Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
    
     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.

     Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:

      I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

      II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Casa Civil da Presidência da República; e
f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

      § 1º Os membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.

      § 2º Na ausência dos titulares de que trata o § 1º, os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5º.

      § 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.

      § 4º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.

      § 5º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.

     Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.

      Parágrafo único. As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3º do art. 2º, para as necessárias providências operacionais.

     Art. 4º Compete ao COFIG:

      I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

      II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

      III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;

      IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;

      V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

      VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;

      VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;

      VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;

      IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;

      X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;

      XI - deliberar sobre o seu regimento interno;

      XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.

     Art. 5º Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.

     Art. 6º O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

     Art. 7º O art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
...................................................................................................

III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG.
.........................................................................................." (NR)
     Art. 8º O caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

     Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Marcio Fortes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/2004, Página 4 (Publicação Original)