CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.202, DE 30 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, instituído pelo Decreto de 15 de dezembro de 2005, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido anualmente pelo Governo Federal, com apoio da iniciativa privada e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Art. 3º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil tem como objetivos:
I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, dentre as quais:
a) erradicar a extrema pobreza e a fome;
b) alcançar a educação básica de qualidade para todos;
c) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
d) reduzir a mortalidade na infância;
e) melhorar a saúde materna;
f) combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças
g) garantir a sustentabilidade ambiental; e
h) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;
II - subsidiar a construção de repertório e banco de práticas de referência para a sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e
III - reconhecer publicamente os esforços em favor dos ODM.
Art. 4º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em duas categorias:
I - governos municipais, com vistas a premiar práticas da administração municipal direta e indireta, inclusive universidades municipais, abrangendo políticas, programas ou projetos e suas atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM; e
II - organizações, com vistas a premiar práticas de universidades públicas federais e estaduais e de organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, abrangendo atividades finalísticas e atividadesmeio, que contribuam para o alcance dos ODM.
Art. 5º Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, serão observados os seguintes critérios para avaliação das candidaturas:
I - contribuição para o alcance dos ODM; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)
II - impacto no público atendido; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)
III - participação da comunidade; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)
IV - existência de parcerias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)
V - potencial de replicabilidade; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)
VI - complementaridade e articulação com ações do poder público, da sociedade civil ou do setor produtivo. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009)
Art. 6º-A (Artigo acrescido pelo Decreto nº 6.908, de 21/7/2009, e declarado revogado pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 7º As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto de 15 de dezembro de 2005, que institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.
Brasília, 30 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci