Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.003, DE 4 DE MARÇO DE 2004 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.003, DE 4 DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS processar-se-á de acordo com o disposto neste Decreto.

     Art. 2º A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias:

      I - três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

      II - três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

      III - três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.

      Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.

     Art. 3º O foro próprio a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, será constituído por meio de assembléia especialmente convocada pela Presidência do CNAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes.

      Parágrafo único. A convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações das três categorias descritas no art. 2º deste Decreto.

     Art. 4º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS terá início mediante a realização de assembléia de instalação, na qual será constituída mesa coordenadora dos trabalhos.

      § 1º Os membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria.

      § 2º As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.

     Art. 5º A regulamentação do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembléias a que se referem os arts. 3º e 4º deste Decreto, dar-se-á por meio de resoluções do CNAS.

     Art. 6º A escolha da representação da sociedade civil no CNAS ocorrerá trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.

     Art. 7º O CNAS oferecerá suporte operacional para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

      Parágrafo único. A responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS é das pessoas, entidades e organizações que desse processo tomam parte, observado o papel fiscalizador atribuído ao Ministério Público Federal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993.

     Art. 8º As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os encaminhará ao Presidente da República para designação.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se os Decretos nºs 1.817, de 12 de fevereiro de 1996, e 2.506, de 2 de março de 1998.

     Brasília, 4 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/2004, Página 4 (Publicação Original)