Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.058, DE 30 DE ABRIL DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.058, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código NCM |
Alíquota (%) |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele mencionados.
Art. 4º Fica suprimida a Nota Complementar NC (84-3) da TIPI.
Art. 5º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/4/2004, Página 23 (Publicação Original)