Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.793, DE 29 DE MAIO DE 2006 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.793, DE 29 DE MAIO DE 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º , da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................................................................

I - ...............................................................................
....................................................................................

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
....................................................................
 
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
..................................................................................." (NR)
"Art. 2º .......................................................................
...................................................................................

VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e

XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.
...................................................................................

§ 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
................................................................................." (NR)
"Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito." (NR) "Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:
................................................................................" (NR)
"Art. 5º .......................................................................

Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogados os arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, do Decreto nº- 3.520, de 21 de junho de 2000, e o art. 1º do Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002.

     Brasília, 29 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2006, Página 8 (Publicação Original)