Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.793, DE 19 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.793, DE 19 DE ABRIL DE 2001

Regulamenta a redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2062-64, de 27 de março de 2001.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no art. 9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:

      I - descrição dos produtos de exportação;

      II - fatura pro forma; e

      III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.

      § 1º Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.

      § 2º No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente.

     Art. 2º A remessa nas condições referidas no artigo anterior será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior.

     Art. 3º O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação.

      § 1º A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado.

      § 2º O descumprimento do disposto neste artigo:

      I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa e de juros moratórios;

      II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

      III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.

     Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de abril de 2001; 180º da Independência e 113° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú

RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 3.793, DE 19 DE ABRIL DE 2001 (Publicado no Diário Oficial de 20 de abril de 2001, Seção 1) Na página 16, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Marco Antonio de Oliveira Maciel, Amaury Guilherme Bier e Benjamin Benzaquen Sicsú.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 20/04/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 20/4/2001, Página 16 (Publicação Original)