Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.403, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.403, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,

     DECRETA:

     Art. 1º O cumprimento do disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, observará o disposto neste Decreto.

     Art. 2º A regra de transição referida no § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 2010, é assim estabelecida:

     I - em relação aos royalties, conforme o disposto:

a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997;
b) na alínea "d" do inciso I do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e
c) nas alíneas "c" e "f" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997;

     II - em relação à participação especial, conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997.

     Art. 3º A regra de transição prevista no art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2011.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Carlos E. Esteves Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 23/12/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 23/12/2010, Página 1 (Publicação Original)