CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 5.294, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 12.480, de 2/6/2025)
Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I - Portugal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
II - República Federal da Alemanha - um Capitão-de-Mar-e- Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;
III - Angola, Irã, Iraque, México, Moçambique, Nigéria e Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
V - África do Sul, Chile, Inglaterra e Uruguai - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
VI - Rússia, Índia, Turquia, Líbano, Senegal e Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 18/10/2019)
VII - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército, e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; VIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
IX - Guiana e Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
X - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
XI - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
XII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
XIII - Austrália, Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
XVI - - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.460, de 26/5/2015, e com redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
XVII - República Tcheca - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
XVIII - Equador - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
XIX - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
XX - Indonésia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
§ 1º O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico na Alemanha ficam também acreditados junto ao Governo da Holanda. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
§ 2º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica acreditado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
§ 3º O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.
§ 4º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Federação da Rússia disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 5º O Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
§ 6º O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D. C. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
§ 7º O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também acreditados junto ao Governo da Bélgica. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
§ 8º O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto ao Governo da Noruega. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.460, de 26/5/2015)
§ 9º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Austrália fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
§ 10. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Senegal fica também acreditado junto aos Governos de Benin e de Togo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
§ 11. O Adido Aeronáutico em Israel acumulará o cargo de Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
§ 12. O Adido de Defesa e do Exército na Espanha fica também acreditado junto ao Governo do Marrocos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
§ 13. O Adido de Defesa e Aeronáutico na Itália fica também acreditado junto ao Governo da Eslovênia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
§ 14. O Adido de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca fica também acreditado junto ao Governo da Eslováquia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013, e com redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
§ 15. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Turquia fica também acreditado junto ao Governo da Ucrânia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
§ 16. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Nigéria fica também acreditado junto ao Governo de Gana. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
§ 17. Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército. (Primitivo parágrafo décimo, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 21/10/2013)
§ 18. Os cargos de Adidos de Defesa e de seus auxiliares, nos países com dois ou três Adidos, serão efetivados em regime de rodízio entre os representantes das Forças Singulares. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.017, de 17/9/2019)
§ 19. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico nos Emirados Árabes Unidos fica também acreditado junto ao Governo da Arábia Saudita. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.075, de 18/10/2019)
Art. 2º Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 3.397, de 30 de março de 2000.
Brasília, 1º de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva