Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.721, DE 5 DE JUNHO DE 2003 - Republicação

DECRETO Nº 4.721, DE 5 DE JUNHO DE 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA



     Art. 1º  O Ministério dos Transportes, órgão da Administração Federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

     I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

     II - marinha mercante, portos e vias navegáveis; e

     III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



     Art. 2º  O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Consultoria Jurídica;

     II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Nacional de Transportes:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes;
2. Departamento de Outorgas; e
3. Departamento de Relações Institucionais;
b) Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes:
1. Departamento de Programas de Transportes Terrestres;
2. Departamento de Programas de Transportes Aquaviários; e
3. Departamento de Desenvolvimento e Logística
c) Secretaria de Fomento para Ações de Transportes:
1. Departamento do Fundo da Marinha Mercante; e
2. Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes;

     III - entidades vinculadas:
a)

Autarquias:
1. Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
3. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e
4. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (em extinção);

b) Empresas Públicas:
1. Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE (em processo de desestatização);
2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (em processo de desestatização); e
3. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT (em liquidação);
c)

Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Docas do Ceará - CDC;
2. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
4. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
6. Companhia Docas do Pará - CDP;
7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e
9. Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA (em liquidação).

 

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

                                                                                  Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado


     Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

      II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

      III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

      IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

      V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

      VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

      VII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e

      VIII - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

      II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

      III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria Executiva;

      IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

      V - supervisionar os órgãos vinculados ao Ministério.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e Finanças.

     Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

      II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

      III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, programas e atividades da sua área de competência, submetendo- os à decisão superior;

      IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; e

      V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.

     Art. 6° À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

      II - promover a articulação com os Órgãos Centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

      III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; 

      IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil, encaminhando relatórios mensais ao seu superior imediato;

      V - acompanhar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários, submetendo-as a aprovação de seu superior imediato;

      VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, subsidiando os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentando as atividades de planejamento e orçamento federais;

      VII - supervisionar e acompanhar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas, propondo medidas necessárias para as eventuais correções das distorções identificadas; e

      VIII - promover estudos propondo medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária.

     Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

      II - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos colegiados presididos pelo Ministro;

      III - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

      IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa da Advocacia - Geral da União;

      V - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro;

      VI - assistir ao Ministro no controle da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;

      VII - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, bem como nos recursos hierárquicos dirigidos ao Ministro de Estado e naqueles de encaminhamento à decisão superior; e

      VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
 
     Art. 8° À Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:

      I - subsidiar a formulação e elaboração da Política Nacional de Transportes, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - CONIT, bem como monitorar e avaliar a sua execução;

      II - promover a articulação das políticas de transportes do governo federal com as diversas esferas de governo e setor privado, com vistas à compatibilizar políticas, aperfeiçoar os mecanismos de descentralização e otimizar a alocação de recursos;

      III - estabelecer diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

      IV - analisar os planos de outorga, submetendo-os à aprovação superior;

      V - supervisionar, orientar e acompanhar, junto aos órgãos vinculados ao Ministério, as ações e projetos necessários ao cumprimento da Política Nacional de Transportes;

      VI - promover estudos e pesquisas que considerem as peculiaridades regionais do País e os eixos nacionais de desenvolvimento, estabelecendo critérios e propondo prioridades de investimentos em infra-estrutura de transportes;

      VII - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

      VIII - desenvolver o planejamento estratégico do setor de transportes, abrangendo os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e

      IX - assessorar administrativamente e tecnicamente o CONIT.

     Art. 9° Ao Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes compete:

      I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Transportes e de sua infra-estrutura;

      II - promover estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento e avaliação da Política Nacional de Transportes, considerando o impacto ambiental, as peculiaridades regionais, os eixos nacionais de desenvolvimento e a integração física do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários de países limítrofes;

      III - coordenar a manutenção e a atualização dos dados estatísticos de transportes, necessários ao processo de planejamento da Política Nacional de Transportes;

      IV - propor ações de integração das políticas pertinentes aos transportes, em conjunto com o Departamento de Relações Institucionais;

      V - elaborar instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional dos Transportes;

      VI - elaborar e coordenar a implementação do planejamento estratégico do setor de transportes;

      VII - propor medidas que incentivem a multimodalidade na operação de transportes e a competitividade e universalização dos serviços de transportes;

      VIII - coordenar a consolidação dos planos e programas do setor de transportes, acompanhando o seu desempenho físico-financeiro e submetendo-os à decisão superior;

      IX - desenvolver e acompanhar atividades voltadas à proposição do plano plurianual de investimentos para os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e

      X - assistir técnica e administrativamente o CONIT.

     Art. 10. Ao Departamento de Outorgas compete:

      I - analisar e submeter à aprovação os planos de outorgas e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária encaminhados ao Ministério;

      II - promover estudos técnicos e econômicos relativos à definição de políticas de tarifas, preços e fretes, para o setor de transportes;

      III - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de concessão, autorização e permissão para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transportes; e

      IV - coordenar e avaliar as atividades inerentes à outorga de exploração e de prestação de serviços de transportes.

     Art. 11. Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

      I - coordenar o processo de articulação das políticas de transportes;

      II - promover a articulação intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à integração de políticas, planos e programas e projetos do setor de transportes;

      III - articular parcerias com o setor público e privado, objetivando viabilizar a implementação dos empreendimentos necessários ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;

      IV - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de governo no setor de transportes; e

      V - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério.

     Art. 12. À Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes compete:

      I - coordenar e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, necessários à consecução da Política Nacional dos Transportes;

      II - acompanhar, avaliar e assegurar a qualidade dos programas, projetos, operações especiais e empreendimentos, consolidando o modelo de gerenciamento por resultados e de otimização dos recursos;

      III - estabelecer indicadores econômico-financeiros e de qualidade, objetivando a avaliação dos programas nacionais de transportes;

      IV - coordenar sistema de informações gerenciais que permita o acompanhamento do desempenho físico-financeiro e qualitativo dos programas, projetos e ações de transportes;

      V - supervisionar atividades institucionais, tecnológicas e de implementação de diretrizes ambientais no setor de transportes; e

      VI - interagir com órgãos multisetoriais da Administração Federal, garantindo a uniformização e a integração de procedimentos para a efetiva implementação dos programas, projetos e ações do setor de transportes.

     Art. 13. Ao Departamento de Programas de Transportes Terrestres compete:

      I - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos referente ao setor de transportes terrestres;
      II - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos, no que concerne ao setor de transportes terrestres;

      III - orientar a implementação dos programas de transportes terrestres nas entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;

      IV - elaborar informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação terrestre;

      V - articular os programas do setor de transportes terrestres com os demais do Plano Plurianual de Investimentos; e

      VI - analisar e avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes terrestres.

     Art. 14. Ao Departamento de Programas de Transportes Aquaviários compete:

      I - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos referente ao setor de transportes aquaviários;

      II - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos, no que concerne ao setor de transportes aquaviários;

      III - orientar a implementação dos programas de transportes aquaviários nas entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;

      IV - elaborar informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação aquaviária;

      V - articular os programas do setor de transportes aquaviários com os demais do Plano Plurianual de Investimentos; e

      VI - analisar e avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes aquaviários.

     Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento e Logística compete:

      I - acompanhar e coordenar a implementação de diretrizes e ações relacionadas à proteção ambiental;

      II - incentivar e estimular tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento da produtividade, da qualidade, da segurança e otimização no setor de transportes;

      III - desenvolver e manter o sistema de informações gerenciais para monitoramento e avaliação físico-financeiro de programas, projetos e ações realizadas pelo Ministério e entidades vinculadas;

      IV - pesquisar, desenvolver e divulgar ações institucionais, necessárias à evolução do setor de transportes; e

      V - editar material para divulgação das informações gerenciais para uso público.

     Art. 16. À Secretaria de Fomento para as Ações de Transportes compete:

      I - elaborar e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para a captação de recursos;

      II - coordenar, supervisionar e viabilizar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Financiamentos Internacionais no âmbito do Ministério;

      III - promover a articulação com o órgão Central do Sistema Federal de Financiamentos Externos;

      IV - planejar e coordenar a efetivação da arrecadação e aplicação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, e das demais receitas do Fundo da Marinha Mercante - FMM;

      V - articular-se com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com vistas a estabelecer intercâmbio permanente das informações requeridas ao funcionamento do Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;

      VI - assistir, técnica e administrativamente, à Comissão Diretora do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

      VII - planejar, coordenar e supervisionar as aplicações dos recursos do FMM e do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT; e

      VIII - articular com os órgãos federais, estaduais e municipais quanto a utilização do FNIT.

     Art. 17. Ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante compete:

      I - assistir ao Secretário de Fomento para as Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o FMM e o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria da construção naval;

      II - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;

      III - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados com recursos do FMM;

      IV - administrar e controlar a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamentos do FMM;

      V - analisar mudanças legais, operacionais e institucionais referentes à aplicação dos recursos do FMM;

      VI - desenvolver estudos estatísticos e acompanhar a evolução da arrecadação de receitas do FMM e da sua aplicação;

      VII - autorizar a realização de convênios, especialmente os firmados com agentes financeiros do FMM; e

      VIII - gerir orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FMM.

     Art. 18. Ao Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes compete:

      I - coordenar o estudo, a análise, a identificação e a viabilização de fontes de financiamentos para o setor de transportes;

      II - coordenar e acompanhar, junto aos órgãos federais, o exame e aprovação dos pedidos de financiamentos nacionais e internacionais;

      III - supervisionar a execução dos contratos de financiamentos e dos projetos financiados;

      IV - identificar, junto aos Estados, Municípios e Distrito Federal, formas de parceria que viabilizem o financiamento de projetos de interesse do Ministério;

      V - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério, nos processos de contratação e execução das operações de créditos nacionais e internacionais;
      VI - assistir ao Secretário de Fomento para Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o FNIT e as aplicações de recursos nos programas de investimento no setor;

      VII - analisar e acompanhar os projetos a serem desenvolvidos com as aplicações dos recursos do FNIT; 

      VIII - avaliar e aprovar propostas de convênios com despesas dos recursos do FNIT; e 

      IX - gerir orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FNIT.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo


     Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

      II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

      III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

      IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes


     Art. 20. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. 

                                                                                     CAPÍTULO V
                                                                        
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 21. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

Republicação dos Anexo I por ter saído com incorreção, do original, no DOU. de 6-6-2003, Seção 1, pagina 9.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2003, Página 3 (Republicação)