Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.849, DE 18 DE JULHO DE 2006 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.849, DE 18 DE JULHO DE 2006
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a seguir indicados:
I - da extinta Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República para a Secretaria-Geral da Presidência da República: dois DAS 101.6; oito DAS 101.5; dois DAS 101.4; cinco DAS 102.5; quarenta DAS 102.4; treze DAS 102.3; dezessete DAS 102.2; e dezenove DAS 102.1;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.4; e
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria-Geral da Presidência da República: três DAS 101.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da Secretaria-Geral será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 20 de julho de 2006.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 4.779, de 15 de julho de 2003, 5.364, de 1º de fevereiro de 2005, e o Anexo IV ao Decreto nº 5.783, de 24 de maio de 2006.
Brasília, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Soares Dulci
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente para:
I - atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;
II - contribuir na elaboração da agenda do Presidente da República;
III - contribuir para o preparo e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;
V - realizar estudos de natureza político-institucional;
VI - atuar na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;
VII - atuar na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
VIII - atuar em assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e na implantação de programas informativos;
IX - atuar na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
X - atuar na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) | Assessoria Especial; |
b) | Gabinete; |
c) | Secretaria-Executiva; e |
d) | Subsecretaria de Comunicação Institucional: 1. Secretaria de Comunicação Integrada; e 2. Secretaria de Gestão, Controle e Normas; |
II - órgãos específicos singulares:
a) | Secretaria Nacional de Articulação Social; |
b) | Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais; e |
c) | Secretaria Nacional de Juventude; |
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude; e
IV - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - Radiobrás.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Presidente da República;
IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política;
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e na sua agenda;
III - coordenar os assuntos administrativos e de informática; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria- Geral da Presidência da República;
III - coordenar o planejamento e o orçamento do órgão;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Subsecretaria de Comunicação Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e na implantação de programas informativos;
II - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
III - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, com anterior apreciação do Ministro de Estado;
IV - realizar pesquisas de opinião pública, com anterior apreciação do Ministro de Estado;
V - fiscalizar e avaliar a execução de contratos de gestão das atividades sob sua supervisão, celebrados com organizações sociais;
VI - supervisionar a execução do orçamento referente às ações de publicidade no seu âmbito de atuação;
VII - coordenar o processo de consultas de seu interesse junto ao órgão jurídico da Presidência da República;
VIII - sugerir resposta aos requerimentos de informação do Poder Legislativo Federal sobre assuntos relativos à sua área de competência;
IX - supervisionar o comitê destinado a sugerir a formulação de políticas de patrocínio e a examinar projetos de iniciativa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos; e
X - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º À Secretaria de Comunicação Integrada compete assessorar e assistir ao Subsecretário no âmbito de sua competência, especificamente para:
I - coordenar o planejamento e a execução das ações de publicidade de iniciativa da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - coordenar o atendimento das necessidades e oportunidades de ações de publicidade institucional dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
III - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal na elaboração de seus Planos Anuais de Comunicação;
IV - coordenar, supervisionar e controlar a publicidade dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;
V - instituir e coordenar programa permanente de negociação de mídia, envolvendo os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, suas agências de propaganda e os veículos de comunicação;
VI - coordenar as negociações de mídia, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
VII - coordenar e supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;
VIII - coordenar a avaliação e a aprovação dos briefings submetidos à Subsecretaria de Comunicação Institucional por órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para licitações de agência de publicidade;
IX - definir a identidade visual dos sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;
X - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal relativas a ações de publicidade de utilidade pública, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas;
XI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República, referente a ações de publicidade, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas;
XII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão, Controle e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral; e
XIII - exercer outras competências atribuídas pelo Subsecretário de Comunicação Institucional.
Art. 8º À Secretaria de Gestão, Controle e Normas compete assessorar e assistir ao Subsecretário no âmbito de sua competência, especificamente para:
I - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal relativas a ações de publicidade de utilidade pública e de publicidade institucional;
II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria- Geral da Presidência da República pertinente a ações de publicidade;
III - coordenar a execução do orçamento referente a ações de publicidade próprias da Subsecretaria de Comunicação Institucional;
IV - acompanhar as atividades orçamentárias e financeiras da entidade vinculada e avaliar o seu desempenho;
V - acompanhar a execução orçamentária relativa à publicidade de utilidade pública e institucional, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;
VI - elaborar e propor a edição de normas e instruções orientadoras e disciplinadoras da comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;
VII - aprovar os editais de licitação relativos à contratação de agências de publicidade, submetidos à Subsecretaria pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
VIII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Comunicação Integrada, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral;
IX - fiscalizar e avaliar, por intermédio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação, a execução de contratos de gestão celebrados com organizações sociais;
X - supervisionar e coordenar as ações de controle interno, relativas aos procedimentos de contratação de ações de publicidade e liquidação de despesas; e
XI - exercer outras competências atribuídas pelo Subsecretário de Comunicação Institucional.
Art. 9º À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; e
III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil.
Art. 10. À Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político- Institucionais compete:
I - planejar, organizar e acompanhar as atividades de agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - produzir análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República; e
III - realizar estudos de natureza político-institucional.
Art. 11. À Secretaria Nacional de Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a juventude; e
III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude.
Art. 12. Ao Conselho Nacional de Juventude compete formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude e fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil.
Art. 13. À Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - Radiobrás cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.958, de 8 de fevereiro de 1999.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, por determinação do Ministro de Estado;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado;
V - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 15. Ao Subsecretário de Comunicação Institucional incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram sua área, e exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 16. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 17. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 19. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 20. O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 21. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2006, Página 4 (Publicação Original)