CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000

(Revogado pelo Decreto nº 10.224, de 5/2/2020)

(Vide ADPF nº 651/2020, julgamento publicado no DOU de 9/5/2022, p. 2)



Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,


DECRETA:


Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente- FNMA, criado pela Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, e a recuperação da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Os projetos de que se tara o caput deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a matéria.


Art. 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e administrativa do FNMA.


Art. 3º O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante de estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17 do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno.


Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;

VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;

IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20/10/2009) (Vide ADPF nº 651/2020, julgamento publicado no DOU de 9/5/2022, p. 2)



Art. 5º A participação no Conselho Deliberativo do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.


Art. 6º Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo.

Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.


Art. 7º O gestor do FNMA será responsável pela celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro.


Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 4.755, de 20/6/2003)


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 98.161, de 21 de setembro de 1989, 99.249, de 11 de maio de 19910, e 1.235, de 2 de Setembro de 1994.


Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho