CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 5.520, DE 24 DE AGOSTO DE 2005



Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DO SISTEMA FEDERAL DE CULTURA


Art. 1º Fica instituído o Sistema Federal de Cultura - SFC, com as seguintes finalidades:

I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Federal;

II - contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil;

III - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano Nacional de Cultura; e

IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.


Art. 2º Integram o SFC:

I - Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados:

a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

b) Agência Nacional de Cinema - ANCINE;

c) Fundação Biblioteca Nacional - BN;

d) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 7/10/2009)

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 7/10/2009)

g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 6.973, de 7/10/2009)

II - Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

III - Comissão Nacional de Incentivo a Cultura - CNIC.

Parágrafo único. Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura.


Art. 3º Ao Ministério da Cultura, órgão central do SFC, compete:

I - exercer a coordenação-geral do Sistema;

II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, consensuadas no plenário do CNPC e nas instâncias setoriais referidas nos §§ 3º a 6º do art. 12;

III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC;

IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos da União;

V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da União;

VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro;

VII - auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; e

VIII - coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura.


Art. 4º O SFC tem os seguintes objetivos:

I - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;

II - reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura;

III - promover a transparência dos investimentos na área cultural;

IV - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

V - estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura;

VI - promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa; e

VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL - CNPC

(Capítulo revogado pelo Decreto nº 9.891, de 27/6/2019)


Arts. 5º a 22. (Revogados pelo Decreto nº 9.891, de 27/6/2019)

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 24. Ficam revogados o Decreto nº 3.617, de 2 de outubro de 2000, e o art. 5º do Decreto nº 5.036, de 7 de abril de 2004.


Brasília, 24 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilberto Gil