CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 5.003, DE 4 DE MARÇO DE 2004

 

 

Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS processar-se-á de acordo com o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias:

I - três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

II - três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

III - três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.

Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.

 

Art. 3º O foro próprio a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, será constituído por meio de assembleia especialmente convocada pela Presidência do CNAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes.

Parágrafo único. A convocação da assembleia mencionada no caput dar-se-á por meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações das três categorias descritas no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS terá início mediante a realização de assembleia de instalação, na qual será constituída mesa coordenadora dos trabalhos.

§ 1º Os membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria.

§ 2º As deliberações da assembleia de instalação serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.

 

Art. 5º A regulamentação do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembleias a que se referem os arts. 3º e 4º deste Decreto, dar-se-á por meio de resoluções do CNAS.

 

Art. 6º A escolha da representação da sociedade civil no CNAS ocorrerá trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.

 

Art. 7º O CNAS oferecerá suporte operacional para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. A responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS é das pessoas, entidades e organizações que desse processo tomam parte, observado o papel fiscalizador atribuído ao Ministério Público Federal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993.

 

Art. 8º As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembleia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 5.858, de 25/7/2006)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se os Decretos nºs 1.817, de 12 de fevereiro de 1996, e 2.506, de 2 de março de 1998.

 

Brasília, 4 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias