Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha e fixa os percentuais mínimos dos cargos que serão ocupados, exclusivamente, por Oficiais do sexo masculino, para 2002.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 9° , nos incisos I a VI do art.11, e art. 12 da Lei n° 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2002, conforme abaixo:
I - CORPO DA ARMADA
|
a) |
Quadro de Oficiais da Armada (CA) Almirantes-de-Esquadra - 5 Vice-Almirantes - 16 Contra-Almirantes - 28 Capitães-de-Mar-e-Guerra - 207 Capitães-de-Fragata - 376 Capitães-de-Corveta - 574 Capitães-Tenentes - 566 Primeiros-Tenentes - 311 Segundos-Tenentes - 206 |
|
b) |
Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA) Capitães-Tenentes - 6 Primeiros-Tenentes - 12 Segundos-Tenentes - 45 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
|
a) |
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) Almirante-de-Esquadra - 1 Vice-Almirantes - 2 Contra-Almirantes - 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra - 51 Capitães-de-Fragata - 16 Capitães-de-Corveta - 151 Capitães-Tenentes - 148 Primeiros-Tenentes - 115 Segundos-Tenentes - 68 |
|
b) |
Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN) Capitães-Tenentes - 16 Primeiros-Tenentes - 15 Segundos-Tenentes - 16 |
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
|
a) |
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM) Vice-Almirante - 1 Contra-Almirantes - 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra - 52 Capitães-de-Fragata - 140 Capitães-de-Corveta - 160 Capitães-Tenentes - 142 Primeiros-Tenentes - 101 Segundos-Tenentes - 49 |
|
b) |
Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM) Capitães-Tenentes - 12 Primeiros-Tenentes - 18 Segundos-Tenentes - 55 |
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN) Vice-Almirante - 1 Contra-Almirantes - 3 Capitães-de-Mar-e-Guerra - 31 Capitães-de-Fragata - 92 Capitães-de-Corveta - 124 Capitães-Tenentes - 140 Primeiros-Tenentes - 91
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
|
a) |
Quadro de Médicos (Md) Vice-Almirante - 1 Contra-Almirantes - 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra - 32 Capitães-de-Fragata - 110 Capitães-de-Corveta - 100 Capitães-Tenentes - 123 Primeiros-Tenentes - 14 4 |
|
b) |
Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 10 Capitães-de-Fragata - 52 Capitães-de-Corveta - 80 Capitães-Tenentes - 84 Primeiros-Tenentes - 60 |
|
c) |
Quadro de Apoio à Saúde (S) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 2 Capitães-de-Fragata - 53 Capitães-de-Corveta - 78 Capitães-Tenentes - 96 Primeiros-Tenentes - 56 |
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA
|
a) |
Quadro Técnico (T) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 17 Capitães-de-Fragata - 101 Capitães-de-Corveta - 292 Capitães-Tenentes - 324 Primeiros-Tenentes - 166 |
|
b) |
Quadro de Capelães Navais (CN) Capitão-de-Mar-e-Guerra - 1 Capitães-de-Fragata - 2 Capitães-de-Corveta - 4 Capitães-Tenentes - 12 Primeiros-Tenentes - 12 |
|
c) |
Quadro Auxiliar da Armada (AA) Capitães-Tenentes - 150 Primeiros-Tenentes - 111 Segundos-Tenentes - 88 |
|
d) |
Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN) Capitães-Tenentes - 49 Primeiros-Tenentes - 45 Segundos-Tenentes - 32 |
Art. 2º ° Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes e do Corpo de Saúde da Marinha, que serão ocupados exclusivamente, por Oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
|
a) |
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100% |
|
b) |
Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 45% |
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
|
a) |
Quadro de Médicos - 28% |
|
b) |
Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 17% |
|
c) |
Quadro de Apoio à Saúde - 10% |
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de Oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" , do inciso II, deste artigo.
Art. 3º ° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão