Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.426, DE 19 DE ABRIL DE 2005 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.426, DE 19 DE ABRIL DE 2005
Altera o inciso II do art. 4º do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 4º do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP;
c) Logístico - DLog;
e) Depart Departamento de Engenharia e Construção - DEC;
d) Departamento amento de Ciência e Tecnologia - DCT;
f) Secretaria de Economia e Finanças - SEF; e
g) Comando de Operações Terrestres - COTER; " (NR)
I - dirigir as atividades científicas e tecnológicas de pesquisa e desenvolvimento, de ensino e capacitação técnico-científica, de pesquisa comportamental e de serviços técnicos e científicos, relacionadas ao material de emprego militar e sua influência nas áreas de pessoal e de doutrina;
II - administrar as bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército; e
III - planejar, organizar, orientar, integrar e controlar as atividades de guerra eletrônica, processamento tecnológico das informações e cartografia.
Art. 3º O Departamento de Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Brasília - DF, terá a seguinte constituição:
I - Chefia;
II - Diretoria do Serviço Geográfico;
III - Diretoria de Fabricação;
IV - Centro de Avaliações do Exército;
V - Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
VI - Centro Integrado de Telemática do Exército;
VII - Centro Tecnológico do Exército; e
VIII - Instituto Militar de Engenharia.
Art. 4º A Diretoria de Fabricação e Recuperação passa a denominar-se Diretoria de Fabricação, funcionará no Rio de Janeiro - RJ, subordinada ao Departamento de Ciência e Tecnologia.
Art. 5º O Comando Militar do Oeste/9ª Divisão de Exército fica transformado em Comando Militar do Oeste, mantida a sede na cidade de Campo Grande - MS.
Art. 6º Os 1º e 2º Grupamentos de Engenharia de Construção passam a denominar-se, respectivamente, 1º e 2º Grupamentos de Engenharia.
Art. 7º A Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática, subordinada à Secretaria de Tecnologia da Informação, passa a ser subordinada ao Departamento Logístico.
Art. 8º O Departamento Logístico passa a ter a seguinte constituição:
I - Chefia;
II - Diretoria de Transporte e Mobilização;
III - Diretoria de Suprimento;
IV - Diretoria de Manutenção;
V - Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;
VI - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e
VII - Diretoria de Material de Aviação do Exército.
Art. 9º São privativos de Oficial-General os seguintes cargos integrantes da estrutura básica do Exército:
I - do posto de General-de-Exército:
a) | Chefe do Estado-Maior do Exército; |
b) | Chefe de Departamento; |
c) | Comandante de Operações Terrestres; |
d) | Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e |
e) | Secretário de Economia e Finanças; |
II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
a) | Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército; |
b) | Vice-Chefe de Departamento; |
c) | Comandante Militar do Planalto; |
d) | Comandante de Divisão de Exército; |
e) | Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e |
f) | Subcomandante de Operações Terrestres; |
III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente: Subsecretário de Economia e Finanças;
IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) | Comandante de Região Militar; |
b) | Chefe do Gabinete do Comandante do Exército; |
c) | Secretário-Geral do Exército; |
d) | Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico; |
e) | Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército; |
f) | Subchefe do Estado-Maior do Exército; |
g) | Subchefe do Comando de Operações Terrestres; |
h) | Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; |
i) | Chefe do Centro de Inteligência do Exército; |
j) | Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; |
l) | Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; e |
m) | Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento- Geral do Pessoal; |
V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Diretor de Suprimento;
VI - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;
VII - do posto de General-de-Brigada Combatente:
a) | Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; |
b) | Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; |
c) | Comandante da Escola de Sargentos das Armas; |
d) | Comandante de Brigada; |
e) | Comandante de Artilharia Divisionária; |
f) | Comandante de Grupamento de Engenharia; |
g) | Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto; |
h) | Comandante de Apoio Regional; |
i) | Comandante de Aviação do Exército; |
j) | Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e |
l) | Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área; |
VIII - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;
IX - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) | Chefe do Centro Tecnológico do Exército; |
b) | Diretor de Obras Militares; |
c) | Diretor de Fabricação; |
d) | Diretor do Serviço Geográfico; |
e) | Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; |
f) | Comandante do Instituto Militar de Engenharia; e |
g) | Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; |
X - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) | Subchefe do Centro Tecnológico do Exército; e |
b) | Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército; |
XI - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) | Diretor de Contabilidade; |
b) | Chefe do Centro de Pagamento do Exército; |
c) | Diretor de Auditoria; |
d) | Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas; |
e) | Diretor de Transporte e Mobilização; e |
f) | Diretor de Gestão Orçamentária; |
XII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XIII - do posto de General-de-Brigada Médico:
a) | Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e |
b) | Subdiretor de Saúde. |
§ 1º As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2º Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial- General, em órgãos não integrantes da estrutura básica deque trata este Decreto são regulados em legislação específica.
Art. 10. Cabe ao Comandante do Exército baixar os atos complementares necessários à execução do presente Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 90.649, de 10 de dezembro de 1984; 91.115, de 13 de março de 1985; 91.631, de 6 de setembro de 1985; 92.439, de 6 de março de 1986; 97.603, de 31 de março de 1989; 2.425, de 17 de dezembro de 1997; 2.541, de 9 de abril de 1998; 3.649, de 30 de outubro de 2000, 3.652, de 7 de novembro de 2000; 3.649, de 30 de outubro de 2000; e 5.168, de 4 de agosto de 2004.
Brasília, 19 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/2005, Página 4 (Publicação Original)