Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.077, DE 10 DE ABRIL DE 2007 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.077, DE 10 DE ABRIL DE 2007

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º Atendidos os requisitos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, o Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004.

     Parágrafo único. O deferimento será efetivado de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da administração.

     Art. 2º O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.

     Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.

     Art. 3º São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:

     I - observância do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994;

     II - reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1º;

     III - necessidade da administração; e

     IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.

     § 1º Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 2º O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.

     § 3º Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:

     I - que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou

     II - que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 2004.

     Art. 4º Deferido o retorno ao serviço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, em caso de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994.

     § 1º O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento mencionado no caput , deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.

     § 2º A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o § 1º implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

     Art. 5º No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:

     I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;

     II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e

     III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.

     Parágrafo único. Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem, e a cessão ou exercício dos servidores e empregados na forma deste Decreto ocorrerá mediante ressarcimento.

     Art. 6º O caput do art. 4º do Decreto nº 5.115, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/2007, Página 2 (Publicação Original)