Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.139, DE 29 DE MARÇO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.139, DE 29 DE MARÇO DE 2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

      I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUFRAMA: um DAS 101.4; e

      II - da SUFRAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

      Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUFRAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUFRAMA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.372 , de 14 de fevereiro de 2008.

     Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE


     Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

      I - identificar oportunidades com vistas à atração de empreendimentos para a região;

      II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infraestrutura;

      III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

      IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

      V - estimular ações de comércio exterior; e

      VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;

      II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração;
d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;
f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior; e
g) Coordenação-Geral de Promoção Comercial;

      III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Superintendência Adjunta de Administração;

      IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações; e

      V - unidades descentralizadas:

a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.

    
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO


     Art. 3º A SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.

      Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação


     Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

      I - aprovar:

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos referidos projetos; e
d) as normas e os critérios para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos; e
2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

      II - deliberar sobre a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico; e

      III - apreciar e deliberar sobre:

a) o planejamento e o orçamento anuais da entidade; e
b) os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas.

      Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente


     Art. 5º Ao Gabinete compete:

      I - assistir o Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;

      II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;

      III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

      IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.

     Art. 6º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.

     Art. 7º À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões que lhe forem designadas pelo Superintendente.

     Art. 8º À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.

     Art. 9º À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:

      I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;

      II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e

      III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.

     Art. 10. À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

      I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;

      II - assistir a SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;

      III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e

      IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.

     Art. 11. À Coordenação-Geral de Promoção Comercial compete:

      I - planejar e organizar a Feira Internacional da Amazônia;

      II - assistir a SUFRAMA na organização de missões comerciais, participação em congressos, seminários, rodadas de negócios, feiras, exposições e eventos promocionais no Brasil e no Exterior, concernentes ao planejamento e à organização da Feira Internacional da Amazônia;

      III - promover a participação de empresas instaladas na área de jurisdição da SUFRAMA em feiras setoriais e multissetoriais no Brasil e no exterior; e

      IV - prestar apoio a visitas e missões de importadores e investidores estrangeiros de interesse do Pólo Industrial de Manaus.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais


     Art. 12. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

      I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

      II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

      III - assistir o Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

      IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

      V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

     Art. 13. À Auditoria Interna compete:

      I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;

      II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

      III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;

      IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;

      V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

      VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e

      VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente à execução de suas atividades.

      Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

     Art. 14. À Corregedoria compete:

      I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;

      II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes dos sistemas de informações da SUFRAMA;

      III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

      IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

      V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;

      VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;

      VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;

      VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

      IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;

      X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e

      XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo- disciplinares.

     Art. 15. À Superintendência Adjunta de Administração compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e

      II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 16. À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

      I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;

      II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;

      III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e

      IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.

     Art. 17. À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

      I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

      II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

      III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

      IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e

      V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.

     Art. 18. À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

      I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;

      II - cadastro e habilitação de empresas que venham a pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

      III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;

      IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e

      V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.

Seção V
Das Unidades Descentralizadas


     Art. 19. À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:

      I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;

      II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e

      III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I
Do Superintendente


     Art. 20. Ao Superintendente incumbe:

      I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;

      II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;

      III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno da SUFRAMA;

      IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;

      V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

      VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

      VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

      VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;

      IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à gestão do exercício anterior;

      X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;

      XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

      XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

      XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;

      XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

      XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;

      XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e

      XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.

Seção II
Dos Superintendentes Adjuntos


     Art. 21. Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.

Seção III
Dos demais Dirigentes


     Art. 22. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 23. O regimento interno poderá definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 24. As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará- Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.

     Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2010, Página 15 (Publicação Original)