Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.153, DE 7 DE MARÇO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.153, DE 7 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Trinidad e Tobago;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, firmado em Brasília, em 29 de junho de 200l, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Trinidad e Tobago
(doravante denominados as "Partes"),
CONSIDERANDO:
Que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte-signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;
Que o Tratado que estabelece a Comunidade do Caribe, assinado em Chaguaramas, em 4 de julho de 1973, e suas emendas que estiverem vigentes provisória ou definitivamente, que a República de Trinidad e Tobago seja Parte-signatária, permite, no Artigo V de seu Protocolo IV, a negociação de acordos bilaterais por qualquer Estado Membro, no seguimento de seus interesses nacionais estratégicos e de modo a não prejudicar suas obrigações no âmbito do referido Tratado;
Reconhecendo a importância do Memorandum de Entendimento entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago nas áreas de Comércio e Investimentos, assinado entre as Partes;
Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;
Levando em consideração as diferenças nos níveis de desenvolvimento econômico das Partes,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Objetivo
ARTIGO 1
O objetivo deste Acordo é promover os fluxos de comércio bilaterais por meio do intercâmbio de preferências tarifárias entre as Partes, cooperação em temas de comércio e participação crescente do setor privado.
CAPÍTULO II
Tratamento das Importações
ARTIGO 2
Este Acordo baseia-se na concessão de preferências tarifárias, que consistem em reduções percentuais das tarifas aplicadas às importações de terceiros países no momento do despacho aduaneiro dos produtos negociados neste Acordo.
ARTIGO 3
Os Anexos I e II deste Acordo estipulam as preferências tarifárias e outras condições para a importação dos produtos neles relacionados que são originários dos territórios das Partes.
ARTIGO 4
As preferências tarifárias terão efeito a partir da entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO 5
As Partes se comprometem a manter as preferências tarifárias acordadas para a importação dos produtos negociados neste Acordo, independentemente do nível das tarifas aplicadas às importações de terceiros países.
ARTIGO 6
As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção:
a) das medidas referidas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980;
b) das medidas que se relacionem a produtos de trabalho realizados em prisões.
ARTIGO 7
As Partes reafirmam seus compromissos com as obrigações da Organização Mundial do Comércio (OMC) relacionadas ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fotossanitárias.
ARTIGO 8
Para efeitos deste Acordo, o termo "tarifas" deverá ser interpretado como direitos alfandegários e qualquer outro encargo que tenha o mesmo efeito, de natureza fiscal, monetária, cambial ou de qualquer outra natureza, que incidem sobre as importações. Este conceito não inclui taxas e encargos similares que correspondem ao custo aproximado dos serviços prestados.
ARTIGO 9
Para efeitos deste Acordo, o termo "restrições" deverá ser interpretado como medidas não tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte. Medidas adotadas como resultado das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 não estão incluídas nesta categoria.
ARTIGO 10
As preferências tarifárias previstas neste Acordo não se aplicarão a bens usados.
CAPÍTULO III
Regras de Origem
ARTIGO 11
As Partes devem aplicar às mercadorias negociadas neste Acordo as regras de origem especificadas no Anexo III deste Acordo.
ARTIGO 12
Certificados de Origem emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas devem acompanhar tais mercadorias.
CAPÍTULO IV
Medidas de Salvaguarda
ARTIGO 13
As medidas de salvaguarda adotadas no âmbito deste Acordo devem consistir na suspensão ou redução temporárias das preferências tarifárias estabelecidas entre as Partes.
ARTIGO 14
Realizada a investigação pela autoridade competente, essas medidas são aplicáveis aos produtos importados sob tratamento preferencial no território de uma das Partes, em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica que produz bens similares ou diretamente concorrentes.
ARTIGO 15
A medida de salvaguarda terá validade dois (2) anos, podendo ser renovada pelo mesmo período, consecutivamente, sob as condições estipuladas neste Capítulo.
ARTIGO 16
A Parte que aplica a medida de salvaguarda deve notificar a outra Parte no prazo máximo de sete (7) dias úteis contados a partir de sua adoção.
ARTIGO 17
A Parte deverá estabelecer uma quota às importações da outra Parte dos produtos negociados neste Acordo de forma a manter o nível quantitativo das importações de um período recente que deverá ser interpretado como a média dos últimos três anos sobre os quais existem estatísticas disponíveis. A concessão de preferências e outras disposições estipuladas neste Acordo devem ser aplicadas às referidas quotas.
ARTIGO 18
Quando uma Parte importadora considera necessária a extensão da medida de salvaguarda além do período inicial de dois (2) anos indicado no Artigo 15, essa Parte deverá iniciar negociações com a outra Parte para definir os termos e condições sob os quais aquela medida continuará a ser aplicada.
ARTIGO 19
As Partes deverão iniciar as negociações referidas no Artigo 18 com pelo menos 60 dias de antecedência ao término da medida de salvaguarda. Na ausência de um acordo, a Parte que aplica a medida de salvaguarda deverá mantê-la por um período adicional de um ano e deverá preservar as quotas estabelecidas em consonância com o Artigo 17.
ARTIGO 20
Caso ao término do período adicional referido no Artigo 19 a Parte importadora conclua que a medida continua necessária, as Partes deverão reavaliar a preferência tarifária acordada originalmente ao produto em questão.
CAPÍTULO V
Solução de Controvérsias
ARTIGO 21
As controvérsias que surjam da implementação do presente Acordo deverão ser dirimidas mediante consultas diretas entre as Partes. Na ausência de um acordo no prazo de trinta (30) dias a partir da notificação da controvérsia, as Partes deverão levar o tema ao conhecimento da Comissão estabelecida no Artigo 22, a qual poderá estabelecer ou reunir um grupo de peritos para obter um parecer técnico.
CAPÍTULO VI
Administração do Acordo
ARTIGO 22
As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada "a Comissão", a qual deverá ser composta de representantes da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago.
ARTIGO 23
A Comissão deverá ser estabelecida no prazo de noventa (90) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A Comissão emitirá suas próprias normas de procedimento.
ARTIGO 24
As atribuições da Comissão serão as seguintes:
a) assegurar o cumprimento das disposições deste Acordo;
b) formular recomendações às Partes com relação às controvérsias que surjam sobre a interpretação e aplicação deste Acordo;
c) manter o presente Acordo sob constante avaliação e recomendar alterações;
d) promover o aproveitamento do presente Acordo pelo setor privado;
e) considerar qualquer outra questão que as Partes considerem necessária.
CAPÍTULO VII
Adesão
ARTIGO 25
O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).
ARTIGO 26
A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor trinta (30) dias após seu depósito junto à Secretaria Geral da ALADI.
CAPÍTULO VIII
Vigência e Depósito
ARTIGO 27
O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem estarem concluídos os procedimentos necessários à incorporação do presente Acordo a suas legislações.
ARTIGO 28
O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto à Secretaria Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.
ARTIGO 29
O presente Acordo terá vigência pelo prazo de dois (2) anos. Este período poderá ser estendido por acordo entre as Partes.
ARTIGO 30
O presente Acordo poderá ser substituído à sua expiração por um Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago.
CAPÍTULO IX
Denúncia
ARTIGO 31
Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado conhecimento da denúncia por escrito à outra Parte.
CAPÍTULO X
Emendas e Modificações
ARTIGO 32
Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo à Comissão referida no Artigo 22. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.
ARTIGO 33
As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.
Feito em Brasília, em de junho de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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__________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
_____________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/2002, Página 4 (Publicação Original)