Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000

Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente- FNMA, criado pela Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, e a recuperação da qualidade ambiental.

      Parágrafo único. Os projetos de que se tara o caput deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a matéria.

     Art. 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e administrativa do FNMA.

     Art. 3º O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante de estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17 do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno.

     Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMS será presidido pelo Ministério de Estado do Meio Ambiente e composto por:

      I- três representantes do Ministério do Meio Ambiente;

      II- um representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      III- três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA;

      IV- um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente- ABEMA; e

      V- cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.

      § 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

      § 2º Os representantes de que trata o inciso V deste artigo e seus suplente serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-gevernamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas- CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

      § 3º Os representantes de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos.

     Art. 5º A participação no Conselho Deliberativo do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

     Art. 6º Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo.

      Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.

     Art. 7º O gestor do FNMA será responsável pela celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro.

     Art. 8º A alínea "d" do inciso IV do art.2º e o art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as seguinte redação:

"Art. 2º...........................................................................................................................................................

IV - ............................................................................................................................................................... 
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

....................................................................................................................................................... " (NR)


"Art. 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. ......................................................................................................................................................................" (NR)

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 98.161, de 21 de setembro de 1989, 99.249, de 11 de maio de 19910, e 1.235, de 2 de Setembro de 1994.

     Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2000, Página 28 (Publicação Original)