Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
    
     DECRETA:

     Art. 1º A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.

      § 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

      § 2º O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.

     Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

     Art. 3º Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.

     Art. 4º Constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência:

      I - a Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;

      II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;

      III - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema;

      IV - o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal;

      V - o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;

      VI - o Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais;

      VII - o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria- Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;

      VIII - o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;

      IX - o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

      X - o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva;

      XI - o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro;

      XII - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria- Executiva; e

      XIII - o Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

      Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.

     Art. 5º O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.

     Art. 6º Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:

      I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;

      II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;

      III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra- inteligência;

      IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e

      V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.

     Art. 7º Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:

      I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;

      II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;

      III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;

      IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

      V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e

      VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.

     Art. 8º O Conselho é constituído pelos titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.

      § 1º O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.

      § 2º Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.

      § 3º Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".

     Art. 9º O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um de seus membros.

      § 1º A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.

      § 2º O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.

      § 3º Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.

      § 4º O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta.

      § 5º As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4º ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.

      § 6º A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante.

     Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:

      I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;

      II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;

      III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;

      IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;

      V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

      VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;

      VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;

      VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e

      IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.

      Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Osmar Chohfi
Alberto Mendes Cardoso                    


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/2002, Página 4 (Publicação Original)