CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


Decreto nº 4.801, de 6 de Agosto de 2003

(Revogado pelo Decreto nº 9.819, de 3/6/2019)


Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II - integração fronteiriça;

III - populações indígenas;

IV - direitos humanos;

V - operações de paz;

VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VII - imigração; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009)

VIII - atividade de inteligência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009)

IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 6.371, de 12/8/2013, com redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009)

X - segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 6.371, de 12/8/2013, com redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009)

XI - segurança cibernética. Parágrafo único. Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009)


Art. 1º-A A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional se reunirá por convocação de seu Presidente. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)

Art. 1º-B A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)


Art. 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Justiça;

IV - da Defesa;

V - das Relações Exteriores;

VI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)

VII - do Meio Ambiente; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009)

VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.064, de 3/5/2004, com redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)

IX - da Fazenda; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009, com redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013)

X - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009, e revogado pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)

XI - da Saúde; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013)

XII – (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 17/10/2018)

XIII - da Integração Nacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013)

XIV - de Minas e Energia; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013, com redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)

XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013, com redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 17/10/2018)

XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018 com redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 17/10/2018)

XVII - da Segurança Pública. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.532, de 17/10/2018)

§ 1º São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013)

§ 2º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.


Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009)

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013)

IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)

VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)

IX - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009)

X - (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)

XI - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 17/10/2018)

XIII - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.009, de 12/11/2009, com redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013)

XIV - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013)

XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013, com redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)

XVI Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018 com redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 17/10/2018)

XVII - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Primitivo inciso XVI acrescido pelo Decreto nº 8.096, de 4/9/2013, com redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 17/10/2018)

XVIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Primitivo inciso XVII acrescido pelo Decreto nº 9.532, de 17/10/2018)


Art. 3º-A A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.481, de 24/8/2018)


Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 3º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.203, de 8 de outubro de 1999. Brasília, 6 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Armando Felix