Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.500, DE 9 DE JUNHO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.500, DE 9 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação CONCLA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, a qual passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º À CONCLA compete:
I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
II - examinar e aprovar as classificações;
III - expedir ato formalizando as classificações;
IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.
Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e da entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério do Esporte e Turismo;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
X - Ministério da Previdência e Assistência Social;
XI - Ministério dos Transportes;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste artigo.
Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.
Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.
§ 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo a CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.
Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.
Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.
Art. 8º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, mediante proposta do Colegiado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 1.264, de 11 de outubro de 1994, e 1.484, de 9 de maio de 1995.
Brasília, 9 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/2000, Página 1 (Publicação Original)