Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e nos arts. 7º e 29, § 5º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.

      § 1º Para atender o disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.

      § 2º São excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.

     Art. 2º Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

      I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

      II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;

      III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;
b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e importação;
e) classificação e padronização de produtos;
f) marcação e rotulagem de mercadorias; e
g) regras de origem e procedência de mercadorias;

      IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

      V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

      VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

      VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

      VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

      IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;

      X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

      XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

      XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

      XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;

      XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;

      XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

      XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

      XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;

      XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e

      XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.

      § 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:

      I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;
b) no MERCOSUL; e
c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;

      II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

      III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

      IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.

      § 2º A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

      § 3º No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.

     Art. 3º A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.

     Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:

      I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

      II - das Relações Exteriores;

      III - da Fazenda;

      IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      V - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

      VI - Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

      § 1º deverão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.

      § 2º O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

      § 3º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

      § 4º O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

     Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, um Comitê Executivo de Gestão, uma Secretaria-Executiva e um Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX.

      § 1º O Comitê Executivo de Gestão, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara.

      § 2º São membros natos do Comitê Executivo de Gestão:

      I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

      II - os Secretários-Executivos dos órgãos a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V e VI do art. 4º e o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

      III - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

      IV - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

      V - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

      VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

      VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;

      VIII - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

      IX - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

      X - o Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      XI - o Secretário-Executivo da CAMEX;

      XII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      XIII - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

      XIV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

      XV - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;

      XVI - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

      XVII - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.

      § 3º O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 3º, ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão.

      § 4º Compete ao Comitê Executivo de Gestão avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas.

      § 5º Compete à Secretaria-Executiva:

      I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

      II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado;

      III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão;

      IV - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão; e

      V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

      § 6º O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

      § 7º O CONEX será integrado por até 20 representantes do setor privado, designados por meio de Resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis.

      § 8º O CONEX será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

      § 9º Compete ao CONEX assessorar o Comitê Executivo de Gestão, por meio da elaboração e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

     Art. 6º As solicitações e determinações do Comitê Executivo de Gestão aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ele prescrito.

     Art. 7º A CAMEX adotará um regimento interno, mediante aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação dest e Decreto.

     Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001.

     Brasília, 10 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2003, Página 1 (Publicação Original)