CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003
(Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 4/10/2019)
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e nos arts. 7º e 29, § 5º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA :
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 1º Para atender o disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.
§ 2º São excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
Art. 2º Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;
III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:
a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e importação;
e) classificação e padronização de produtos;
f) marcação e rotulagem de mercadorias; e
g) regras de origem e procedência de mercadorias;
IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;
VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;
VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;
X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, em vigor em 23/4/2019)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, em vigor em 23/4/2019)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, em vigor em 23/4/2019)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, em vigor em 23/4/2019)
XVII - (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 8/4/2019, em vigor em 23/4/2019)
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU, de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU, de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU, de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;
b) no MERCOSUL; e
c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Europeia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.
§ 2º A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.
§ 3º No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 3º A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
III - das Relações Exteriores; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
IV - da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.453, de 2/6/2005, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto n° 8.860, de 27/9/2016, e revogado pelo Decreto nº 8.906, de 22/11/2016, conforme Decreto nº 8.999, de 7/3/2017)
IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 1º Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 2º O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 3º As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 5º Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 5.398, de 23/3/2005, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 6º O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 5.398, de 23/3/2005, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 7º O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.547, de 25/8/2008, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 8º As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 9º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.997, de 3/3/2017, e revogado pelo Decreto nº 8.999 de 7/3/2017)
§ 10. As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 2º O Gecex será composto pelos seguintes membros natos: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 3º As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 4º Compete ao Gecex: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
I – elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
II – praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
III – supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
IV – propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 5º O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 6º O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 7º A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 10. Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX: (“Caput” do parágrafo acrescido pelo Decreto nº 5.398, de 23/3/2005, com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
I – prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
II – preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
III – articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
IV – coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
V – identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
VI – identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
VII – acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
VIII – coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
IX – propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
X – elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
XI – apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
XII – formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
XIII – desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - de Investimentos Diretos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
XIV – exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 11. A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 12. Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 13. O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 14. A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 16. A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
§ 17. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, e revogado pelo Decreto nº 9.885, de 27/6/2019)
§ 18. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, e revogado pelo Decreto nº 9.885, de 27/6/2019)
§ 19. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.997, de 3/3/2017, e revogado pelo Decreto nº 8.999 de 7/3/2017)
§ 20. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.997, de 3/3/2017, e revogado pelo Decreto nº 8.999 de 7/3/2017)
§ 21. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.997, de 3/3/2017, e revogado pelo Decreto nº 8.999 de 7/3/2017)
§ 22. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 23. A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 24. Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 6º As solicitações e determinações do Comitê Executivo de Gestão aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ele prescrito.
Art. 7º A CAMEX adotará um regimento interno, mediante aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 8º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001.
Brasília, 10 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva