CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 7.139, DE 29 DE MARÇO DE 2010

(Revogado pelo Decreto nº 11.217, de 30/9/2022, em vigor em 17/10/2022)


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,


DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II.


Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUFRAMA: um DAS 101.4; e

II - da SUFRAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.


Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUFRAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.


Art. 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUFRAMA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.372 , de 14 de fevereiro de 2008.


Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva



ANEXO I


ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA

ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

I - identificar oportunidades com vistas à atração de empreendimentos para a região;

II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infraestrutura;

III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - estimular ações de comércio exterior; e

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

c) (Revogada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

d) (Revogada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;

f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior; e

g) (Revogada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

h) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

d) Ouvidoria; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

e) Superintendência Adjunta Executiva; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

b) Superintendência Adjunta de Projetos; e

c) Superintendência Adjunta de Operações; e

V - unidades descentralizadas:

a) (Revogada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

b) Áreas de Livre Comércio; e

c) Coordenações Regionais.


CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO


Art. 3º A SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.

Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.


CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


Seção I

Do Órgão Superior de Deliberação


Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

I - aprovar:

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) o seu regimento interno;

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

d) as normas e os critérios para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial: 1. os convênios, acordos e contratos; e 2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

II - deliberar sobre a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico; e

III - apreciar e deliberar sobre:

a) o planejamento e o orçamento anuais da entidade; e

b) os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010.


Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente


Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;

III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.


Art. 6º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.


Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 9º À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:

I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;

II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e

III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.


Art. 10. À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;

II - assistir a SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;

III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e

IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.


Art. 10-A. À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)


Seção III

Dos Órgãos Seccionais


Art. 12. À Procuradoria Federal junto à SUFRAMA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUFRAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

II - orientar a execução da representação judicial da SUFRAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da SUFRAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, para inscrição em dívida ativa e cobrança; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 13. À Auditoria Interna compete:

I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;

II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;

IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;

V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e

VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente à execução de suas atividades.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.


Art. 14. À Corregedoria compete:

I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;

II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes dos sistemas de informações da SUFRAMA;

III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;

VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;

VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;

VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;

X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e

XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo- disciplinares.


Art. 14-A. À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da SUFRAMA. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 15. À Superintendência Adjunta Executiva compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

I - assistir o Superintendente da SUFRAMA na supervisão e coordenação das atividades das Superintendências Adjuntas integrantes da estrutura da SUFRAMA; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

II - auxiliar o Superintendente na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Autarquia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicada no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

a) aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicada no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

b) a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicada no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

c) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, e revogada pelo Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)


Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares


Art. 16. À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;

II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;

III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, e análise da prestação de contas dos recursos transferidos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos destinados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e outras entidades públicas e privadas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

V - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, e revogado pelo Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 17. À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e

V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.


Art. 18. À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;

II - cadastro e habilitação de empresas que venham a pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;

IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e

V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.


Seção V

Das Unidades Descentralizadas


Art. 19. Às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)

I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;

II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e

III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I

Do Superintendente


Art. 20. Ao Superintendente incumbe:

I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;

II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;

III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno da SUFRAMA;

IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;

V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;

IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à gestão do exercício anterior;

X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;

XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;

XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;

XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e

XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.


Seção II

Dos Superintendentes Adjuntos


Art. 21. Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.


Seção III

Dos demais Dirigentes


Art. 22. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 23. O regimento interno deverá definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das suas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de abrangência das coordenações regionais. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 15/1/2016, publicado no DOU de 18/1/2016, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 24. As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará- Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.


Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.



 ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo III do Decreto nº 8.849, de 12/9/2016, publicado no DOU de 13/9/2016, em vigor 28 dias após a publicação)


a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA 


UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

 

1

Superintendente

DAS 101.6

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Representação Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

Coordenação

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

DAS 101.4

OUVIDORIA

1

Ouvidor

DAS 101.4

 

 

 

 

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA EXECUTIVA

1

Superintendente Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Chefe

FCPE 101.2

 

9

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

2

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Modernização e Informática

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

 

 

 

       

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1

Superintendente Adjunto

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

 

FG-1

 

 

 

 

3

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS

1

Superintendente Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES

1

Superintendente Adjunto

DAS 101.5

 

7

 

FG-1

 

12

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Controle de Importação e Exportação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

5

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

COORDENAÇÕES REGIONAIS

5

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1


b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUFRAMA


CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

 VALOR TOTAL

QTD.

 VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

4

20,16

DAS 101.4

3,84

21

80,64

12

46,08

DAS 101.3

2,10

36

75,60

19

39,90

DAS 101.2

1,27

2

2,54

-

-

DAS 101.1

1,00

9

9,00

-

-

 

 

 

 

 

 

DAS 102.3

2,10

3

6,30

3

6,30

DAS 102.2

1,27

3

3,81

-

-

DAS 102.1

1,00

-

-

-

-

SUBTOTAL 1

79

204,32

39

118,71

FCPE 101.4

2,30

-

-

9

20,70

FCPE 101.3

1,26

-

-

17

21,42

FCPE 101.2

0,76

-

-

2

1,52

FCPE 101.1

0,60

-

-

9

5,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FCPE 102.2

0,76

-

-

3

2,28

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAL 2

-

-

40

51,32

FG-1

0,20

27

5,40

25

5,00

FG-2

0,15

25

3,75

20

3,00

FG-3

0,12

-

-

-

-

SUBTOTAL 3

52

9,15

45

8,00

TOTAL

131

213,47

124

178,03


ANEXO III


REMANEJAMENTO DE CARGOS


CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A SUFRAMA

DA SUFRAMA P/ A SEGES/MP

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

DAS 101.4

3,23

1

3,23

-

-

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,23

-

-

1

3,23

 

 

 

 

 

 

TOTAL

1

3,23

1

3,23

SALDO DO REMANEJAMENTO

0

0,00