Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.593, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.593, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003

Suspende a exploração da espécie Mogno (Swietenia macrophylla King) no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica suspensa a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (Mogno), no Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, a partir da publicação deste Decreto.

     Art. 2º Fica instituída a Comissão Especial do Mogno, integrada por:

      I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente, um dos quais será o seu coordenador;

      II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

      III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

      § 1º A Comissão consultará os diversos segmentos envolvidos no assunto, incluindo a Comissão Regional de Monitoramento e Avaliação do Licenciamento Ambiental.

      § 2º Os membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     Art. 3º A Comissão Especial do Mogno terá as seguintes atribuições:

      I - propor política que permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;

      II - avaliar e rever a normatização sobre o assunto;

      III - elaborar plano de ação para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.

      IV - propor soluções para a situação do Mogno sem origem comprovada;

      V - estabelecer linhas de pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;

      VI - propor medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação das ações definidas; e

      VII - definir critérios e propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto no 1.963, de 25 de julho de 1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas atividades preparatórias para a safra de 2003.

     Art. 4º O prazo para que a Comissão Especial do Mogno apresente os resultados definidos no art. 3º é de até cem dias, contados da publicação deste Decreto.

     Art. 5º A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.

     Art. 6º Os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegurarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial.

     Art. 7º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos.

     Art. 8º Os créditos e incentivos oficiais deverão, preferencialmente, ser destinados a empreendimentos produtivos de manejo florestal, de reflorestamento em áreas alteradas e outros empreendimentos em áreas convertidas para fins agropecuários, na Região Amazônica.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 4.335, de 14 de agosto de 2002.

     Brasília, 13 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva                                                                              


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/2003, Página 2 (Publicação Original)