Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.476, DE 23 DE JUNHO DE 2005 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.476, DE 23 DE JUNHO DE 2005

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º  Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  A Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................................................................

III - deliberar sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e

IV - fixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação da empresa.
............................................................................................

§ 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.

§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda." (NR)
"Art. 4º  Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras `em extinção." (NR)     Art. 2º  O Decreto nº 3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 3º-A.  O liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de trabalho ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma de atividades, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. O liquidante encaminhará ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma das atividades em andamento." (NR)
"Art. 3º-B. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a gestão da complementação de aposentadorias e de pensões de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e o art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001." (NR) "Art. 3º-C. O liquidante poderá compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, observados os limites de quantitativo e de remuneração previstos no Anexo deste Decreto, cujos ocupantes serão aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.

§ 1º Ficam extintos todos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes em em 6 de abril de 2005 na RFFSA, observado o disposto no caput.

§ 2º O liquidante poderá, ouvido o Ministério dos Transportes, solicitar a cessão, com ônus, para compor a equipe de liquidação mencionada no caput, de servidor da administração pública federal direta ou indireta.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão da equipe de liquidação que for empregado da RFFSA ou cedido nos termos do § 2º optará por renunciar à remuneração habitual e receber o valor do cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração habitual acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em comissão." (NR)

     Art. 3º  A competência fixada no art. 3º-B, acrescido ao Decreto nº 3.277, de 1999, será assumida no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, cabendo ao liquidante da RFFSA, em liquidação, transferir as bases de dados pertinentes para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 4º  O Decreto nº 3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido do Anexo a este Decreto:

     Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  Ficam revogados o inciso V do art. 3º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, e os Decretos nºs 4.109, de 30 de janeiro de 2002, 5.103, de 11 de junho de 2004, e 5.412, de 6 de abril de 2005.

     Brasília, 23 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo Silva

A N E X O

(Anexo ao do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999)

Cargos em comissão da RFFSA, em liquidação

Denominação

Quantidade máxima

Remuneração máxima (R$)

Assessor II

04

5.000,00

Assessor I

07

4.800,00

Auxiliar III

16

1.500,00

Auxiliar II

13

1.400,00

Auxiliar I

24

1.200,00

TOTAL

64

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 23/06/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 23/6/2005, Página 1 (Publicação Original)