Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.040, DE 8 DE JULHO DE 2013 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.040, DE 8 DE JULHO DE 2013
Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Mais Médicos, de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Mais Médicos.
§ 2º O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Casa Civil da Presidência da República;e
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus suplentes, que deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, para participar de suas reuniões.
§ 5º O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento e sobre a atuação do Grupo Executivo.
§ 6º O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação do Comitê.
Art. 2º Fica instituído o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, vinculado ao Comitê Gestor.
§ 1º Compete ao Grupo Executivo assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Médicos, com base nas orientações emitidas pelo Comitê Gestor.
§ 2º O Grupo Executivo será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do Grupo Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º O Grupo Executivo poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, especialmente:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
II - o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
III - a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;
IV - a Associação Brasileira de Educação Médica - Abem; e
V - as entidades associativas nacionais médicas e de estudantes de medicina.
Art. 3º A Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores auxiliarão o Comitê Gestor e seu Grupo Executivo no desempenho de suas funções, sempre que por estes solicitado.
Art. 4º O Ministério da Saúde exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e do Grupo Executivo e fornecerá o suporte administrativo para seu funcionamento.
Art. 5º A participação na composição do Comitê Gestor e do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 6º O médico intercambista de que trata o inciso II do § 2º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013, e que exercerá a medicina nos termos de seu art. 10, será inscrito no Conselho Regional de Medicina que jurisdicionar a área em que o médico intercambista desenvolverá suas atividades.
Art. 7º O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013.
§ 1º O pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de:
I - documento que comprove as seguintes informações:
a) | nome; |
b) | nacionalidade; |
c) | data e lugar do nascimento; e |
d) | filiação; |
II - documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e
III - diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2º A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1º, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório.
§ 3º O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4º Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/2013, Página 3 (Publicação Original)