Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.294, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.294, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004

Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

      I - Portugal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

      II - República Federal da Alemanha - um Capitão-de-Mar-e- Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico; 

      III - Angola, Irã, Iraque, Israel, México, Moçambique e Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

      IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

      V - África do Sul, Chile, Inglaterra e Uruguai - um Capitãode- Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

      VI - Federação da Rússia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

      VII - Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

      VIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

      IX - Guiana e Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

      X - Equador - um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

      XI - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

      XII - Estados Unidos da América - um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um oficial-general do Exército como Adido do Exército e um oficial-general da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;

      XIII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;

      XIV - Japão e Namíbia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e

      XV - Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e- Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.

      § 1º O Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

      § 2º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica credenciado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe.

      § 3º O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.

      § 4º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Federação da Rússia disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

      § 5º O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na República Popular da China ficam também credenciados junto aos Governos da República da Coréia e da República Socialista do Vietnã.

      § 6º O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

      § 7º O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica.

      § 8º O Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.

      § 9º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia.

      § 10. Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

     Art. 2º Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 3.397, de 30 de março de 2000.

    Brasília, 1º de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2004, Página 3 (Publicação Original)