Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.802, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.802, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que:
b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e
c) continue treinando para competições nacionais oficiais;
II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que:
b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e
c) continue treinando para competições nacionais oficiais;
III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que:
b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais;
IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que:
b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais eventos; e
c) continue treinando para competições internacionais oficiais.
V - na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta que:
a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva;
b) continue treinando para competições internacionais oficiais; e
c) cumpra os outros critérios fixados pelo Ministério do Esporte; e
VI - na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio." (NR)
I - cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;
II - declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais;
III - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição que configura hipótese prevista no art. 2º, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto;
b) está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício;
IV - declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição representando a instituição nos jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito do benefício;
V - declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e
VI - plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.
§ 1º O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo Ministro de Estado do Esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, podendo autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observado o Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite imposto pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.
§ 2º Caso não preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte.
§ 4º Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá comissão para sua avaliação." (NR)
§ 1º A prestação de contas deverá conter:
I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve- se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e
II - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência." (NR)
I - critérios e procedimentos complementares para o pleito, para a concessão e para a renovação do benefício;
II - critérios para reconhecimento de competições; e
III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do Programa Atleta Pódio." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/2012
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/2012, Página 1 (Publicação Original)