Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.748, DE 16 DE JUNHO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.748, DE 16 DE JUNHO DE 2003

Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
    
     DECRETA:

     Art. 1º As atividades técnicas especializadas de que trata a alínea "h" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, serão objeto de contratação por tempo determinado nos termos deste Decreto.

      Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput serão feitas exclusivamente por projeto com prazo determinado, a ser implementado no âmbito de acordos internacionais, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

     Art. 2º É proibida a contratação, nos termos d o art. 6º da Lei nº 8.745, de 1993, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

      Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

     Art. 3º As contratações somente poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

      § 1º O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instruído com a indicação das habilitações necessárias e quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa de recursos para as contratações pretendidas, o projeto a ser implementado, acompanhado de minuta do contrato a ser celebrado, e será examinado conjuntamente pelas Secretarias de Gestão e de Recursos Humanos.

      § 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.

      § 3º As contratações serão custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvam os projetos.

     Art. 4º A contratação de pessoal de que trata este Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitæ, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.

      § 1º Os órgãos e entidades contratantes criarão comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do processo seletivo, cabendo a supervisão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

      § 2º A análise do curriculum vitæ dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.

     Art. 5º A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata este Decreto dar-se-á mediante:

      I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e

      II - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial do órgão ou entidade contratante na Internet e no portal de serviços e informações do Governo Federal (www.brasil.gov.br ).

      Parágrafo único. O extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando houver.

     Art. 6º Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.

     Art. 7º O prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, dez dias úteis.

     Art. 8º As contratações para a realização das atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:

      I - atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;

      II - atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;

      III - atividades técnicas de suporte àquelas compreendidas nos incisos IV e V deste artigo, a serem executadas por profissional de nível superior;

      IV - atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos, para as quais se exijam, além de formação superior, requisitos adicionais como experiência profissional superior a três anos ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado; e

      V - atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior com experiência profissional superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou doutor.

      Parágrafo único. A remuneração mensal dos contratados observará os valores constantes do Anexo a este Decreto.

     Art. 9º O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:

      I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

      II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

      III - ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993.

      Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2003, Página 18 (Publicação Original)