Dispõe sobre o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, instituído pelo Decreto de 15 de dezembro de 2005, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido anualmente pelo Governo Federal, com apoio da iniciativa privada e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Art. 3º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do MilênioBrasil tem como objetivos:
I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, dentre as quais:
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a) |
erradicar a extrema pobreza e a fome; |
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b) |
alcançar a educação básica de qualidade para todos; |
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c) |
promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; |
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d) |
reduzir a mortalidade na infância; |
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e) |
melhorar a saúde materna; |
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f) |
combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças |
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g) |
garantir a sustentabilidade ambiental; e |
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h) |
estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento; |
II - subsidiar a construção de repertório e banco de práticas de referência para a sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e
III - reconhecer publicamente os esforços em favor dos ODM.
Art. 4º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em duas categorias:
I - governos municipais, com vistas a premiar práticas da administração municipal direta e indireta, inclusive universidades municipais, abrangendo políticas, programas ou projetos e suas atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM; e
II - organizações, com vistas a premiar práticas de universidades públicas federais e estaduais e de organizações privadas, com ou sem ?ns lucrativos, abrangendo atividades finalísticas e atividadesmeio, que contribuam para o alcance dos ODM.
Art. 5º Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, serão observados os seguintes critérios para avaliação das candidaturas:
I - contribuição para o alcance dos ODM;
II - caráter inovador;
III - replicabilidade;
IV - impacto no público alvo;
V - integração com outras políticas;
VI - participação da comunidade;
VII - existência de parcerias; e
VIII - perspectiva de continuidade.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, com as seguintes atribuições:
I - coordenar o Comitê Técnico de Seleção e indicar seus membros; e
II - indicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos.
§ 1º A Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será constituída por representantes do Governo Federal, do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do PNUD.
§ 2º Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA apoiar as atividades da Coordenação-Geral do Prêmio.
§ 3º A organização, composição e funcionamento do Comitê Técnico de Seleção e do Júri do Prêmio de que tratam os incisos I e II serão disciplinados no regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 7º As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto de 15 de dezembro de 2005, que institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.
Brasília, 30 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci