Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.142, DE 29 DE MARÇO DE 2010 - Publicação Original
DECRETO Nº 7.142, DE 29 DE MARÇO DE 2010
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4, um DAS 102.3, um DAS 102.2 e seis DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada: dois DAS 101.4, um DAS 101.3, um DAS 101.2 e seis DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPEA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do IPEA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 4.745, de 16 de junho de 2003, e o Anexo II do Decreto nº 6.793, de 10 março de 2009.
Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com sede e foro em Brasília, vinculado à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas.
Art. 2º O IPEA tem por finalidades promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante, dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e solução de problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro.
Art. 3º Compete ao IPEA:
I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;
II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;
III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;
IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência;
V - fomentar e incentivar a pesquisa sócio-econômica aplicada e o estudo e gestão das políticas públicas e de organizações públicas, visando o desenvolvimento brasileiro sustentável; e
VI - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo Federal nas áreas de sua competência.
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 1º O Presidente do IPEA será auxiliado por diretores por ele indicados e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á mediante a indicação do Advogado-Geral da União.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) | Procuradoria Federal; |
b) | Auditoria Interna; |
c) | Ouvidoria; e |
d) | Diretoria de Desenvolvimento Institucional; |
III - órgãos específicos singulares:
a) | Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação, Regulação e Infra-estrutura; |
b) | Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais; |
c) | Diretoria de Estudos e Políticas Sociais; |
d) | Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas; |
e) | Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais; e |
f) | Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia. |
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir o Presidente do IPEA no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do IPEA; e
III - atuar como interface técnica e institucional junto aos demais órgãos da Presidência da República, e demais autoridades da administração pública.
Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao IPEA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - assistir ao Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados;
III - propor medidas acauteladoras dos interesses do IPEA;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA; e
V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário- financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;
II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo IPEA;
III - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;
V - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais;
VI - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão; e
VII - atender e formular respostas aos órgãos de auditoria do Governo Federal e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
II - assegurar direito de resposta às demandas interpostas, informando seus autores sobre as providências adotadas; e
III - propor a edição, alteração ou revogação de ato normativo, objetivando o aprimoramento técnico ou administrativo e o bom funcionamento da instituição.
Art. 10. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de organização e inovação institucional do Governo Federal, em especial, orçamento, finanças e contabilidade, recursos humanos, serviços gerais, contratos, convênios, documentação bem assim as atividades de tecnologia da informação e comunicação, conhecimento e da qualidade e apoio à pesquisa.
Art. 11. À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infra-estrutura compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas à acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico- social e à diversificação e eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços, regulação e infra-estrutura.
Art. 12. À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas, avaliações e demais ações necessárias ao cumprimento da missão do IPEA em questões relacionadas às políticas regional, urbana, federativa e ambiental com vistas à atenuação das desigualdades regionais, à superação dos problemas urbanos e ao fomento do crescimento e desenvolvimento regional e urbano.
Art. 13. À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas às condições sociais e econômicas da população brasileira e ao acompanhamento e análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho, da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos.
Art. 14. À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas às áreas de acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior, finanças públicas, condução da política monetária, economia financeira, articulação entre o regime cambial e monetário e questões relacionadas à trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico.
Art. 15. À Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões pertinentes às áreas de acompanhamento e análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais, a lógica de operação das corporações transnacionais, a dinâmica das cadeias produtivas globais, as instituições multilaterais, a integração regional, a cooperação para o desenvolvimento socioeconômico, a segurança energética e territorial, a condução da política externa, bem como o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa.
Art. 16. À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA, em questões ligadas à estrutura, organização e funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais, bem como aos modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do país.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Presidente do IPEA incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;
II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
III - representar o IPEA;
IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;
V - aprovar o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, acompanhando e avaliando sua execução;
VI - aprovar projetos e programas voltados ao incentivo e execução da pesquisa e dos estudos, bem como a cooperação com outras entidades;
VII - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos; e
VIII - solicitar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República a requisição de servidores para ter exercício no IPEA,
Art. 18. O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos legais, será substituído por Diretor legalmente designado.
Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente.
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 20. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tornar-se de sua propriedade.
Art. 21. Constituem receitas do IPEA:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - doações;
III - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
IV - receitas de serviços prestados; e
V - receitas eventuais:
a) o produto de alienação de bens móveis ou imóveis;
b) o produto da arrecadação com comercialização de publicações e outros materiais e produções decorrentes das atividades finalísticas do IPEA; e
c) o resultado de operações de crédito internas ou externas, de acordo com o art. 23.
Art. 22. O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 23. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 24. O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.
Art. 25. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA poderão ser estabelecidos em regimento interno.
Art. 27. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 28. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2010, Página 18 (Publicação Original)