Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.721, DE 5 DE JUNHO DE 2003 - Republicação
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DECRETO Nº 4.721, DE 5 DE JUNHO DE 2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Art. 1º O Ministério dos Transportes, órgão da Administração Federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante, portos e vias navegáveis; e
III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.
Art. 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) | Gabinete; |
b) | Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e 2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; |
c) | Consultoria Jurídica; |
II - órgãos específicos singulares:
a) | Secretaria de Política Nacional de Transportes: 1. Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes; 2. Departamento de Outorgas; e 3. Departamento de Relações Institucionais; |
b) | Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes: 1. Departamento de Programas de Transportes Terrestres; 2. Departamento de Programas de Transportes Aquaviários; e 3. Departamento de Desenvolvimento e Logística |
c) | Secretaria de Fomento para Ações de Transportes: 1. Departamento do Fundo da Marinha Mercante; e 2. Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes; |
III - entidades vinculadas:
a) |
Autarquias: |
b) | Empresas Públicas: 1. Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE (em processo de desestatização); 2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (em processo de desestatização); e 3. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT (em liquidação); |
c) |
Sociedades de Economia Mista:
|
Seção I
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
VII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e
VIII - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria Executiva;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
V - supervisionar os órgãos vinculados ao Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e Finanças.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, programas e atividades da sua área de competência, submetendo- os à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; e
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.
Art. 6° À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os Órgãos Centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil, encaminhando relatórios mensais ao seu superior imediato;
V - acompanhar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários, submetendo-as a aprovação de seu superior imediato;
VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, subsidiando os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentando as atividades de planejamento e orçamento federais;
VII - supervisionar e acompanhar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas, propondo medidas necessárias para as eventuais correções das distorções identificadas; e
VIII - promover estudos propondo medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos colegiados presididos pelo Ministro;
III - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa da Advocacia - Geral da União;
V - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro;
VI - assistir ao Ministro no controle da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;
VII - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, bem como nos recursos hierárquicos dirigidos ao Ministro de Estado e naqueles de encaminhamento à decisão superior; e
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) | os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; |
b) | os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação. |
I - subsidiar a formulação e elaboração da Política Nacional de Transportes, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - CONIT, bem como monitorar e avaliar a sua execução;
II - promover a articulação das políticas de transportes do governo federal com as diversas esferas de governo e setor privado, com vistas à compatibilizar políticas, aperfeiçoar os mecanismos de descentralização e otimizar a alocação de recursos;
III - estabelecer diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV - analisar os planos de outorga, submetendo-os à aprovação superior;
V - supervisionar, orientar e acompanhar, junto aos órgãos vinculados ao Ministério, as ações e projetos necessários ao cumprimento da Política Nacional de Transportes;
VI - promover estudos e pesquisas que considerem as peculiaridades regionais do País e os eixos nacionais de desenvolvimento, estabelecendo critérios e propondo prioridades de investimentos em infra-estrutura de transportes;
VII - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VIII - desenvolver o planejamento estratégico do setor de transportes, abrangendo os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e
IX - assessorar administrativamente e tecnicamente o CONIT.
Art. 9° Ao Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Transportes e de sua infra-estrutura;
II - promover estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento e avaliação da Política Nacional de Transportes, considerando o impacto ambiental, as peculiaridades regionais, os eixos nacionais de desenvolvimento e a integração física do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários de países limítrofes;
III - coordenar a manutenção e a atualização dos dados estatísticos de transportes, necessários ao processo de planejamento da Política Nacional de Transportes;
IV - propor ações de integração das políticas pertinentes aos transportes, em conjunto com o Departamento de Relações Institucionais;
V - elaborar instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional dos Transportes;
VI - elaborar e coordenar a implementação do planejamento estratégico do setor de transportes;
VII - propor medidas que incentivem a multimodalidade na operação de transportes e a competitividade e universalização dos serviços de transportes;
VIII - coordenar a consolidação dos planos e programas do setor de transportes, acompanhando o seu desempenho físico-financeiro e submetendo-os à decisão superior;
IX - desenvolver e acompanhar atividades voltadas à proposição do plano plurianual de investimentos para os subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e
X - assistir técnica e administrativamente o CONIT.
Art. 10. Ao Departamento de Outorgas compete:
I - analisar e submeter à aprovação os planos de outorgas e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária encaminhados ao Ministério;
II - promover estudos técnicos e econômicos relativos à definição de políticas de tarifas, preços e fretes, para o setor de transportes;
III - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de concessão, autorização e permissão para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transportes; e
IV - coordenar e avaliar as atividades inerentes à outorga de exploração e de prestação de serviços de transportes.
Art. 11. Ao Departamento de Relações Institucionais compete:
I - coordenar o processo de articulação das políticas de transportes;
II - promover a articulação intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à integração de políticas, planos e programas e projetos do setor de transportes;
III - articular parcerias com o setor público e privado, objetivando viabilizar a implementação dos empreendimentos necessários ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;
IV - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de governo no setor de transportes; e
V - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério.
Art. 12. À Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes compete:
I - coordenar e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, necessários à consecução da Política Nacional dos Transportes;
II - acompanhar, avaliar e assegurar a qualidade dos programas, projetos, operações especiais e empreendimentos, consolidando o modelo de gerenciamento por resultados e de otimização dos recursos;
III - estabelecer indicadores econômico-financeiros e de qualidade, objetivando a avaliação dos programas nacionais de transportes;
IV - coordenar sistema de informações gerenciais que permita o acompanhamento do desempenho físico-financeiro e qualitativo dos programas, projetos e ações de transportes;
V - supervisionar atividades institucionais, tecnológicas e de implementação de diretrizes ambientais no setor de transportes; e
VI - interagir com órgãos multisetoriais da Administração Federal, garantindo a uniformização e a integração de procedimentos para a efetiva implementação dos programas, projetos e ações do setor de transportes.
Art. 13. Ao Departamento de Programas de Transportes Terrestres compete:
I - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos referente ao setor de transportes terrestres;
II - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos, no que concerne ao setor de transportes terrestres;
III - orientar a implementação dos programas de transportes terrestres nas entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;
IV - elaborar informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação terrestre;
V - articular os programas do setor de transportes terrestres com os demais do Plano Plurianual de Investimentos; e
VI - analisar e avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes terrestres.
Art. 14. Ao Departamento de Programas de Transportes Aquaviários compete:
I - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos referente ao setor de transportes aquaviários;
II - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de Investimentos, no que concerne ao setor de transportes aquaviários;
III - orientar a implementação dos programas de transportes aquaviários nas entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na gestão;
IV - elaborar informações que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação aquaviária;
V - articular os programas do setor de transportes aquaviários com os demais do Plano Plurianual de Investimentos; e
VI - analisar e avaliar as propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de transportes aquaviários.
Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento e Logística compete:
I - acompanhar e coordenar a implementação de diretrizes e ações relacionadas à proteção ambiental;
II - incentivar e estimular tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento da produtividade, da qualidade, da segurança e otimização no setor de transportes;
III - desenvolver e manter o sistema de informações gerenciais para monitoramento e avaliação físico-financeiro de programas, projetos e ações realizadas pelo Ministério e entidades vinculadas;
IV - pesquisar, desenvolver e divulgar ações institucionais, necessárias à evolução do setor de transportes; e
V - editar material para divulgação das informações gerenciais para uso público.
Art. 16. À Secretaria de Fomento para as Ações de Transportes compete:
I - elaborar e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para a captação de recursos;
II - coordenar, supervisionar e viabilizar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Financiamentos Internacionais no âmbito do Ministério;
III - promover a articulação com o órgão Central do Sistema Federal de Financiamentos Externos;
IV - planejar e coordenar a efetivação da arrecadação e aplicação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, e das demais receitas do Fundo da Marinha Mercante - FMM;
V - articular-se com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com vistas a estabelecer intercâmbio permanente das informações requeridas ao funcionamento do Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;
VI - assistir, técnica e administrativamente, à Comissão Diretora do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as aplicações dos recursos do FMM e do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT; e
VIII - articular com os órgãos federais, estaduais e municipais quanto a utilização do FNIT.
Art. 17. Ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante compete:
I - assistir ao Secretário de Fomento para as Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o FMM e o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria da construção naval;
II - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;
III - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados com recursos do FMM;
IV - administrar e controlar a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamentos do FMM;
V - analisar mudanças legais, operacionais e institucionais referentes à aplicação dos recursos do FMM;
VI - desenvolver estudos estatísticos e acompanhar a evolução da arrecadação de receitas do FMM e da sua aplicação;
VII - autorizar a realização de convênios, especialmente os firmados com agentes financeiros do FMM; e
VIII - gerir orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FMM.
Art. 18. Ao Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes compete:
I - coordenar o estudo, a análise, a identificação e a viabilização de fontes de financiamentos para o setor de transportes;
II - coordenar e acompanhar, junto aos órgãos federais, o exame e aprovação dos pedidos de financiamentos nacionais e internacionais;
III - supervisionar a execução dos contratos de financiamentos e dos projetos financiados;
IV - identificar, junto aos Estados, Municípios e Distrito Federal, formas de parceria que viabilizem o financiamento de projetos de interesse do Ministério;
V - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério, nos processos de contratação e execução das operações de créditos nacionais e internacionais;
VI - assistir ao Secretário de Fomento para Ações de Transportes no trato de assuntos que envolvam o FNIT e as aplicações de recursos nos programas de investimento no setor;
VII - analisar e acompanhar os projetos a serem desenvolvidos com as aplicações dos recursos do FNIT;
VIII - avaliar e aprovar propostas de convênios com despesas dos recursos do FNIT; e
IX - gerir orçamentária e financeiramente os recursos no âmbito do FNIT.
Seção I
Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 20. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Republicação dos Anexo I por ter saído com incorreção, do original, no DOU. de 6-6-2003, Seção 1, pagina 9.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2003, Página 3 (Republicação)