CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.142, DE 29 DE MARÇO DE 2010
(Revogado pelo Decreto nº 11.194, de 8/9/2022, em vigor em 7/10/2022)
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4, um DAS 102.3, um DAS 102.2 e seis DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada: dois DAS 101.4, um DAS 101.3, um DAS 101.2 e seis DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPEA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do IPEA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 4.745, de 16 de junho de 2003, e o Anexo II do Decreto nº 6.793, de 10 março de 2009.
Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com sede e foro em Brasília, vinculado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
Art. 2º O IPEA tem por finalidades promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante, dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e solução de problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro.
Art. 3º Compete ao IPEA:
I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;
II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;
III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;
IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
V - fomentar e incentivar a pesquisa sócio-econômica aplicada e o estudo e gestão das políticas públicas e de organizações públicas, visando o desenvolvimento brasileiro sustentável; e
VI - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional: (“Caput’ do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA: Gabinete;(Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
órgãos seccionais:(Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
a) Procuradoria Federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
b) Auditoria Interna; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
c) Ouvidoria; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
d) Corregedoria; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
e) Diretoria de Desenvolvimento Institucional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
III- órgãos específicos singulares: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
e) Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
IV- unidade descentralizada: Unidade do IPEA no Rio de Janeiro; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
V- órgão colegiado: Diretoria Colegiada. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e nomeado na forma da legislação em vigor. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
§ 1º O Presidente do IPEA será auxiliado por diretores por ele indicados e nomeados na forma da legislação em vigor. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
§ 3º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor e do Corregedor serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir o Presidente do IPEA no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do IPEA; e
III - atuar como interface técnica e institucional junto aos demais órgãos da Presidência da República, e demais autoridades da administração pública.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
VI – coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a unidade descentralizada do IPEA; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário- financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;
II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo IPEA;
III - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;
V - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais;
VI - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão; e
VII - atender e formular respostas aos órgãos de auditoria do Governo Federal e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no âmbito do IPEA. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
Art. 9º-A. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais de apuração de responsabilidade de agentes públicos e de entes privados decorrente de sua relação com a administração pública, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Corregedoria, no exercício da atividade de correição a que se refere o inciso I do caput, quanto aos processos e expedientes em curso:
I - o registro atualizado da tramitação e dos resultados;
II - o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de dados consolidados e sistematizados; e
III - a proposição de medidas necessárias à modernização, à racionalização e à eficiência desses serviços. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
Art. 10. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de organização e inovação institucional do Governo Federal, em especial, orçamento, finanças e contabilidade, recursos humanos, serviços gerais, contratos, convênios, documentação bem assim as atividades de tecnologia da informação e comunicação, conhecimento e da qualidade e apoio à pesquisa.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
(Seção renumerada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
Art. 11. À Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas à acumulação de conhecimento e sua incorporação ao sistema econômico-social, à diversificação e à eficiência da estrutura produtiva nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, produção, serviços e infraestrutura. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
Art. 12. À Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas, avaliações e demais ações necessárias ao cumprimento da missão do IPEA em questões relacionadas às políticas regional, urbana, federativa e ambiental com vistas à atenuação das desigualdades regionais, à superação dos problemas urbanos e ao fomento do crescimento e desenvolvimento regional e urbano.
Art. 13. À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais compete a promoção e realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas às condições sociais e econômicas da população brasileira e ao acompanhamento e análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho, da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos.
Art. 14. À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões relacionadas às áreas de acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior, finanças públicas, condução da política monetária, economia financeira, articulação entre o regime cambial e monetário e questões relacionadas à trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico.
Art. 15. À Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA em questões pertinentes às áreas de acompanhamento e análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais, a lógica de operação das corporações transnacionais, a dinâmica das cadeias produtivas globais, as instituições multilaterais, a integração regional, a cooperação para o desenvolvimento socioeconômico, a segurança energética e territorial, a condução da política externa, bem como o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa.
Art. 16. À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão institucional do IPEA, em questões ligadas à estrutura, organização e funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais, bem como aos modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do país.
Seção IV
Da unidade descentralizada
(Seção acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
Art. 16-A. À Unidade do IPEA no Rio de Janeiro, dentro de sua área de atuação e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Diretorias, compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e demais ações necessárias ao cumprimento da missão do IPEA. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
Seção V
Do órgão colegiado
(Seção acrescida pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
Art. 16-B. À Diretoria Colegiada do IPEA compete:
I - deliberar sobre o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do IPEA; e
II - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros.
§ 1º A Diretoria Colegiada é formada pelo Presidente do IPEA e pelos seus diretores e, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelos suplentes designados.
§ 2º As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente do IPEA o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 3º A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos no regimento interno do IPEA. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 17. Ao Presidente do IPEA incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;
II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
IV – buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;
V – aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
VI - aprovar projetos e programas voltados ao incentivo e execução da pesquisa e dos estudos, bem como a cooperação com outras entidades;
VII - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos; e
VIII - expedir atos normativos aprovados pela Diretoria Colegiada. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor após 9/1/2017)
Art. 18. O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos legais, será substituído por Diretor legalmente designado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor, ao Corregedor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente do IPEA. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 20. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tornar-se de sua propriedade.
Art. 21. Constituem receitas do IPEA:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - doações;
III - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
IV - receitas de serviços prestados; e
V - receitas eventuais:
a) o produto de alienação de bens móveis ou imóveis;
b) o produto da arrecadação com comercialização de publicações e outros materiais e produções decorrentes das atividades finalísticas do IPEA; e
c) o resultado de operações de crédito internas ou externas, de acordo com o art. 23.
Art. 22. O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 23. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 24. O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.
Art. 25. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA poderão ser estabelecidos em regimento interno.
Art. 27. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 28. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 30/11/2016, em vigor a partir de 9/1/2017)
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
UNIDADE |
CARGO / FUNÇÃO / Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/FCPE |
|
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Assessoria Técnica |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Assessoria de Planejamento e Articulação Institucional de Projetos e Pesquisas |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Assessoria de Imprensa e Comunicação |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
UNIDADE DO IPEA NO RIO DE JANEIRO - RJ |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
10 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão Estratégica e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Serviços Corporativos e Apoio à Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SETORIAIS DE INOVAÇÃO E INFRAESTRUTURA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudo e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS REGIONAIS, URBANAS E AMBIENTAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisas em Questões Regionais, Urbanas e Ambientais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação Geral de Estudos e Políticas Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS MACROECONOMICAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Políticas Macroeconômicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E RELAÇÕES ECONÔMICAS E POLÍTICAS INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa em Relações Econômicas e Políticas Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS DO ESTADO, DAS INSTITUIÇÕES E DA DEMOCRACIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
7 |
35,28 |
DAS 101.4 |
3,84 |
16 |
61,44 |
7 |
26,88 |
DAS 101.3 |
2,10 |
33 |
69,30 |
9 |
18,90 |
DAS 101.2 |
1,27 |
27 |
34,29 |
9 |
11,43 |
DAS 101.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
6 |
6,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
109 |
236,33 |
40 |
105,76 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
- |
- |
9 |
20,70 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
18 |
22,68 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
15 |
11,40 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
6 |
3,60 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
48 |
58,38 |
|
FG-3 |
0,12 |
20 |
2,40 |
20 |
2,40 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
2,40 |
20 |
2,40 |
|
TOTAL |
129 |
238,73 |
108 |
166,54 |
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO |
DO IPEA/PR PARA A SEGES/MP |
DA SEGES/MP PARA O IPEA/PR |
||
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
DAS102.4 |
3,23 |
2 |
6,46 |
|
|
DAS 102.3 |
1,91 |
1 |
1,91 |
|
|
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
|
DAS 102.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS101.4 |
|
|
|
2 |
6,46 |
DAS 101.3 |
|
|
|
1 |
1,91 |
DAS 101.2 |
|
|
|
1 |
1,27 |
DAS 101.1 |
|
|
|
6 |
6,00 |
TOTAL |
10 |
15,64 |
10 |
15,64 |
|