Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.339, DE 3 DE JANEIRO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.339, DE 3 DE JANEIRO DE 2008

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ..........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
 .....................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) .................................................................................................................
    ..................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; II - .................................................................................................................
.......................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; III - ................................................................................................................
.......................................................................................................................
 b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
 
IV - .................................................................................................................
........................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V - ..................................................................................................................
a) ....................................................................................................................
    .....................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) ....................................................................................................................
    ....................................................................................................................
 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
..........................................................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
..........................................................................................................................

§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput , o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15." (NR)
"Art. 8º ............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI." (NR)
"Art. 15. .........................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................

I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; .........................................................................................................................

IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;

V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;

VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;

VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;

....................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. .......................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................

II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;

III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
....................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.

     Art. 3º Fica revogada a alínea "g" do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

     Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 03/01/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 3/1/2008, Página 3 (Publicação Original)