Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.623, DE 21 DE MARÇO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.623, DE 21 DE MARÇO DE 2003

Dispõe sobre os Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ser constituído pelos seguintes membros:

      I - um do Ministério da Fazenda;

      II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      III - um do Banco do Brasil S.A.;

      IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,

      V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

      VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;

      VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

      VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;

      IX - um do Ministério da Integração Nacional;

      X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      XII - um do Ministério dos Transportes;

      XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

      XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 2º Ao Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete:

      I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

      II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;

      III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;

      IV - regulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;

      V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

      VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e

      VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295, de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987.

     Art. 3º O CDPC é constituído pelos seguintes membros:

      I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

      II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      III - o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      IV - um representante do Ministério da Fazenda;

      V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

      VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;

      IX - dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;

      X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;

      XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e

      XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.

      § 1º Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

      § 2º As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.

      § 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 4º O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.

      Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu Presidente só votará em caso de empate.

     Art. 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:

      I - convocar as reuniões do Conselho;

      II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;

      III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes; e

      IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.

     Art. 6º As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/2003, Página 3 (Publicação Original)