do início da investigação.

     § 8º Os elementos de prova apresentados após o prazo a que se refere o § 7º poderão ser utilizados pelo DECOM, se a análise não prejudicar o cumprimento do prazo a que se refere o caput.

     Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:

     I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;

     II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e

     III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

     § 1º O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem de dumping.

     § 2º Medidas antidumping provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor será equivalente ao do direito provisório.

     § 3º Direitos provisórios serão recolhidos e garantias serão prestadas mediante depósito em espécie ou fiança bancária, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecer os procedimentos de recolhimento.

     § 4º A CAMEX publicará ato com decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, na forma estabelecida no Capítulo X.

     § 5º O desembaraço aduaneiro dos produtos objeto de medidas antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.

     § 6º A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão do Conselho de Ministros da CAMEX e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses.

     § 7º Os exportadores poderão solicitar, por escrito, a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

     § 8º Na hipótese de ser aplicada medida antidumping provisória inferior à margem de dumping, os períodos previstos no § 6º passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.

Seção VI
Do Compromisso de Preços

     Art. 67. A investigação poderá ser suspensa sem aplicação de medidas provisórias ou de direitos definitivos para os produtores ou exportadores que tenham assumido voluntariamente compromisso de revisão dos seus preços de exportação ou de cessação das exportações a preço de dumping destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.

     § 1º O compromisso será celebrado perante o DECOM, submetido à homologação do Conselho de Ministros da CAMEX.

     § 2º O compromisso de preços deverá conter permissão expressa de verificação in loco pelo DECOM e previsão de fornecimento de informações periódicas relativas a seu cumprimento.

     § 3º A investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos poderá prosseguir a pedido do exportador ou a critério do DECOM.

     § 4º O aumento de preço ao amparo do compromisso não poderá exceder a margem de dumping.

     § 5º O aumento de preço a que se refere o § 4º será igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações objeto de dumping.

     § 6º Os exportadores somente poderão oferecer compromissos de preços ou aceitar aqueles oferecidos pelo DECOM durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.

     § 7º A SECEX publicará o ato com indicação das informações que deverão constar das ofertas de compromissos de preços.

     § 8º Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços nem a aceitar eventuais ajustes ou compromissos propostos pelo DECOM.

     § 9º As propostas não prejudicarão o curso da investigação nem alterarão a determinação preliminar.

     § 10. O DECOM poderá recusar ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis.

     § 11. Na decisão de recusa a que faz referência o § 10, deverão ser levados em consideração, entre outros, o grau de homogeneidade do produto, o número de ofertas de compromissos de preços e a existência de associação ou relacionamento entre partes interessadas, tal qual definido no § 10 do art. 14.

     § 12. Serão informadas ao produtor ou exportador as razões pelas quais o compromisso foi julgado ineficaz ou impraticável e será concedido prazo de dez dias para manifestação, por escrito.

     § 13. Na análise da possibilidade de homologação de compromissos de preço, será levado em consideração se os compromissos foram oferecidos por produtores ou exportadores dos Estados Partes do MERCOSUL.

     Art. 68. A CAMEX publicará a homologação do compromisso de preços, no qual deverão constar, entre outras informações:

     I - o nome dos produtores ou exportadores para os quais vigerá o compromisso de preços;

     II - a descrição do produto objeto da medida; e

     III - os termos do compromisso de preços.

     Art. 69. O produtor ou exportador sujeito a compromisso de preços deverá fornecer periodicamente, caso solicitado, informação relativa a seu cumprimento e permitir verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.

     Art. 70. Havendo indícios de violação aos termos do compromisso de preços, será dada oportunidade para que o produtor ou exportador se manifeste.

     Art. 71. Caso seja constatada a violação do compromisso de preços, o DECOM notificará o referido produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato com informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de direitos provisórios ou sobre a aplicação de direitos definitivos.

     Parágrafo único. As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos antidumpingprovisórios ou definitivos aplicados.

Seção VII
Do encerramento da investigação


     Art. 72. As investigações serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data do início da investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado para até dezoito meses.

     Art. 73. O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante justificativa, o encerramento da investigação.

     § 1º Caso o pedido seja deferido, o processo será arquivado e a SECEX publicará ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.

     § 2º Caso uma investigação seja encerrada a pedido do peticionário, uma nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado do encerramento da investigação.

     Art. 74. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos, nos casos em que:

     I - não houver comprovação da existência de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;

     II - a margem de dumping for de minimis; ou 

     III - o volume, real ou potencial, de importações objeto de dumping, conforme estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 31, ou o dano à indústria doméstica for insignificante.

     Parágrafo único. Caso a investigação seja encerrada com base em determinação negativa, nova petição sobre o mesmo produto só será analisada se protocolada após doze meses contados da data do encerramento da investigação podendo este prazo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser reduzido para seis meses.

     Art. 75. O DECOM só recomendará a aplicação de direitos antidumpingquando tiver alcançado uma determinação final positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

     Art. 76. Na hipótese de ter sido homologado um compromisso de preços, com subsequente prosseguimento da investigação:

     I - se o DECOM alcançar uma determinação negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso de preços automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, cabendo à CAMEX publicar o ato correspondente; ou

     II - se o DECOM alcançar uma determinação positiva de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso de preços.

     Art. 77. A CAMEX publicará a decisão de aplicar medidas antidumping definitivas, na forma estabelecida no Capítulo X.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA
DOS DIREITOS ANTIDUMPING


Seção I
Da Aplicação


     Art. 78. A expressão "direito antidumping" significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.

     § 1º Ressalvados os casos previstos no § 3º e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

     § 2º O montante do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.

     § 3º O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:

     I - produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80;

     II - redeterminações positivas relativas ao inciso II do caput do art. 155; e 

     III - revisões:

a) por alteração das circunstâncias que, amparadas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo VIII, envolvam apenas o cálculo da margem de dumping;
b) para novos produtores ou exportadores, ao amparo da Subseção I, da Seção III, do Capítulo VIII; ou
c) anticircunvenção, ao amparo da Subseção II, da Seção III, do Capítulo VIII, sempre que o direito antidumping em vigor tenha sido aplicado com base na margem de dumping.

      § 4º O direito antidumping será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

      § 5º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance&Freight - CIF, apurado nos termos da legislação.

      § 6º A alíquota específica será fixada em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação.

     Art. 79. A aplicação de medidas antidumping vigentes poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países,e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito à aplicação de medida antidumping, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII.

     Art. 80. Nas situações em que, nos termos do art. 28, tenha sido determinado que a análise de casos individuais resultaria em sobrecarga despropositada para o DECOM ou em impedimento à conclusão da investigação nos prazos estabelecidos, serão aplicados direitos antidumping individuais de mesmo valor para todos os produtores ou exportadores conhecidos que, mesmo não tendo sido incluídos na seleção, tenham fornecido as informações solicitadas no § 6º e no § 7º do art. 28.

      § 1º Os direitos antidumping individuais de mesmo valor a que faz referência o caput serão calculados com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28.

      § 2º Caso não tenham sido solicitadas informações, todos os produtores ou exportadores conhecidos farão jus a direitos antidumping individuais de mesmo valor.

      § 3º O cálculo da margem de dumping a que faz referência o caput não levará em conta margens de dumping zero ou de minimis.

      § 4º Para os demais produtores ou exportadores, serão aplicados direitos antidumping calculados com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50.

     Art. 81. Para fins do disposto no art. 36, serão cobrados direitos antidumping apenas para as importações do produto objeto da investigação destinadas ao consumo final no mercado considerado para fins da definição de indústria doméstica subnacional.

Seção II
Da Cobrança

     Art. 82. Independentemente das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão cobrados direitos antidumping, provisórios ou definitivos, aplicados às importações do produto objeto da investigação para o qual tenha havido uma determinação preliminar ou final positiva e tenham sido cumpridas as demais exigências relativas à aplicação de direitos.

     Art. 83. Não serão cobrados direitos aplicados às importações de produtos de produtores ou exportadores com os quais tenham sido homologados compromissos de preço.


Seção III
Da cobrança retroativa

     Art. 84. Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas provisórias e direitos definitivos a produtos importados despachados para consumo a partir da data de publicação do ato que contenha as decisões previstas no § 4º do art. 66 e no art. 77.

     Art. 85. Direitos antidumpingpoderão ser aplicados retroativamente apenas nos casos de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.

      Parágrafo único. Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos antidumpingsomente poderá ocorrer quando demonstrado que a ausência de medidas antidumping provisórias teria feito com que os efeitos das importações objeto de dumping tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.

     Art. 86. O valor do direito provisoriamente recolhido, garantido por depósito ou fiança bancária, será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, na hipótese de:

      I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;

      II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou

      III - determinação final negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.

     Art. 87. Caso o valor do direito definitivo seja superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será cobrada.

     Art. 88. Caso o valor do direito definitivo seja inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária, o valor pago a maior será restituído ou devolvido, ou a conversão da garantia ajustada, conforme o caso.

     Art. 89. Direitos antidumpingdefinitivos somente poderão ser cobrados de importações a preço de dumping cuja data do conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias a data de aplicação das medidas antidumping provisórias e se verifique, com relação ao produto objeto de dumping, que:

      I - há antecedentes de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

      II - o dano é causado por importações volumosas de um produto a preço de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados.

      § 1º Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data do conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso de preços.

      § 2º Aos importadores envolvidos será concedido prazo para manifestação sobre a medida antidumping.

     Art. 90. Para aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 89, considera-se que:

      I - há antecedentes de dumpingcausador de dano, quando:

a) os produtos importados objeto de dumpingforam objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil; ou
b) os produtos importados objeto de dumpingsão ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e

      II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumpinge de que este causaria dano quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preço de dumpingfor posterior à data do início da investigação.

     Art. 91. Os elementos de fato e de direito que levaram à determinação da cobrança retroativa de direitos antidumpingdefinitivos constarão da decisão da CAMEX que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.

      Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 90, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação do ato da SECEX que deu início à investigação.



CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING
E DOS COMPROMISSOS DE PREÇO

     Art. 92. Direitos antidumping e compromissos de preços permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.

     Art. 93. Todo direito antidumping definitivo será extinto no prazo de cinco anos, contado da data de sua aplicação ou da data da conclusão da mais recente revisão que tenha abrangido o dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo VIII.



CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING
E DOS COMPROMISSOS DE PREÇO

Seção I
Dos princípios e disposições aplicáveis


     Art. 94. As revisões previstas neste Capítulo obedecerão, no que couber, ao disposto nos Capítulos I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.

      Parágrafo único. Para as revisões da Seção II, poderá aplicarse igualmente o disposto no art. 73.

     Art. 95. As revisões previstas neste Capítulo deverão ser solicitadas por meio de petição escrita, devidamente fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.

      § 1º O DECOM poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão previstos neste Capítulo de forma simultânea ou combinada.

      § 2º Serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 45, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.

     Art. 96. O DECOM notificará as partes interessadas do início de revisão sob amparo deste Capítulo.

     Art. 97. As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova considerados pertinentes à revisão.

     Art. 98. Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido conforme as disposições do art. 48.

     Art. 99. A SECEX publicará ato que contenha o modelo de petição para cada uma das revisões previstas neste Capítulo.

     Art. 100. O disposto neste Capítulo aplica-se igualmente às revisões de compromissos de preço.



Seção II
Das revisões relativas à aplicação do direito

 
Subseção I
Da revisão do direito por alteração das circunstâncias

     Art. 101. A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, o DECOM poderá iniciar revisão amparada nesta subseção, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo.

      § 1º A alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras.

      § 2º Excepcionalmente, poderá ser iniciada revisão amparada nesta subseção em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado pelo peticionário.

     Art. 102. Com base na determinação estabelecida pelo DECOM:

      I - o direito antidumping poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou retomada do:

a) dumping; ou
b) dano.

      II - o direito antidumping poderá ser alterado caso:

a) tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping; ou
b) tenha se tornado insuficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.

     Art. 103. Nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e da alínea "a" do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

      I - a existência de dumping durante a vigência da medida;

      II - o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros;

      III - alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador; e

      IV - a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

      § 1º Petições que envolvam o cálculo de nova margem de dumping devem incluir, entre outras informações, dados relativos ao preço de exportação e ao valor normal durante o período de revisão, desde que as transações ocorridas durante esse período tenham sido feitas em quantidades representativas.

      § 2º O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder a nova margem de dumping calculada para o período de revisão.

     Art. 104. Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

      I - a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;

      II - o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

      III - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

      IV - o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2ºe no § 3ºdo art. 30;

      V - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

      VI - o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:

a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping;
b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
c) contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;
e) progresso tecnológico;
f) desempenho exportador;
g) produtividade da indústria doméstica;
h) consumo cativo; e
i) importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

     Art. 105. A revisão será concluída no prazo de dez meses, contado da data do início da revisão.

      § 1º Em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois meses.

      § 2º No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.



Subseção II
Da revisão de final de período

     Art. 106. A duração do direito antidumping de que trata o art. 93 poderá ser, por meio de uma revisão de final de período amparada por esta Subseção, prorrogada por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

     Art. 107. A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.

      § 1º O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margemreflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.

      § 2º Se a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.

     § 3° Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e:

      I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou

      II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

      § 4º Em caso de determinação positiva na hipótese do § 3º, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

     Art. 108. A determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104.

     Art. 109. Em situações em que houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação.

      Parágrafo único. A cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.

     Art. 110. A revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, acompanhada de indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

     Art. 111. A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping de que trata o art. 93, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

      Parágrafo único. A decisão de iniciar a revisão, ou não, será publicada antes do término da vigência do direito antidumping.

     Art. 112. A revisão será concluída no prazo de dez meses, contado da data do início da revisão.

      § 1º Em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois meses.

      § 2º No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.



Seção III
Das revisões relativas ao escopo e à cobrança do direito

 
Subseção I
Da revisão para novos produtores ou exportadores


     Art. 113. Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping, o produtor ou exportador que não tenha exportado para o Brasil durante o período da investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente poderá solicitar, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito antidumping em vigor, com vistas a determinar, de forma célere, sua margem individual de dumping.

      Parágrafo único. O produtor ou exportador referido no caput deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

      I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com os produtores ou exportadores que, localizados no país exportador e sujeitos ao direito antidumping vigente, exportaram durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente; e

      II - não exportou durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente.

     Art. 114. Caso o peticionário não seja o produtor do produto sujeito à medida, deverá incluir em seu pedido, além das informações solicitadas no art.113:

      I - o nome do produtor; e

      II - declaração do produtor de que irá colaborar com a revisão no que se refere ao fornecimento de dados relativos a custos de manufatura e preço de venda do produto similar no mercado interno do país de exportação no período de revisão.

      § 1º Caso o país exportador não seja considerado uma economia de mercado, deverá ser indicado, para fins de apuração do valor normal, produtor do mesmo terceiro país utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da revisão.

      § 2º Caso existam importações brasileiras do produto do peticionário em quantidades representativas dentro de um período de seis meses, deverão constar da petição informações relativas aos custos de manufatura e ao valor normal do produto similar no país de exportação, e sobre volume e preço de exportação ao Brasil, além de eventuais ajustes para fins de justa comparação.

      § 3º A petição deverá ser protocolada em até quatro meses após o término do período a que faz referência o § 2º.

     Art. 115. O DECOM disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.

      § 1º Ato da CAMEX suspenderá a cobrança do direito antidumping aplicado às importações do produto exportado pelo produtor ou exportador peticionário da revisão enquanto perdurar a revisão, e instituirá aos importadores do referido produto, a prestação de garantia na forma de depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.

      § 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda verificar a prestação da garantia de que trata este artigo, por ocasião do despacho aduaneiro.

      § 3º O DECOM notificará as partes interessadas sobre o início da revisão.

     Art. 116. Caso não existam importações brasileiras do produto do peticionário em quantidades representativas para a determinação de margem de dumping individual, a CAMEX poderá suspender a cobrança do direito antidumping aplicado às importações do produto exportado pelo peticionário, despachadas para consumo final no Brasil em um período de seis meses, improrrogável, contado da data de publicaçãodo ato pertinente pela CAMEX.

      § 1º A suspensão a que faz referência o caput somente ocorrerá uma vez protocolada uma petição para uma revisão de novo produtor ou exportador, em conformidade com as exigências estabelecidas nos arts. 113 e 114.

      § 2º No ato de suspensão a que faz referência o caput, será determinada a prestação de garantia pelos importadores do produto exportado pelo peticionário na forma de depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.

      § 3º Encerrado o período a que faz referência o caput, o peticionário terá trinta dias para protocolar as informações relativas aos custos de produção e ao valor normal do produto similar no país de exportação, e sobre volume e preço de exportação para o Brasil, além de eventuais ajustes para fins de justa comparação.

      § 4º As informações mencionadas no § 3º devem referir-se ao período previsto no caput.

      § 5º Uma vez protocoladas as informações referidas no § 3º, o DECOM terá o prazo de trinta dias para analisá-las.

      § 6º Caso a petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.

      § 7º Caso as informações não sejam protocoladas no prazo a se refere o § 3º, o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a conversão das garantias prestadas.

      § 8º Decorrido o período a que faz referência o caput sem importações em quantidades representativas para a determinação de margem de dumping individual, o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a retomada da cobrança do direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.

      § 9º Entre o final do período de suspensão a que faz referência o caput e o início da revisão, os direitos antidumping serão cobrados regularmente.

     Art. 117. A margem de dumping individual será calculada com base nos dados relativos ao período de revisão ou ao período de suspensão de que trata o caput do art. 116.

     Art. 118. O DECOM poderá solicitar informações complementares ao peticionário, que devem ser encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

      Parágrafo único. Caso o peticionário negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SECEX encerrará a revisão sem a determinação de margem individual para o produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato determinando a retomada da cobrança do direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.

     Art. 119. A fase probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão, não sendo juntados aos autos do processo elementos de prova apresentados após o seu encerramento.

     Art. 120. As revisões previstas nesta subseção serão concluídas no prazo de sete meses, contado da sua data de início.

      § 1º A CAMEX publicará ato retomando a cobrança do direito aplicado às importações do produto do produtor ou exportador beneficiado pela revisão no montante do direito individual definitivo determinado na revisão.

      § 2º A garantia prestada será convertida, caso o valor do direito individual definitivo seja superior a seu valor.

      § 3º Caso o valor do direito individual seja inferior ao valor da garantia prestada, o valor a maior poderá ser objeto de revisão de restituição , nos termos da Subseção III.


Subseção II
Da revisão anticircunvenção

     Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

      I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping;

      II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping; ou

     III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

     Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121.

     Art. 123. A existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes, nos termos do art. 121.

      § 1º A análise de informações relativas aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes a que faz referência o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:

      I - em razão de alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente estiver sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e

      II - as alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

      § 2º A análise de informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores a que faz referência o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:

      I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121:

a) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping;
c) o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.

      II - na hipótese do inciso II do caput do art. 121:

a) a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
b) a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.

      III - na hipótese do inciso III do caput do art. 121:

a) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
b) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

      § 3º Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.

      § 4º Para os fins do § 3º, o custo de manufatura não inclui:

      I - despesas de depreciação;

      II - despesas de embalagem; e

      III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.

     Art. 124. A revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping.

     Art. 125. Uma revisão anticircunvenção poderá ser solicitada mediante petição escrita por parte interessada na investigação original ou, na hipótese de a medida já ter sido prorrogada, a pedido da parte interessada na última revisão da medida antidumping em questão, por meio de petição formulada por escrito, ou, excepcionalmente, de ofício pela SECEX.

     Art. 126. Para os efeitos da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas em uma revisão anticircunvenção:

      I - os produtores brasileiros do produto sujeito a medida antidumping ou as entidades de classe que os representem;

      II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;

      III - os produtores ou exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;

      IV - os importadores brasileiros das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;

      V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;

      VI - outras partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão, a critério do DECOM.

     Art. 127. O DECOM poderá enviar questionário para as partes interessadas, que disporão do prazo de vinte dias, contado da data de ciência da expedição dos referidos questionários, para restituí-los.

      Parágrafo único. Poderá ser concedida, a pedido, e sempre que possível, prorrogação por até dez dias do prazo referido no caput.

     Art. 128. As revisões serão concluídas no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado por até três meses.

     Art. 129. Sempre que possível, a extensão de uma medida antidumping será objeto de determinação individual para cada produtor, exportador ou importador conhecido do produto objeto da revisão anticircunvenção.

      § 1º No caso de o número elevado de produtores, exportadores ou importadores tornar impraticável a determinação referida no caput, a determinação individual poderá limitar-se:

      I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121, a uma seleção dos importadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de importações de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping cuja industrialização resulte em um produto similar ao produto sujeito à aplicação de medida antidumping;

      II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput do art. 121, a uma seleção dos produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

      § 2º A seleção de que trata o § 1º incluirá os produtores, exportadores ou importadores que, elencados em ordem decrescente de volume, tenham sido responsáveis pelos maiores volumes de exportação, no caso de produtores ou exportadores, ou importação, no caso de importadores, para o Brasil.

     Art. 130. Serão estendidos os direitos antidumping para todos os produtores, exportadores ou importadores incluídos na seleção de que trata o art. 129, que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais o DECOM tenha alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção.

      § 1º O valor do direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores cujo direito, na investigação original ou na última revisão, tenha sido calculado com base no art. 27 ou nos incisos I ou II do caput do art. 28, desconsideradas margens de dumping zero ou de minimis.

      § 2º Na hipótese do inciso I do caput do art. 121, o direito antidumping sobre as partes, peças ou componentes será estendido na forma de alíquota ad valorem.

      § 3º Produtores, exportadores ou importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação final negativa serão individualmente identificados no ato que tornar público o encerramento da revisão e a eles não se estenderá a aplicação dos direitos antidumping em vigor.

      § 4º No caso de determinação final positiva para um produtor ou exportador para o qual haja compromisso de preços em vigor, será considerado violado o compromisso de preços.

     Art. 131. Para os importadores conhecidos não incluídos na seleção e que tenham importado para o Brasil partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 durante o período de revisão, a revisão anticircunvenção será suspensa e não será estendida a aplicação de direitos antidumping.

     Art. 132. Para os produtores ou exportadores conhecidos não incluídos na seleção e que tenham exportado para o Brasil os produtos a que fazem referência os incisos II e III do caput do art. 121 durante o período de revisão, a revisão será suspensa e não será estendida a aplicação de direitos antidumping.

     Art. 133. Caso existam indícios de que os produtores, exportadores ou importadores a que fazem referência os arts. 131 e 132 possam estar engajados em circunvenção, com base em pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, o DECOM poderá retomar a revisão.

      § 1º A SECEX publicará ato com a retomada da revisão.

      § 2º Na hipótese prevista no § 4o do art. 130, a CAMEX publicará ato tornando pública a retomada da investigação.

     Art. 134. Para os produtores, exportadores ou importadores desconhecidos ou que, embora incluídos na seleção, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3ºdo art. 50.

      § 1º Importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 para o Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida ao amparo desta Subseção.

      § 2º Produtores ou exportadores que não tenham exportado os produtos a que fazem referência os incisos II e III do caput do art. 121 para o Brasil durante o período da revisão anticircunvenção poderão solicitar uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I.

     Art. 135. A medida antidumping não estendida aos importadores se condiciona à manutenção dos mesmos fornecedores identificados no período de revisão.

     Art. 136. O importador a que faz referência o § 1º do art. 134 deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

      I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida antidumping;

      II - não tenham importado para o Brasil partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 durante o período de revisão anticircunvenção; e

      III - as operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 agreguem pelo menos trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do § 3º e do § 4º do art. 123.

     Art. 137. Direitos antidumpingestendidos ao amparo de revisões anticircunvenção estarão sujeitos às revisões de final de período do direito antidumping que deu ensejo à revisão anticircunvenção.

     Art. 138. Não se aplicam as Seções V e VI do Capítulo V às revisões anticircunvenção.

     Art. 139. Serão extintos os direitos estendidos com base em revisões amparadas por esta Subseção e encerradas as revisões anticircunvenção suspensas quando for extinto o direito antidumping que deu ensejo à revisão anticircunvenção ou à eventual extensão da aplicação do referido direito.



Subseção III
Da revisão de restituição

     Art. 140. Qualquer importador do produto objeto do direito antidumping poderá solicitar a restituição de direitos antidumping definitivos recolhidos, caso fique demonstrado que a margem de dumping apurada para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.

     Art. 141. A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, mediante petição escrita, fundamentada com elementos de prova de que o montante de direitos antidumpingrecolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base na margem de dumping apurada para o período de revisão.

      § 1º Meras alegações não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta subseção.

      § 2º Para os efeitos desta subseção, consideram-se partes interessadas em uma revisão de restituição o peticionário da revisão de restituição e os produtores ou exportadores para os quais exista um direito antidumping individual aplicado.

      § 3º Caso o país exportador não seja considerado uma economia de mercado, deverá ser indicado produtor do país substituto utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da revisão para fins de apuração do valor normal.

     Art. 142. O período de revisão será preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

      Parágrafo único. O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no interregno em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos antidumping.

     Art. 143. A petição a que faz referência o art. 141 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.

      § 1º Uma petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda documentação aduaneira, original ou cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos antidumping devidos.

      § 2º A petição deverá conter elementos de prova relativos ao valor normal e ao preço de exportação para o Brasil do produtor ou exportador para o qual uma margem de dumping individual tenha sido calculada.

      § 3º Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.

     Art. 144. A margem de dumping calculada para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a eventual restituição de direitos antidumpingrecolhidos em montante superior à margem de dumping apurada para o período de revisão.

      Parágrafo único. As revisões de restituição serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data de seu início.

     Art. 145. No caso de uma determinação final positiva, o DECOM notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a respeito da margem de dumping apurada para o período da revisão de restituição, que por sua vez deverá proceder à restituição devida.

      Parágrafo único. A restituição será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da conclusão da revisão.


CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO 

 
Seção I
Da avaliação de escopo


     Art. 146. Qualquer uma das partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 45, além de outros importadores, poderá solicitar ao DECOM, que proceda a uma avaliação de escopo, a fim de determinar se um produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor.

      Parágrafo único. Caso o DECOM entenda necessária avaliação de escopo para determinar se um produto se sujeita a medida antidumping em vigor, poderá iniciar a avaliação de escopo de oficio.

     Art. 147. A avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, que conterá:

      I - descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e

      II - explicação pormenorizada, acompanhada de elementos de prova, das razões que levam o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor.

     Art. 148. Caso a petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato que informará o início da avaliação de escopo.

     Art. 149. O ato que dará início a uma avaliação de escopo conterá:

      I - descrição pormenorizada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida antidumping;

      II - razões pelas quais o DECOM entenda necessária a avaliação;

      III - cronograma para manifestações das partes interessadas; e

      IV - data da realização da audiência a que faz referência o parágrafo único do art. 152, se houver.

      Parágrafo único. No cumprimento do cronograma a que faz referência o inciso III do caput, serão concedidos trinta dias contados da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148 para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.

     Art. 150. Na hipótese de conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição de que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor, o DECOM elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.

     Art. 151. Na hipótese de não ser possível uma conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição, o DECOM poderá enviar questionários para as partes interessadas e realizar verificações in loco das informações recebidas, caso em que o DECOM elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.

     Art. 152. A análise do DECOM será baseada nos critérios utilizados para definir o produto objeto da investigação, conforme estabelecido no art. 10.

      Parágrafo único. O DECOM poderá realizar as audiências a que faz referência o art. 55 a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.

     Art. 153. A SECEX remeterá a conclusão final à CAMEX, para aprovação e publicação do ato contendo o resultado da avaliação de escopo.

     Art. 154. Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pelo DECOM, para instruir investigações ou revisões amparadas por este Decreto.

      Parágrafo único. A avaliação conduzida ao amparo desta Seção possui caráter interpretativo, não alterando o escopo de medidas antidumping vigentes. 
 

Seção II
Da redeterminação


     Art. 155. Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida: 

      I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

      II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.

      § 1º A redeterminação deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente fundamentada.

      § 2º Excepcionalmente, o DECOM poderá iniciar uma redeterminação de oficio.

     Art. 156. Na hipótese do inciso I caput do art. 155, a petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

      § 1º Uma medida antidumping poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de uma redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.

      § 2º Aplica-se a regra do § 1º para as medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão amparada pelo Capítulo VIII.

      § 3º A alteração da forma de aplicação não poderá ultrapassar a margem de dumping apurada na investigação original ou na revisão mais recente.

     Art. 157. Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, a petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

      § 1º Somente serão aceitas petições ao amparo deste artigo caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping.

      § 2º Ao longo de uma redeterminação, exportadores, produtores estrangeiros, importadores e produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro.

     Art. 158. Uma redeterminação só poderá ser iniciada após nove meses contados da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida antidumping.

      § 1º A SECEX publicará ato dando início à redeterminação.

      § 2º Uma redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.

     Art. 159. Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, caso o DECOM conclua que a aplicação do direito antidumping deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à CAMEX a alteração da medida antidumping em vigor.

     Art. 160. Determinações positivas quanto à absorção de direitos referida no inciso II do caput do art. 155 constituem indícios significativos de que a extinção do direito levará à continuação ou retomada do dumping.

CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE


     Art. 161. Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas nos arts. 2º e 5º serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito.

     Art. 162. Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao início de uma investigação deverão conter, entre outras, as seguintes informações:

      I - o nome do país ou países exportadores e o produto objeto da investigação;

      II - a data do início da investigação;

      III - a base da alegação de dumping formulada na petição;

      IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano; 

      V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e

      VI - os prazos e procedimentos para as manifestações das partes interessadas.

     Art. 163. Os atos a que faz referência o art. 161 relativos à imposição de medidas antidumping provisórias deverão conter explicações suficientemente detalhadas sobre as determinações preliminares relativas ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos e referências às matérias de fato e de direito que levaram à aceitação ou à rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.

      Parágrafo único. Os atos mencionados no caput deverão conter, dentre outras, as seguintes informações:

      I - nomes dos produtores ou exportadores aos quais serão aplicadas as medidas antidumping provisórias ou, no caso de o número de produtores ou exportadores ser de tal modo elevado que impeça sua singularização, o nome dos países nos quais se localizam os produtores ou exportadores investigados;

      II - descrição detalhada do produto objeto da medida antidumping provisória;

      III - as margens de dumping apuradas e explicação detalhada da metodologia utilizada para o estabelecimento e a comparação do preço de exportação com o valor normal;

      IV - os dados relativos aos principais parâmetros julgados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e

      V - as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

     Art. 164. Os atos a que faz referência o art. 161 relativos à imposição de medidas antidumping definitivas ou à homologação de compromisso sobre preço deverão conter todas as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que levaram à determinação final positiva.

      Parágrafo único. Os atos mencionados no caput deverão conter, além das informações referidas no parágrafo único do art. 163, as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.

     Art. 165. Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao encerramento ou à suspensão de uma investigação em consequência da aceitação de compromisso de preços deverá conter transcrição da parte não confidencial desse compromisso.

     Art. 166. O disposto nesta Seção se aplica, quando for o caso, ao início e ao encerramento das revisões previstas no Capítulo VIII.

     Art. 167. As obrigações de notificação decorrentes da aplicação deste Decreto poderão ser cumpridas por meio do encaminhamento de cópia dos atos referidos neste Capítulo.

     Art. 168. Quando as investigações incluírem partes interessadas de um ou mais Estados Partes do MERCOSUL, cópias das respectivas notificações serão antecipadas por meio eletrônico diretamente para suas respectivas autoridades investigadoras.

     Art. 169. Versões eletrônicas dos atos a que faz referência este Capítulo ficarão disponíveis na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para consulta.


CAPÍTULO XI
DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS


     Art. 170. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.

      § 1º Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.

      § 2º Os atos processuais são públicos.

      § 3º O direito de consultar os autos restritos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo.

      § 4º A indicação de representante legal deverá ser devidamente assinada por pessoa que detenha os poderes necessários, nos termos dos atos constitutivos da pessoa jurídica.


CAPÍTULO XII
DO PROCESSO DECISÓRIO

     Art. 171. As decisões preliminares ou finais, positivas ou negativas, relativas às investigações e às revisões serão baseadas em parecer do DECOM.

     Art. 172. Pedidos de reconsideração desacompanhados das razões que os fundamentam ou apresentados à Secretaria-Executiva da CAMEX fora do prazo improrrogável de dez dias, contado da data da publicação a que fazem referência o § 4º do art. 66 e o art. 77, não serão conhecidos.

     Art. 173. Em nenhuma hipótese será concedido efeito suspensivo aos pedidos de reconsideração.

     Art. 174. Em caso de reconsideração da decisão, a Secretaria- Executiva da CAMEX solicitará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, se for o caso, que proceda à restituição de valores cobrados indevidamente.


CAPÍTULO XIII
DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO

     Art. 175. Iniciada a investigação, o DECOM comunicará aos produtores estrangeiros ou exportadores, aos produtores nacionais e aos importadores selecionados a sua intenção de realizar verificação in loco e as informará das datas sugeridas para a realização das visitas.

      § 1º A comunicação a que faz referência o caput será formalizada por escrito, com uma antecedência mínima da data sugerida para a verificação de:

      I - trinta dias no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; e

      II - vinte dias no caso de produtores nacionais.

      § 2º No prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação a que faz referência o § 1º, o produtor estrangeiro ou exportador, o produtor nacional, ou o importador, deverão manifestar, por escrito, sua anuência expressa à realização da verificação.

      § 3º A ausência de resposta tempestiva por parte do produtor estrangeiro, exportador ou importador poderá dar ensejo à aplicação dos dispositivos previstos no Capítulo XIV.

      § 4º A ausência de resposta tempestiva por parte das empresas que compõem a indústria doméstica poderá dar ensejo ao encerramento da investigação sem julgamento de mérito.

      § 5º Exceto pelo disposto no § 7º, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação a que faz referência o § 1º.

      § 6º O DECOM enviará o roteiro de verificação e esclarecerá as informações que serão solicitadas e analisadas por ocasião da visita, e os documentos que deverão ser apresentados no prazo de:

      I - vinte dias antes da verificação, no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; ou

      II - dez dias antes da verificação, no caso de produtores nacionais.

      § 7º Antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.

      § 8º A análise do DECOM quanto aos esclarecimentos fornecidos constará do relatório de verificação, cujo acesso será facultado à parte verificada no prazo de quinze dias, contado da data final da autorização do afastamento do País dos servidores que compõem a equipe verificadora.

      § 9º Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo.

      § 10. Obtida a anuência do produtor estrangeiro ou exportador de que trata o § 2º, o governo do país exportador será imediatamente comunicado dos nomes e endereços dos produtores ou exportadores a serem verificados, e das datas acordadas para a realização das visitas.

      § 11. Em circunstâncias excepcionais, havendo a necessidade de se incluírem peritos não governamentais na equipe de verificação in loco dos produtores estrangeiros ou exportadores, estes e o governo do país exportador serão informados.

     Art. 176. A verificação in loco dos produtores estrangeiros ou exportadores será realizada após a restituição do questionário, a menos que o produtor ou exportador concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da verificação antecipada e não apresente objeção.

     Art. 177. Visitas destinadas a explicar o questionário a que faz referência o art. 50 poderão ser realizadas apenas a pedido do produtor estrangeiro ou exportador, e só poderão ocorrer se o DECOM notificar o governo do país exportador e este não apresentar objeção à visita.

     Art. 178. As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelo governo ou pelos produtores estrangeiros ou exportadores do país exportador deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes da realização da verificação.


CAPÍTULO XIV
DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL


     Art. 179. Iniciada uma investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua apresentação.

      Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.

     Art. 180. O DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação.

      Parágrafo único. Caso solicitados dados em meio eletrônico, a parte interessada que não mantiver contabilidade informatizada ou quando a entrega de resposta em formato eletrônico lhe representar sobrecarga adicional exagerada, com o acréscimo injustificado de custos e de dificuldades, esta ficará desobrigada de apresentá-la em formato eletrônico.

     Art. 181. Caso não aceite um dado ou uma informação, o DECOM notificará a parte interessada do motivo da recusa, a fim de que ela possa fornecer as devidas explicações, em prazo estabelecido pelo DECOM, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.

      Parágrafo único. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

     Art. 182. Caso o DECOM se utilize de informações de fontes secundárias na elaboração de suas determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.

     Art. 183. Sempre que o DECOM não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em programa não compatível com os sistemas por ele utilizado, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.

     Art. 184. A parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.


CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 185. Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.

      Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

     Art. 186. Presume-se que os exportadores ou produtores estrangeiros terão ciência de questionário enviado pelo DECOM dez dias após a data de envio ou transmissão.

     Art. 187. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à expedição da correspondência, quando houver.

     Art. 188. Os prazos fixados em meses contam-se de data a data.

      Parágrafo único. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     Art. 189. Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original e o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.

     Art. 190. O prazo de prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo original.

     Art. 191. O teor de pareceres, determinações e recomendações do DECOM não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas, quando então tais documentos serão juntados aos autos do processo.

      § 1º Estendem-se as obrigações de confidencialidade de que trata este Decreto às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas antidumping.

      § 2º As autoridades competentes dos Ministérios que integram a CAMEX terão acesso, por meio dos pareceres do DECOM, a todas as informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações antidumping conduzidas conforme o disposto neste Decreto.

     Art. 192. Os produtos sujeitos a medidas antidumping serão objeto de acompanhamento estatístico detalhado e de esforço de inteligência conjunto entre a SECEX e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de maneira a assegurar a eficácia das medidas antidumping em vigor.

     Art. 193. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, solicitações para alterações da NCM poderão ser submetidas à instância apropriada do MERCOSUL.

     Art. 194. O DECOM poderá prorrogar, por uma única vez e igual período, os prazos previstos neste Decreto, exceto aqueles em que a prorrogação, ou a sua proibição já estejam previstos.

     Art. 195. A SECEX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a CAMEX poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto, no âmbito de suas competências.

     Art. 196. Em casos em que o Brasil tenha sido autorizado, pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio - OMC, a suspender concessões ou outras obrigações dos Acordos da OMC, dispositivos deste Decreto poderão, por decisão do Conselho de Ministros da CAMEX, deixar de ser observados, no todo ou em parte.

     Art. 197. As investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. 

     Art. 198. O Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................
..........................................................................................

II - ...................................................................................
.........................................................................................
b).........................................................................................
............................................................................................
4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e 
5.Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;
............................................................................................."(NR)

"Art. 19. Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:
.............................................................................................." (NR)

"Art. 20. Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:
.............................................................................................." (NR)

     Art. 199. O Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.

      § 1º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

      § 2º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

     Art. 200. Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2013.

     Art. 201. Ficam revogados:

      I - o Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995;

      II - o art 2º do Decreto nº 7.474, de 10 de maio de 2011; e

      III - o Anexo II ao Decreto nº 7.474, de 10 de maio de 2011.

     Brasília, 26 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Dyogo Henrique de Oliveira
Ricardo Schaefer 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2013, Página 25 (Publicação Original)