Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.184, DE 16 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.184, DE 16 DE AGOSTO DE 2004

Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

     Art. 2º A constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 3º da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, com a transferência, pela União, de quinhentos e noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para obtenção de recursos em espécie.

     Art. 3º Das ações de que tratam o art. 2º, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto.

     Art. 4º O disposto no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, não se aplica às participações minoritárias detidas pela EPE.

     Art. 5º Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.847, de 2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE.

     Art. 6º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.

     Art. 7º O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.

      Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

     Art. 8º Fica aprovado o Estatuto Social da EPE, nos termos do Anexo III deste Decreto.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2004, Página 5 (Publicação Original)