Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.520, DE 24 DE AGOSTO DE 2005 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.520, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

      DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA FEDERAL DE CULTURA


     Art. 1º Fica instituído o Sistema Federal de Cultura - SFC, com as seguintes finalidades:

      I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Federal;

      II - contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil;

      III - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano Nacional de Cultura; e

      IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.

     Art. 2º Integram o SFC:

      I - Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados:

a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
b) Agência Nacional de Cinema - ANCINE;
c) Fundação Biblioteca Nacional - BN;
d) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e
f) Fundação Cultural Palmares - FCP;

      II - Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

      III - Comissão Nacional de Incentivo a Cultura - CNIC.

      Parágrafo único. Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura.

     Art. 3º Ao Ministério da Cultura, órgão central do SFC, compete:

      I - exercer a coordenação-geral do Sistema;

      II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, consensuadas no plenário do CNPC e nas instâncias setoriais referidas nos §§ 3º a 6º do art. 12;

      III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC;

      IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos da União;

      V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da União;

      VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro;

      VII - auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; e

      VIII - coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura.

     Art. 4º O SFC tem os seguintes objetivos:

      I - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;

      II - reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura;

      III - promover a transparência dos investimentos na área cultural;

      IV - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

      V - estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura;

      VI - promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa; e

      VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CULTURAL - CNPC


     Art. 5º O CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no território nacional.

     Art. 6º O CNPC é integrado pelos seguintes entes:

      I - Plenário;

      II - Comitê de Integração de Políticas Culturais - CIPOC;

      III - Colegiados Setoriais;

      IV - Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho; e

      V - Conferência Nacional de Cultura.

     Art. 7º Compete ao Plenário do CNPC:

      I - aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenaçãogeral do SFC tratada no inciso I do art. 3º, as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura;

      II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Nacional de Cultura;

      III - estabelecer as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural, descritos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

      IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura;

      V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados para implementação do SFC;

      VI - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC;

      VII - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

      VIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

      IX - delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;

      X - aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e

      XI - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

     Art. 8º Compete ao CIPOC articular as agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do CNPC.

     Art. 9º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no inciso I do art. 7º.

     Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.

     Art. 11. Compete à Conferência Nacional de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Nacional de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.

     Art. 12. O CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em sua ausência, pelo Secretário- Executivo do Ministério da Cultura.

      § 1º O Plenário será composto pelos representantes dos entes integrantes do SFC, sendo:

      I - quinze representantes do Poder Público Federal, da seguinte forma:

a) seis do Ministério da Cultura;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) um do Ministério das Cidades;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) um do Ministério da Educação;
g) um do Ministério do Meio Ambiente;
h) um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) um do Ministério do Turismo; e
j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

      II - três representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura;

      III - três representantes do Poder Público municipal, indicados, dentre dirigentes de cultura, respectivamente, pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitos;

      IV - um representante do Fórum Nacional do Sistema S;

      V - um representante das entidades ou das organizações nãogovernamentais que desenvolvem projetos de inclusão social por intermédio da cultura, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice, organizada por essas entidades;

      VI - nove representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnicoartísticas pertinentes às áreas a seguir, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura:

a) artes visuais;
b) música popular;
c) música erudita;
d) teatro;
e) dança;
f) circo;
g) audiovisual;
h) literatura, livro e leitura; e
i) artes digitais;

      VII - sete representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura:

a) culturas afro-brasileiras;
b) culturas dos povos indígenas;
c) culturas populares;
d) arquivos;
e) museus;
f) patrimônio material; e
g) patrimônio imaterial;

      VIII - três personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de Estado da Cultura;

      IX - um representante de entidades de pesquisadores na área da cultura, a ser definido, em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura comparada e história;

      X - um representante do Grupo de Institutos, Fundação e Empresas - GIFE;

      XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC; e

      XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES.

      § 2º Poderão integrar, ainda, o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

      I - Academia Brasileira de Letras;

      II - Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

      III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

      IV - Ministério Público Federal;

      V - Comissão de Educação do Senado Federal; e

      VI - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.

      § 3º O CIPOC será formado pelos titulares das secretarias, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura.

      § 4º Os Colegiados Setoriais serão constituídos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com regimento interno do CNPC.

      § 5º As Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com norma do Ministério da Cultura.

      § 6º A Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.

      § 7º O regimento interno do CNPC estabelecerá as possibilidades de reunião conjunta de colegiados tratados nos incisos III e IV do art. 6º deste Decreto.

     Art. 13. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil, titulares e suplentes, no âmbito do CNPC, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

     Art. 14. Os representantes da sociedade civil integrantes do CNPC terão mandato de dois anos, renovável uma vez, por igual período.

     Art. 15. O Plenário do CNPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

     Art. 16. A função de membro do CNPC não será remunerada e será considerada prestação de relevante interesse público.

     Art. 17. As reuniões do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília, sendo que as despesas dos representantes do Poder Público, das entidades empresariais, das fundações e dos institutos correrão às expensas das respectivas instituições.

     Art. 18. As reuniões do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros presentes.

     Art. 19. As decisões do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.

     Art. 20. Ao Presidente do CNPC caberá somente o voto de qualidade, nas votações que resultarem em empate.

     Art. 21. A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao CNPC.

     Art. 22. O Ministério da Cultura fará publicar, ad referendum do CNPC, o regulamento da primeira Conferência Nacional de Cultura, a ser realizar em 2005.

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 24. Ficam revogados o Decreto nº 3.617, de 2 de outubro de 2000, e o art. 5º do Decreto nº 5.036, de 7 de abril de 2004.

    Brasília, 24 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/2005, Página 1 (Publicação Original)