Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.230, DE 14 DE MAIO DE 2002 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.230, DE 14 DE MAIO DE 2002

Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar a obtenção da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2002, conforme determina o art. 18 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º  Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, com as alterações de limites efetuadas ao amparo do seu art. 7, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto, respectivamente.

      Parágrafo único. O Anexo IX deste Decreto, referido no caput, será ajustado mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência das alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.

     Art. 2º  O empenho das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, não poderá ultrapassar, até 31 de agosto de 2002, os limites estabelecidos em cada um dos Anexos I, II e III deste Decreto, para o referido período.

      Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de cada órgão e ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se refere o caput, observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos.

     Art. 3º  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, por meio de portaria interministerial, ampliar os limites dos órgãos e ou unidades orçamentárias de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Decreto, mediante a utilização do limite bloqueado, constante de cada um dos respectivos Anexos, desde que essa ampliação seja compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001.

     Art. 4º  O Decreto nº 4.120, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º  ................................................................

I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 5º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse:

a) R$ 296.500.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e
b) R$ 1.697.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e sete milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; ....................................................................................

Art. 11. Os limites destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo X.
....................................................................................." (NR)

     Art. 5º  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, realizarem despesas ou assumirem compromissos que não sejam compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento nele estabelecidos.

     Art. 6º  Fica vedado, a partir da publicação deste Decreto e até 30 de novembro de 2002, o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais não relacionados nos incisos I a V do § 1º do art. 13 do Decreto nº 4.120, de 2002.

     Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º  Revoga-se o § 2º do art. 13 do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002.

     Brasília, 14 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/2002, Página 6 (Publicação Original)