Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.623, DE 21 DE MARÇO DE 2003 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.623, DE 21 DE MARÇO DE 2003
Dispõe sobre os Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ser constituído pelos seguintes membros:
I - um do Ministério da Fazenda;
II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um do Banco do Brasil S.A.;
IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,
V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;
VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;
IX - um do Ministério da Integração Nacional;
X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII - um do Ministério dos Transportes;
XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Ao Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete:
I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;
IV - regulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;
V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e
VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295, de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987.
Art. 3º O CDPC é constituído pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX - dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.
§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu Presidente só votará em caso de empate.
Art. 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes; e
IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.
Art. 6º As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/2003, Página 3 (Publicação Original)