Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 47 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS Disposições Gerais


Seção I
Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação


     Art. 1º  O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas.

     Art. 2º  Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.

      § 1º Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.

      § 2º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.

Seção II
Dos Princípios Gerais do Regulamento


     Art. 3º  A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares.

      § 1º Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados.

      § 2º As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das nações amigas.

     Art. 4º  A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse vital para a disciplina consciente.

      § 1º É dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade.

      § 2º O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.

     Art. 5º  Para efeito deste Regulamento, a palavra "comandante", quando usada genericamente, engloba também os cargos de diretor e chefe.

     Art. 6º  Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

      I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;

      II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e

      III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.

Seção II
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina


     Art. 7º  A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.

      Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.

     Art. 8º  A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.

      § 1º São manifestações essenciais de disciplina:

      I - a correção de atitudes;

      II - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

      III - a dedicação integral ao serviço; e

      IV - a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das Forças Armadas.

      § 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.

     Art. 9º  As ordens devem ser prontamente cumpridas.

      § 1º Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem.

      § 2º Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

      § 3º Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.

      § 4º Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido.

Seção III
Da Competência para a Aplicação


     Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:

      I - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e

      II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;
b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa;
c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e
d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade.

     § 1º Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste Regulamento.

     § 2º A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

     § 3º Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar.

     § 4º O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47 deste Regulamento.

     Art. 11. Para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se a este Regulamento, cabendo sua aplicação:

      I - ao Comandante do Exército, quanto aos oficiais-generais do último posto; e

      II - ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais militares da Força.

      § 1º A autoridade de que trata o inciso II poderá delegar a competência ali atribuída, no todo ou em parte, a oficiais subordinados.

      § 2º As dispensas de serviço, como recompensa, poderão ser concedidas pelos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, sejam eles civis ou militares.

     Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.

      § 1º A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.

      § 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

      § 3º No caso de prisão, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for efetuada é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor.

      § 4º Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OM serve, a prisão será efetuada em nome do Comandante do Exército e, neste caso, a recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.

      § 5º Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado da solução dada, direta ou indiretamente, pela autoridade competente, no prazo máximo de oito dias úteis.

      § 6º A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.

      § 7º Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6º, o motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado para trinta dias úteis.

      § 8º Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou sindicância, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação específica.

      § 9º A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência decidi-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

     Art. 13. Em guarnição militar com mais de uma OM, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.

      Parágrafo único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.

CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES


Seção I
Da Conceituação e da Especificação


     Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

      § 1º Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

      § 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.

      § 3º As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.

      § 4º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime. § 5° Na hipótese do § 4º, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.

      § 6º Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.

      § 7º É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.

      § 8º Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.

      § 9º São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar.

     Art. 15. São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.

Seção II
Do Julgamento



     Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

      I - a pessoa do transgressor;

      II - as causas que a determinaram;

      III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e

      IV - as conseqüências que dela possam advir.

     Art. 17. No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.

     Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

      I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

      II - em legítima defesa, própria ou de outrem;

      III - em obediência a ordem superior;

      IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

      V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e

      VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

      Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

     Art. 19. São circunstâncias atenuantes:

      I - o bom comportamento;

      II - a relevância de serviços prestados;

      III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;

      IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e

      V - a falta de prática do serviço.

     Art. 20. São circunstâncias agravantes:

      I - o mau comportamento;

      II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

      III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;

      IV - o conluio de duas ou mais pessoas;

      V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e

      VI - ter praticado a transgressão:

a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.

 

Seção III
Da Classificação


     Art. 21. A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20.

      Parágrafo único. A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação.

     Art. 22. Será sempre classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

CAPÍTULO III
PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Gradação, Conceituação e Execução


     Art. 23. A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

     Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

      I - a advertência;

      II - o impedimento disciplinar;

      III - a repreensão;

      IV - a detenção disciplinar;

      V - a prisão disciplinar; e

      VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

      Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias.

     Art. 25. Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.

      § 1º Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.

      § 2º A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.

     Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve.

      Parágrafo único. O impedimento disciplinar será publicado em boletim interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar das alterações do punido.

     Art. 27. Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim interno.

     Art. 28. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.

      § 1º O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos disciplinares.

      § 2º O detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.

      § 3º Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência.

     Art. 29. Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.

      § 1º Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência.

      § 2º O comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.

      § 3º Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares.

      § 4º Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e oito horas.

      § 5º Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.

     Art. 30. A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço.

      § 1º As razões de comprovada necessidade do serviço que justifiquem o cumprimento de prisão disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo da instrução e dos serviços internos, deverão ser publicadas em boletim interno.

      § 2º O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver cumprindo sua punição.

     Art. 31. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2º do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:

      I - presunção ou indício de crime;

      II - embriaguez; e

      III - uso de drogas ilícitas.

     Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.

      § 1º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:

      I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;

      II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e

      III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar. 2º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado, também, pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.

      § 3º O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.

      § 4º Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM.

      § 5º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares.

     Art. 33. A reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, segue o prescrito no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar, e sua concessão obedecerá ao seguinte:

      I - a autoridade competente para conceder a reabilitação é o comandante da região militar em que o interessado tenha prestado serviço militar, por último;

      II - a concessão será feita mediante requerimento do interessado, instruído, quando possível, com documento passado por autoridade policial do município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como civil, nos dois últimos anos que antecederam o pedido;

      III - a reabilitação ex officio poderá ser determinada pela autoridade relacionada no inciso I do art. 10, deste Regulamento, ou ser proposta, independentemente de prazo, por qualquer outra autoridade com atribuição para excluir ou licenciar a bem da disciplina;

      IV - quando o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina for decorrente de condenação criminal, com sentença transitada em julgado, a reabilitação estará condicionada à apresentação de documento comprobatório da reabilitação judicial, expedido pelo juiz competente; e

      V - a autoridade que conceder a reabilitação determinará a expedição do documento correspondente à inclusão ou reinclusão na reserva do Exército, em conformidade com o grau de instrução militar do interessado.

Seção II
Da Aplicação


     Art. 34. A aplicação da punição disciplinar compreende:

      I - elaboração de nota de punição, de acordo com o modelo do Anexo II;

      II - publicação no boletim interno da OM, exceto no caso de advertência; e

      III - registro na ficha disciplinar individual.

      § 1º A nota de punição deve conter:

      I - a descrição sumária, clara e precisa dos fatos;

      II - as circunstâncias que configuram a transgressão, relacionando-as às prescritas neste Regulamento; e

      III - o enquadramento que caracteriza a transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, para as praças, e com o cumprimento da punição disciplinar.

      § 2º No enquadramento, serão mencionados:

      I - a descrição clara e precisa do fato, bem como o número da relação do Anexo I no qual este se enquadra;

      II - a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números das leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de transgressões a outras normas do ordenamento jurídico;

      III - os artigos, incisos e alíneas das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de exclusão ou de justificação;

      IV - a classificação da transgressão;

      V - a punição disciplinar imposta;

      VI - o local para o cumprimento da punição disciplinar, se for o caso;

      VII - a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar;

      VIII - as datas do início e do término do cumprimento da punição disciplinar; e

      IX - a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades.

      § 3º Não devem constar da nota de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais.

      § 4º A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é formalizada pela admoestação verbal ao transgressor.

      § 5º A nota de punição será transcrita no boletim interno das OM subordinadas à autoridade que impôs a punição disciplinar.

      § 6º A ficha disciplinar individual, conforme modelo constante do Anexo VI, é um documento que deverá conter dados sobre a vida disciplinar do militar, acompanhando-o em caso de movimentação, da incorporação ao licenciamento ou à transferência para a inatividade, quando ficará arquivada no órgão designado pela Força.

      § 7º Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim do escalão imediatamente superior.

      § 8º Caso, durante o processo de apuração da transgressão disciplinar, venham a ser constatadas causas de exclusão ou de justificação, tal fato deverá ser registrado no respectivo formulário de apuração de transgressão disciplinar e publicado em boletim interno.

     Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.

      § 1º Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.

      § 2º Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:

      I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;

      II - ser ouvido;

      III - produzir provas;

      IV - obter cópias de documentos necessários à defesa;

      V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;

      VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;

      VII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e

      VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.

      § 3º O militar poderá ser preso disciplinarmente, por prazo que não ultrapasse setenta e duas horas, se necessário para a preservação do decoro da classe ou houver necessidade de pronta intervenção.

     Art. 36. A publicação da punição disciplinar imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.

     Art. 37. A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:

      I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive;
b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e
c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;

      II - a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;

      III - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;

      IV - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição disciplinar;

      V - a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil;

      VI - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e

      VII - havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão principal.

     Art. 38. A aplicação da punição classificada como "prisão disciplinar" somente pode ser efetuada pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.

     Art. 39. Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, convalescendo em hospital, enfermaria ou dependência similar em sua OM, até a melhora do seu quadro clínico.

     Art. 40. A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.

      § 1º O Comandante do Exército, na área de sua competência, poderá aplicar toda e qualquer punição disciplinar a que estão sujeitos os militares na ativa ou na inatividade.

      § 2º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, compete a punição à de nível mais elevado.

      § 3º Na hipótese do § 2º, se a de maior nível entender que a punição disciplinar está dentro dos limites de competência da de menor nível, comunicará este entendimento à autoridade de menor nível, devendo esta participar àquela a solução adotada.

      § 4º Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

     Art. 41. A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim.

     Art. 42. A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.

      § 1º A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

      § 2º A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:

      I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do Exército; ou

      II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.

      § 3º Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.

      § 4º A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.

     Art. 43. A anulação de punição disciplinar deve eliminar, nas alterações do militar e na ficha disciplinar individual, prevista no § 6º do art. 34 deste Regulamento, toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.

      § 1º A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar anulada deverá ocorrer mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia, fazendo constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora deste boletim.

      § 2º A autoridade que anular punição disciplinar comunicará o ato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.

     Art. 44. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2º do art. 42 deste Regulamento deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente.

     Art. 45. A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu cumprimento e poderá ser concedida:

      I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e

      II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar.

     Art. 46. A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada.

      Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.

Seção III
Do Cumprimento


     Art. 47. O início do cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do boletim interno, da OM a que pertence o transgressor, que publicar a aplicação da punição disciplinar, especificando-se as datas de início e término.

      § 1º Nenhum militar deve ser recolhido ao local de cumprimento da punição disciplinar antes da distribuição do boletim que publicar a nota de punição.

      § 2º A contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for impedido, detido ou recolhido à prisão e termina quando for posto em liberdade.

     Art. 48. A autoridade que punir um subordinado seu, que esteja à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a apresentação do transgressor para o cumprimento da punição disciplinar.

      Parágrafo único. Quando o local determinado para o cumprimento da punição disciplinar não for a própria OM do transgressor, a autoridade que puniu poderá solicitar à outra autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.

     Art. 49. O cumprimento da punição disciplinar por militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, somente deverá ocorrer após sua apresentação "pronto na organização militar".

      § 1º O cumprimento da punição disciplinar será imediato nos casos de preservação da disciplina e de decoro da classe, publicando-se a nota de punição em boletim interno, tão logo seja possível.

      § 2º A Licença Especial - LE e a Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar.

      § 3º A interrupção ou o adiamento de LE, LTIP ou punição disciplinar é atribuição do comandante do punido, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término.

      § 4º Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, fica esta adiada até que o transgressor seja colocado em liberdade.

      § 5º O cumprimento de punição disciplinar imposta a militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.

      § 6º Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou a hospital, ou afastamento inadiável da organização, por parte do militar cumprindo punição disciplinar de impedimento, detenção ou prisão disciplinar, será esta sustada pelo seu comandante, até que cesse a causa da interrupção.

     Art. 50. A suspensão da contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição disciplinar e término no retorno a esse mesmo local.

      Parágrafo único. Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados no boletim interno, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade.

CAPÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO MILITAR


     Art. 51. O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.

      § 1º O comportamento militar da praça deve ser classificado em:

      I - excepcional:

a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os comportamentos "bom", ou "ótimo", não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos "bom" ou "ótimo"; e
c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos "bom" ou "ótimo";

      II - ótimo:

a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento "bom", tenha sido punida com a pena de até uma detenção disciplinar;
b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento "bom", mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; e
c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento "bom", mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

      III - bom:

a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena de até duas prisões disciplinares; e
b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

      IV - insuficiente:

a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e
b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7o deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

      V - mau:

a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e
b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento de que trata o § 7º deste artigo.

      § 2º A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da competência das autoridades discriminadas nos incisos I e II do art. 10, deste Regulamento, e necessariamente publicadas em boletim, obedecidas às disposições deste Capítulo.

      § 3º Ao ser incorporada ao Exército, a praça será classificada no comportamento "bom".

      § 4º Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a seguinte equivalência de punição:

      I - uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e

      II - uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões.

      § 5º A advertência e o impedimento disciplinar não serão considerados para fins de classificação de comportamento.

      § 6º A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento "mau".

      § 7º A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no art. 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições:

      I - do "mau" para o "insuficiente":

a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição;
b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição; e
c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição;

      II - do "insuficiente" para o "bom":

a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a partir do comportamento "insuficiente";
b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "insuficiente"; e
c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "insuficiente";

      III - do "bom" para o "ótimo", deverá ser observada a prescrição constante do inciso II do § 1º deste artigo; e

      IV - do "ótimo" para o "excepcional", deverá ser observada a prescrição constante do inciso I do § 1º deste artigo.

      § 8º A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim interno da OM, por meio de "nota de reclassificação de comportamento", uma vez decorridos os prazos citados no § 7º deste artigo, mediante:

      I - requerimento do interessado, quando se tratar de pena criminal, ao comandante da própria OM, se esta for comandada por oficial-general; caso contrário, o requerimento deve ser dirigido ao comandante da OM enquadrante, cujo cargo seja privativo de oficial-general; e

      II - solicitação do interessado ao comandante imediato, nos casos de punição disciplinar.

      § 9º A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da autoridade responsável.

      § 10. A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de classificação de comportamento, equiparada a uma prisão.

CAPÍTULO V
RECURSOS E RECOMPENSAS

Seção I
Dos Recursos Disciplinares


     Art. 52. O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar.

      Parágrafo único. São cabíveis:

      I - pedido de reconsideração de ato; e

      II - recurso disciplinar.

     Art. 53. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

      § 1º Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade.

      § 2º O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.

      § 3º O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.

      § 4º O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno.

     Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos. 

      § 1º O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.

      § 2º O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.

      § 3º O recurso disciplinar deverá:

      I - ser feito individualmente;

      II - tratar de caso específico;

      III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e

      IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.

      § 4º Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:

      I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e

      II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3º.

      § 5º O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final.

      § 6º A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.

      § 7º A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno.

     Art. 55. Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado.

      Parágrafo único. Se apenas em parte, a punição aplicada poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou relevada.

     Art. 56. O militar que requerer reconsideração de ato, se necessário para preservação da hierarquia e disciplina, poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar, até que seja ele julgado.

      § 1º O militar de que trata o caput permanecerá na guarnição onde serve, salvo a existência de fato que nela contra-indique sua permanência.

      § 2º O afastamento será efetivado pela autoridade imediatamente superior à recorrida, mediante solicitação desta ou do militar recorrente.

     Art. 57. O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim.

      Parágrafo único. A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

Seção II
Do Cancelamento de Registro de Punições


     Art. 58. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual.

     Art. 59. O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo:

      I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

      II - ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

      III - ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e

      IV - ter o requerente completado, sem qualquer punição:

a) seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e
b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar.

      § 1º O cancelamento das punições disciplinares interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7º do art. 51 deste Regulamento.

      § 2º As autoridades competentes para anular punições disciplinares o são, também, para cancelar.

      § 3º A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.

      § 4º O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.

      § 5º As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.

      § 6º O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial:

      I - ao Comandante da OM, quando se tratar de crime culposo; ou

      II - ao comando enquadrante da OM, exercido por oficial-general, quando se tratar de crime doloso.

      § 7º O impedimento disciplinar será cancelado, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua aplicação.

      § 8º A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de requerimento, decorrido um ano de sua aplicação.

      § 9º A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.

     Art. 60. A entrada de requerimento solicitando cancelamento dos registros de punição disciplinar, bem como a solução a ele dada, devem constar no boletim interno da OM, ou proceder de acordo com o § 7º do art. 34 deste Regulamento.

     Art. 61. O Comandante do Exército pode cancelar um ou todos os registros de punições disciplinares de militares sujeitos a este Regulamento, independentemente das condições enunciadas no art. 59 deste Regulamento.

      Parágrafo único. O cancelamento dos registros de punições disciplinares com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou não, obrigatoriamente, nos pareceres das autoridades da cadeia de comando, quando do encaminhamento da documentação à apreciação da autoridade mencionada neste artigo.

     Art. 62. O militar entregará à OM a que estiver vinculado a folha de alterações que contenha a punição ou registro a ser cancelado.

      Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados pela OM encarregada de eliminar o registro da punição cancelada serão definidos pelo Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército, devendo a autoridade que suprimir o registro informar esse ato ao referido Órgão.

     Art. 63. As contagens dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data:

      I - da publicação, nos casos de repreensão; e

      II - do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar, prisão disciplinar, ou pena criminal, a ser cancelada.

Seção III
Das Recompensas


     Art. 64. As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares.

      Parágrafo único. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

      I - o elogio e a referência elogiosa; e

      II - as dispensas do serviço.

     Art. 65. O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.

      § 1º O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica.

      § 2º A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve precisar a atuação do militar em linguagem sucinta, sóbria, sem generalizações e adjetivações desprovidas de real significado, como convém ao estilo castrense.

      § 3º Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos militares.

      § 4º As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 10 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuação nele contidos.

     Art. 66. As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:

      I - dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução; ou

      II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

      § 1º A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.

      § 2º A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.

     Art. 67. A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação:

      I - o Chefe do Estado-Maior do Exército, os chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e os comandantes militares de área: até vinte dias, consecutivos ou não;

      II - os oficiais-generais, exceto os especificados no inciso I, e demais militares que exerçam funções de oficiais-generais: até quinze dias, consecutivos ou não;

      III - o chefe de estado-maior, o chefe de gabinete, o comandante de unidade, os comandantes das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até oito dias, consecutivos ou não; e

      IV - as demais autoridades competentes para aplicar punições: até quatro dias, consecutivos ou não.

      § 1º A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.

      § 2º O Comandante do Exército tem competência para conceder dispensa do serviço aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de trinta dias, consecutivos ou não, por ano civil.

     Art. 68. Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.

     Art. 69. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos incisos I e II do art.10 deste Regulamento.

      Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser justificado, em boletim, no prazo de quatro dias úteis.

CAPÍTULO VI
DAS Disposições Finais


     Art. 70. A instalação, o funcionamento e o julgamento dos conselhos de justificação e conselhos de disciplina obedecerão a legislação específica.

     Art. 71. As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos têm na situação e acesso do pessoal militar.

     Art. 72. O Comandante do Exército poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.

     Art. 73. Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

     Art. 74. Ficam revogados os Decretos nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984, 94.504, de 22 de junho de 1987, 97.578, de 20 de março de 1989, 351, de 21 de novembro de 1991, 1.654, de 3 de outubro de 1995, 1.715, de 23 de novembro de 1995, 2.324, de 10 de setembro de 1997, 2.847, de 20 de novembro de 1998 e 3.288, de 15 de dezembro de 1999.

     Brasília, 26 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão   


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/2002, Página 5 (Publicação Original)