CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 6.202, DE 30 DE AGOSTO DE 2007

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Dispõe sobre o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, instituído pelo Decreto de 15 de dezembro de 2005, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.


Art. 2º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido anualmente pelo Governo Federal, com apoio da iniciativa privada e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.


Art. 3º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil tem como objetivos:

I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, dentre as quais:

a) erradicar a extrema pobreza e a fome;

b) alcançar a educação básica de qualidade para todos;

c) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;

d) reduzir a mortalidade na infância;

e) melhorar a saúde materna;

f) combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças

g) garantir a sustentabilidade ambiental; e

h) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;

II - subsidiar a construção de repertório e banco de práticas de referência para a sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e

III - reconhecer publicamente os esforços em favor dos ODM.


Art. 4º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em duas categorias:

I - governos municipais, com vistas a premiar práticas da administração municipal direta e indireta, inclusive universidades municipais, abrangendo políticas, programas ou projetos e suas atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM; e

II - organizações, com vistas a premiar práticas de universidades públicas federais e estaduais e de organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, abrangendo atividades finalísticas e atividadesmeio, que contribuam para o alcance dos ODM.


Art. 5º Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, serão observados os seguintes critérios para avaliação das candidaturas:

I - contribuição para o alcance dos ODM; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)

II - impacto no público atendido; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)

III - participação da comunidade; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)

IV - existência de parcerias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)

V - potencial de replicabilidade; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)

VI - complementaridade e articulação com ações do poder público, da sociedade civil ou do setor produtivo. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)


Art. 6º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 6º-A (Artigo acrescido pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009, e declarado revogado pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 7º As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º Fica revogado o Decreto de 15 de dezembro de 2005, que institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.


Brasília, 30 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci