CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 5.184, DE 16 DE AGOSTO DE 2004



Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.



O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,


DECRETA:


Art. 1º. Fica criada a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.


Art. 2º A constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 3º da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, com a transferência, pela União, de quinhentos e noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para obtenção de recursos em espécie.


Art. 3º Das ações de que tratam o art. 2º, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto.


Art. 4º O disposto no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, não se aplica às participações minoritárias detidas pela EPE.


Art. 5º Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.847, de 2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE.


Art. 6º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.


Art. 7º O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.


Art. 8º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.810, de 27/9/2021, publicado no DOU de 28/9/2021, em vigor 30 dias após a publicação)



Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 16 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Dilma Vana Rousseff

Guido Mantega


ANEXO I


AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE TITULARIDADE DA
UNIÃO, QUE SERÃO TRANSFERIDAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO INICIAL DA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE


EMPRESA

TIPO

Quant. ações

(unid.)

Preço médio ponderado

01-jul-04 a
30-jul-04

Valor R$ 1,00

Tele Norte Leste Participações

ON

12.816.605

30,18

386.805,14

PN

16.248.951

40,15

652.395,38

Brasil Telecom Participações

ON

10.455.300

19,45

203.355,59

PN

10.082.988

19,12

192.786,73

Telecomunicações de S. Paulo

ON

10.872.687

39,67

431.319,49

PN

19.608.392

48,47

950.418,76

Embratel Participações

ON

9.621.619

14,07

135.376,18

PN

8.877.416

8,04

71.374,42

Telesp Celular Participações

ON

10.790.514

6,04

65.174,70

PN

10.777.698

8,82

95.059,30

Telemig Celular Participações

ON

10.455.300

7,54

78.832,96

PN

10.082.988

4,34

43.760,17

Tele Centro Oeste Celular Participações

ON

10.455.300

10,35

108.212,36

PN

82.693.494

8,96

740.933,71

Tele Sudeste Celular Participações

ON

12.020.545

5,52

66.353,41

PN

11.729.374

6,58

77.179,28

Tele Celular Sul Participações

ON

10.455.300

3,11

32.515,98

PN

10.082.988

3,86

38.920,33

Tele Nordeste Celular Participações

ON

10.455.300

2,78

29.065,73

PN

10.082.988

3,48

35.088,80

Tele Norte Celular Participações

ON

10.455.300

0,68

7.109,60

PN

10.082.988

0,58

5.848,13

Tele Leste Celular Participações

ON

13.500.967

0,75

10.125,73

PN

49.538.617

0,92

45.575,53

Telefônica Data Holding

ON

10.872.687

0,42

4.566,53

PN

19.608.392

0,46

9.019,86

Brasil Telecom

ON

14.847.449

10,66

158.273,81

PN

79.164.326

11,39

901.681,67

Telemig Celular

ON

55.631

720,00

40.054,32

PNC

35.301

380,00

13.414,38

TIM Sul

ON

328.803

65,37

21.493,85

PNB

549.919

77,06

42.376,76

Telemar

ON

793.926

46,61

37.004,89

PNA

87.672.509

54,89

4.812.344,02

PNB

14.252

38,55

549,41


TOTAL


596.186.814


10.544.366,92


Observação: o preço das ações corresponde à média ponderada do período de 01/07/2004 a 30/01/2004.


Fonte: Bolsa de Valores do Estado de São Paulo.


ANEXO II


AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES A SEREM DESVINCULADAS
DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA – FAD


EMPRESA

TIPO

Quant. Ações (unid.)

Preço médio ponderado

01-jul-04 a
30-jul-04

Valor R$

Tele Norte Leste Participações

ON

9.618.479

30,18

290.285,70

PN

8.011.155

40,15

321.647,87

Brasil Telecom Participações

ON

9.618.479

19,45

187.079,42

PN

8.011.155

19,12

153.173,28

Telecomunicações de S. Paulo

ON

9.941.852

39,67

394.393,27

PN

17.402.009

48,47

843.475,38

Embratel Participações

ON

9.618.479

14,07

135.332,00

PN

8.011.155

8,04

64.409,69

Telesp Celular Participações

ON

9.878.287

6,04

59.664,85

PN

8.607.307

8,82

75.916,45

Telemig Celular Participações

ON

9.618.479

7,54

72.523,33

PN

8.011.155

4,34

34.768,41

Tele Centro Oeste Celular Participações

ON

9.618.479

10,35

99.551,26

PN

80.488.313

8,96

721.175,28

Tele Sudeste Celular Participações

ON

10.926.252

5,52

60.312,91

PN

9.318.548

6,58

61.316,05

Tele Celular Sul Participações

ON

9.618.479

3,11

29.913,47

PN

8.011.155

3,86

30.923,06

Tele Nordeste Celular Participações

ON

9.618.479

2,78

26.739,37

PN

8.011.155

3,48

27.878,82

Tele Norte Celular Participações

ON

9.618.479

0,68

6.540,57

PN

8.011.155

0,58

4.646,47

Tele Leste Celular Participações

ON

12.663.522

0,75

9.497,64

PN

47.471.251

0,92

43.673,55

Telefônica Data Holding

ON

9.941.852

0,42

4.175,58

PN

17.402.009

0,46

8.004,92

Brasil Telecom

ON

13.616.426

10,66

145.151,10

PN

77.370.042

11,39

881.244,78

Telemig Celular

ON

55.631

720,00

40.054,32

PNC

35.301

380,00

13.414,38

TIM Sul

Telemar

ON

328.803

65,37

21.493,85

PNB

549.919

77,06

42.376,76

PNA

11.465.875

54,89

629.361,88


TOTAL


470.489.116


5.540.115,66



ANEXO III

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.810, de 27/9/2021, publicado no DOU de 28/9/2021, em vigor 30 dias após a publicação)