Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.191, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.191, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre a conclusão dos trabalhos da Inventariança da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Ficam concluídos os trabalhos da inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, regulados pelo Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006.

     Art. 2º  O Ministério de Minas e Energia, por intermédio da Secretaria-Executiva, deverá adotar as medidas necessárias para atendimento aos pedidos de informações, documentos e demandas da Advocacia-Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

     Art. 3º  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda manterá atualizadas as informações encaminhadas pelas concessionárias de energia elétrica, visando à cobrança e à realização do ativo da extinta CBEE.

     Parágrafo único. As informações constantes dos Anexos I, II e III da Resolução nº 249, de 6 de maio de 2002, da ANEEL serão tratadas e devidamente armazenadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

     Art. 4º  Cabe ao Ministério de Minas e Energia:

     I - providenciar a guarda dos acervos documental e de pessoal da inventariança da extinta CBEE, até a conclusão dos trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União e de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

     II - providenciar o tratamento técnico do acervo documental, observadas as normas específicas, transferindo-o, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da inventariança da extinta CBEE, mantendo no Ministério de Minas e Energia a documentação de pessoal;

     III - instaurar o processo de tomada de contas extraordinária da unidade gestora da inventariança da extinta CBEE e posterior encaminhamento à Controladoria-Geral da União;

     IV - atender e providenciar as informações necessárias à execução do processo de fiscalização previdenciária em andamento na documentação da extinta CBEE;

     V - concluir os processos de encerramento da pessoa jurídica da extinta CBEE na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

     VI - disciplinar, em conjunto com o Ministério da Fazenda e ouvida previamente a ANEEL, a devolução aos consumidores dos saldos dos Encargo de Capacidade Emergencial e de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial; e

     VII - fornecer, à Advocacia-Geral da União, quando solicitadas, as informações e documentos necessários à defesa judicial dos interesses da extinta CBEE.

     Art. 5º  Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados ao Ministério de Minas e Energia pelo Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006, ficam assim distribuídos:

     I - no Ministério de Minas e Energia: três DAS 102.5, três DAS 101.4 e dois DAS 101.3; e

     II - na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: dois DAS 101.4.

     § 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II deste artigo ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de julho de 2008, quando o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à reavaliação da necessidade de manter os mencionados cargos nos aludidos Ministérios, cabendo-lhe, em caso de prorrogação de prazo, realizar nova análise ao final de cada exercício.

     § 2º Ficam restituídos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um DAS 101.5, um DAS 102.5 e dois DAS 101.4.

     Art. 6º  Caberá ao Ministério de Minas e Energia o exercício das competências relativas à unidade gestora da inventariança da extinta CBEE, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.

     Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Nelson Jose Hubner Moreira
João Bernardo de Azevedo Bringel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/2007, Página 3 (Publicação Original)