Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.801, DE 6 DE AGOSTO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.801, DE 6 DE AGOSTO DE 2003

Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

      I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

      II - integração fronteiriça;

      III - populações indígenas;

      IV - direitos humanos;

      V - operações de paz;

      VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

      VII - imigração; e

      VIII - atividade de inteligência.

      Parágrafo único. Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

     Art. 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

      I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

      II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

      III - da Justiça;

      IV - da Defesa;

      V - das Relações Exteriores;

      VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

      VII - do Meio Ambiente.

      § 1º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

      § 2º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

     Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

      I - Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

      II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

      III - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

      IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

      V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

      VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

      VIII - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      IX - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

      X - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.

     Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

      § 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

      § 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

      § 3º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.203, de 8 de outubro de 1999.

     Brasília, 6 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/2003, Página 8 (Publicação Original)