Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 - Publicação Original
DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.
§ 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
§ 2º O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3º Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.
Art. 4º Constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência:
I - a Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
III - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema;
IV - o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal;
V - o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;
VI - o Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais;
VII - o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria- Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
VIII - o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;
IX - o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
X - o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
XI - o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro;
XII - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria- Executiva; e
XIII - o Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 5º O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.
Art. 6º Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:
I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;
II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;
III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra- inteligência;
IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e
V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.
Art. 7º Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;
II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;
III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;
IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;
V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e
VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.
Art. 8º O Conselho é constituído pelos titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.
§ 1º O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.
§ 2º Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.
§ 3º Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um de seus membros.
§ 1º A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.
§ 2º O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.
§ 3º Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.
§ 4º O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta.
§ 5º As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4º ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.
§ 6º A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante.
Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:
I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;
II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;
III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;
IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;
V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;
VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e
IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Osmar Chohfi
Alberto Mendes Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/2002, Página 4 (Publicação Original)