Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

Dá nova redação ao Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações;
..........................................................................................................

III - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
..........................................................................................................

IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado.
.........................................................................................................." (NR)

"Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma:

I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados:
..........................................................................................................
f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Agência Nacional de Águas - ANA;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;
o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;
q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados:
..........................................................................................................
c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado;
..........................................................................................................

e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC.
..........................................................................................................
§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas "n" a "s", e II, alíneas "b" a "e serão indicados por suas respectivas organizações.

§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.

§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.

§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER." (NR)
"Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.

§ 1º A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.

§ 2º As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 3º A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.

§ 4º O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/2010, Página 2 (Publicação Original)